TJRN - 0814556-73.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814556-73.2022.8.20.0000 Polo ativo MARLEIDE FRANCA DE MELO e outros Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE ACOLHEU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS TRANSCORRIDA A FASE INSTRUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADITAMENTO QUE APENAS PODERÁ OCORRER ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO E COM O CONSENTIMENTO DO RÉU, A TEOR DO ART. 329, INCISO II, DO CPC.
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLEIDE FRANÇA DE MELO E OUTROS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de improbidade (proc. nº 0107977-84.2013.8.20.0124), acolheu a emenda da petição inicial apresentada.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a decisão imposta merece alteração, já que não seria possível a emenda do petitório inicial após transcorrida toda a fase instrutória, mas apenas até a fase de saneamento, e com o consentimento do réu, a teor do art. 329, inc.
II, do CPC.
Enfatiza o prejuízo causado a Agravante/Demandada, já que o processo principal tramitará com objeto distinto do inicialmente perseguido, ao arrepio da Lei.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Através da decisão de ID nº 17480013, este Desembargador Relator deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo pretendido.
Contrarrazões de ID 19648648 pelo desprovimento de suas razões recursais.
Instada a se pronunciar, a 17ª Procuradoria de Justiça, em ID 19697322, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Compulsando os autos, depreende-se de sua leitura que pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu a emenda da petição inicial apresentada.
Verifico que a tese recursal apresentada pela ora agravante merece procedência, haja vista que não caberia ao Juízo de primeiro grau, na fase em que o processo está, acolher tal pedido.
Com efeito, a legislação processual é clara ao dispor que: “Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.” Vale registrar que a permissão do aditamento em momento processual em que a ação originária já se encontra estabilizada, aparenta ferir regra processual, além de colocar a parte adversa em extrema desvantagem processual, até porque imprescindível seria sua anuência antes do dito acolhimento, fato que não ocorreu nos autos, o que leva a se vislumbrar também o requisito do periculum in mora.
Ora, o aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação, porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo, desde que haja a concordância da parte ré.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS - INDEFERIMENTO.
Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu.
Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220582449001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIDA LIMINAR.
RÉU QUE CONSENTIU COM O PEDIDO AUTORAL E DESOCUPOU O IMÓVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DESFAVOR DO DEMANDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADITAMENTO À INICIAL POSTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU E ANTERIOR AO SANEAMENTO DO FEITO QUE NÃO PRESCINDE DE SUA ANUÊNCIA.
EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO ART. 329, II DO CPC.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
NÃO TENDO HAVIDO A CONCORDÂNCIA DO RÉU, A LIDE DEVE SER JULGADA NOS LIMITES DO DISPOSTO PELA PEÇA VESTIBULAR.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00443974020178190004, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/07/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO DE MUSICOTERAPIA.
PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. petição apresentada após a citação. necessidade de anuência da parte adversa, conforme O ARTIGO 329, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE anuência. requerido que se oPôs ao aditamento. impossibilidade de alteração do pedido depois da decisão saneadora. impossibilidade de acolhimento do aditamento.recurso conhecido e provido.
Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0057055-53.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.02.2022) (TJ-PR - AI: 00570555320218160000 Londrina 0057055-53.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 26/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2022).
Frise-se que o óbice da emenda à inicial após citado o réu e oferecida a contestação, não se constitui em rigorismo do procedimento, vez que encontra algumas exceções ao prestigiar os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas, da economia e da efetividade processuais.
Referidas situações devem obediência ao princípio da estabilidade da demanda, que implica em que, aditar ou alterar a causa de pedir ou o pedido depois do oferecimento da contestação, necessita do consentimento do réu, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (AgInt no AREsp n. 1.948.327/SP, REsp n. 1.678.947/RJ).
Nesse contexto, ao contrário do que decidiu o juízo singular, o autor somente poderia ter aditado ou alterado o pedido inicial, independentemente do consentimento do réu, até o momento da citação; de modo que, oferecida a contestação, só lhe seria permitido a alteração com o consentimento da parte demandada, restando assegurado seu direito ao contraditório, de modo que assiste razão à agravante, impondo-se a reforma da decisão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a decisão agravada.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814556-73.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
27/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
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26/05/2023 06:18
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 17:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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11/02/2023 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:54
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2022 12:42
Expedição de Ofício.
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19/12/2022 10:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 21:26
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 20:33
Conclusos para despacho
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30/11/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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