TJRN - 0846179-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2024 11:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2024 11:57 Transitado em Julgado em 26/01/2024 
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                                            27/01/2024 04:22 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 03:35 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 26/01/2024 23:59. 
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                                            12/12/2023 08:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/12/2023 08:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/11/2023 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 15:00 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/11/2023 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2023 20:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 04:29 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2023 04:29 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 20/11/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 10:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/10/2023 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 10:11 Processo Reativado 
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                                            09/10/2023 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2023 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 09:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2023 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2023 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2023 10:58 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2023 10:58 Juntada de petição 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846179-90.2022.8.20.5001 Polo ativo M.
 
 C.
 
 D.
 
 A.
 
 F.
 
 Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CRANIOESTENOSE.
 
 PACIENTE COM QUADRO DE PLAGIOCEFALIA.
 
 INDICAÇÃO MÉDICA PARA QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEJA REALIZADO COM URGÊNCIA.
 
 NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR SUPOSTO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
 
 PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
 
 APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
 
 RESTRIÇÃO INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
 
 REDUÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação Cível que tem como parte recorrente a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como parte recorrida M.
 
 C.
 
 D.
 
 A.
 
 F. representada pela sua genitora, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, condenando o réu no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em dez mil reais (R$ 10.000,00) corrigidos a partir desta data pela calculadora judicial aportada no sítio www.tjrn.jus.br , com juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde a citação.”, além do pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00.
 
 Alegou que: a) nunca resistiu indevidamente a qualquer cobertura; b) os prazos de carência contratual são lícitos, pois se obedeceu aos limites previstos no art. 12, V, da Lei n° 9.656/98; c) inocorreu negativa de cobertura de atendimento caracterizado como emergência/urgência – definições e prazos de carência que não se confundem com os de internação hospitalar, conforme inteligência dos art. 2º e 3º da Resolução nº 13/98 do CONSU; d) não restou demonstrado o tripé configurador do pleito indenizatório (ato ilícito, nexo de causalidade e dano).
 
 Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou reduzir o valor da indenização por danos morais fixada.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 19602226).
 
 Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
 
 Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
 
 A parte autora, na época da solicitação do procedimento cirúrgico, estava com 6 meses de vida foi diagnosticada com quadro de cranioestenose da sutura coronária esquerda (plagiocefalia), apresentando deformidade no osso frontal e na órbita, conforme laudo médico e exames anexados.
 
 O procedimento cirúrgico foi descrito como de urgência, sendo o período ideal entre os 6 e 8 meses de vida, por permitir remodelamento pelo próprio crescimento do crânio e menor necessidade de placas de fixação.
 
 Consta no laudo médico a informação de que “quanto maior a idade maior a deformidade irá se manifestar mudando inclusive a necessidade de maior número de órteses (parafusos e placas absorvíveis) e prolongando o ato cirúrgico, o que demandará maior volume de hemotransfusão necessária”.
 
 O pleito foi negado pela parte ré, ao argumento de que a cobertura para procedimento cirúrgico ainda estaria no prazo de carência.
 
 Em situação de urgência e emergência, não há que observar o prazo de carência previsto no instrumento contratual, podendo, nessas hipóteses, o paciente utilizar os serviços oferecidos pela operadora de saúde quando decorrido o lapso temporal máximo de 24 horas, nos termos do art. 12, V, alínea 'c' c/c art. 35-C da Lei nº 9.656/98: Art. 12.
 
 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Dispõe o Enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
 
 Esta Corte de Justiça também editou o Enunciado nº 30 sobre o tema: "é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c” da Lei nº 9.656/1998".
 
 Tratamentos de emergência ou de urgência realizados após vinte e quatro horas da contratação deverão ser cobertos pela operadora.
 
 Conforme o laudo médico, a parte autora apresentava um quadro em que a indicação do procedimento cirúrgico era urgente.
 
 Como o plano de saúde adquirido tem referência hospitalar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, nesse caso, ser abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado com a justificativa de necessidade de cumprimento do período de carência, afirmando, ainda, que não se limita a cobertura ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas.
 
 Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DERRAME PLEURAL.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
 
 PROCEDIMENTO NEGADO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A VIGÊNCIA DO PLANO ESTAVA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
 
 INVIABILIDADE DA TESE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0802084-82.2021.8.20.5300, 3º Câmara Cível, Rel.
 
 Dr.
 
 DIEGO DE ALMEIDA CABRAL (Juiz Convocado), j. em 16/11/2022).
 
 Evidenciada, pois, a abusividade da conduta da parte apelante ao negar o atendimento em foco, justificando a procedência do pedido de obrigação de fazer formulado na inicial e já deferido liminarmente.
 
 Sobre o pedido de condenação da operadora a pagar indenização por danos morais, a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 ANS.
 
 ROL EXEMPLIFICATIVO.
 
 INJUSTA RECUSA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 REJULGAMENTO.
 
 VALOR.
 
 REDUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
 
 Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).
 
 Quanto ao valor fixado a título de dano moral, deve ser diminuído, a fim de se alinhar ao entendimento desta 2ª Câmara Cível, diante da ausência de outros danos que não os inerentes à hipótese dos autos.
 
 O valor deve ser diminuído para R$ 5.000,00 como forma de se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023.
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846179-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 16 de junho de 2023.
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                                            30/05/2023 16:31 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            30/05/2023 15:19 Juntada de custas 
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                                            19/05/2023 10:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/05/2023 23:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/04/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/04/2023 01:11 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 20/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 16:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/03/2023 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 08:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/12/2022 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2022 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2022 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2022 22:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2022 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2022 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2022 20:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2022 09:26 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/08/2022 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2022 16:35 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            08/08/2022 16:35 Audiência conciliação realizada para 08/08/2022 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            22/07/2022 17:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2022 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2022 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2022 07:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2022 19:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2022 19:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/07/2022 15:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/07/2022 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2022 15:27 Audiência conciliação designada para 08/08/2022 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            01/07/2022 15:26 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            01/07/2022 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 15:21 Expedição de Mandado. 
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                                            01/07/2022 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 15:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/07/2022 14:56 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/07/2022 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2022 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2022 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 11:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/06/2022 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2022 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2022 14:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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