TJRN - 0802372-59.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802372-59.2023.8.20.5300 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo LEANDRO VIEIRA FREIRE Advogado(s): THIAGO RODRIGUES XAVIER EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
 
 DUPILUMABE.
 
 TEMAS 06 E 1234 DO STF.
 
 NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STF.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município do Natal e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Leandro Vieira Freire, determinando aos entes públicos o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica grave.
 
 A sentença confirmou tutela provisória anteriormente concedida e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
 
 Os entes apelantes alegaram ausência de comprovação dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 06 e 1234 e requereram, respectivamente, a improcedência do pedido e a nulidade ou reforma da sentença.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que determinou o fornecimento de medicamento não padronizado observou os requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 06 e 1234, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, a ensejar a nulidade da decisão.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, firmada no Tema 06, estabelece requisitos cumulativos para o deferimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, os quais devem ser objeto de análise concreta pelo juízo de origem, sob pena de nulidade da sentença.
 
 A sentença recorrida não examinou a existência de negativa administrativa, a atuação da Conitec, a existência de alternativas terapêuticas no SUS, tampouco consultou o NATJUS, contrariando os itens 2 e 3 do Tema 06 do STF.
 
 A omissão do juízo de origem em analisar os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes caracteriza nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como aos arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III e §1º, do CPC.
 
 A aplicação do Tema 1234 do STF não se mostra adequada ao caso, pois o ajuizamento da demanda ocorreu anteriormente à publicação do acórdão de mérito do leading case (RE 1366243), não se verificando, portanto, o deslocamento de competência para a Justiça Federal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
 
 Autos remetidos ao juízo de origem para reabertura da instrução e novo julgamento.
 
 Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a prévia análise, pelo juízo, dos requisitos fixados pelo STF no Tema 06, sob pena de nulidade da sentença.
 
 A ausência de manifestação expressa sobre a atuação da Conitec, a inexistência de alternativas terapêuticas e a consulta ao NATJUS caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal.
 
 O Tema 1234 do STF não se aplica a ações ajuizadas antes da publicação do acórdão de mérito do respectivo leading case.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III e § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06 da Repercussão Geral, RE 566471, Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, j. 22.05.2019; STF, Tema 1234 da Repercussão Geral, RE 1366243, Rel.
 
 Min.
 
 Luís Roberto Barroso, j. 26.09.2024; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr.
 
 MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO, 13º Procurador de Justiça, em acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Parquet, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, ficando prejudicado o exame da Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
 
 RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo Município do Natal e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer /Tutela de Saúde com Pedido Liminar nº 0802372-59.2023.8.20.5300, proposta por Leandro Vieira Freire em face dos entes públicos ora apelantes, julgou procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “(…) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO VIEIRA FREIRE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, confirmando a decisão de concessão da tutela provisória de urgência (ID. 98788141), para condenar na obrigação o medicamento “Dupixente/Dupilumabe” enquanto durar o tratamento da parte autora, de acordo com a dosagem e a quantidade estabelecida em prescrição médica.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, incisos do § 2º e §8º do Código de Processo Civil, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória, bem como, não é possível mensurar o proveito econômico obtido e, ainda, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (…) CONDENO a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (Id 30869452).
 
 Em suas razões recursais (id 30869467), o Município do Natal sustentou, em síntese, que a parte autora pleiteou, nos presentes autos, o fornecimento de medicamento aos entes públicos, sendo, por isso, necessário observar as teses dos Temas 06 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal.
 
 Destacou que o apelado não comprovou os requisitos fixados nas referidas teses, acrescentando ser necessária a apresentação de prescrição médica atualizada por se tratar do fornecimento contínuo de medicação.
 
 Assim, requereu o provimento recursal, sendo julgada improcedente a demanda.
 
 Também irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs apelação ao id 30869470 e pediu a nulidade da sentença “por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, bem como por deficiência de fundamentação, ou mesmo a reforma, pela total improcedência, sob pena de tornar letra morte jurisprudência vinculante do STF, por não observar os temas de repercussão geral nº 06 e 1234 do STF e as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que impõem a observância da análise administrativa prévia da Conitec e das evidências científicas de alto nível.
 
 Apontou a ausência de análise judicial quanto à existência de alternativa terapêutica no âmbito do SUS e ausência de exame quanto à ilegalidade do ato administrativo de indeferimento do fornecimento do medicamento.
 
 Ressaltou, por fim, que o valor fixado a título de honorários advocatícios é excessivo e indevido em relação ao Estado, por ausência de nexo de causalidade, sugerindo sua fixação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Contrarrazões pelo apelado ao id 30869473.
 
 Com vista dos autos, o 13° Procurador de Justiça, Dr.
 
 Manoel Onofre de Souza Neto, suscitou a preliminar de nulidade da sentença e, subsidiariamente, no mérito, opinou pelo acolhimento das apelações. (Id 31347115). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
 
 I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida nos autos envolve o fornecimento do medicamento Dupixente/Dupilumabe 200mg, não disponível na lista do SUS, visando o tratamento de Dermatite Atópica Grave que acomete a parte autora, nos termos da documentação médica acostada ao id 30869334.
 
 No caso concreto, porém, há peculiaridades que devem ser analisadas pela origem sendo inviável fazê-lo em segundo grau de jurisdição, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Isso porque, durante o processamento deste feito, ocorreu o julgamento do Tema nº 06/STF, que fixou tese de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) consoante, inclusive, indicado nas Súmulas Vinculantes nº 60/STF 2 e 61/STF 3, abaixo transcrito na parte relevante ao desfecho deste feito: Tema 06: 1.
 
 A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q Q e 19-R R da Lei nº 8.080 0/1990 e no Decreto nº 7.646 6/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
 
 Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação ; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS".
 
 Assim, diante da introdução de novas exigências à concessão de medicamentos não-padronizados, deve o MM.
 
 Juízo a quo oportunizar que o autor junte documentos comprobatórios do acima alegado; principalmente sobre eventual ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, nos termos do item 2.(b) do Tema nº 06 do STF; solicitar o parecer técnico do NATJUS para melhor aferição dos requisitos para a dispensação do medicamento, consoante o item 3.(b) do Tema nº 06 do STF; e, ato contínuo, verificar se tal documentação atende aos novos requisitos legais, com subsequente vista às partes contrárias para possibilitar o contraditório, prolatando, em seguida, nova sentença na demanda, já considerando os parâmetros dos Temas nº 6/STF.
 
 No que concerne a aplicação da tese do Tema 1234, do STF, entendo que o pedido não deve ser analisado por esse viés, visto que o STF modulou os efeitos quanto ao eventual deslocamento da competência para a União Federal dos processos envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS desde que o tratamento anual supere 210 salários mínimos, permanecendo na Justiça Estadual as ações ajuizadas antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico.
 
 Logo, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 08/04/2023 e o acórdão de mérito do Leading Case RE 1366243, do Tema 1234 foi publicado em 11/10/2024, entendo que a referida tese não deve ser aplicada, in casu.
 
 Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Parquet, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito e posterior julgamento.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802372-59.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de agosto de 2025.
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                                            26/06/2025 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 11:45 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            05/06/2025 17:55 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            26/05/2025 14:39 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 14:08 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/05/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 20:23 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            30/04/2025 14:40 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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