TJRN - 0800221-42.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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06/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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05/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800221-42.2022.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, referente à obrigação de pagar, no curso da qual, após a expedição do RPV, o polo exequente, intimado, manifestou satisfação (ID 133218254). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC.
Trata-se, inclusive, de comando expresso no art. 513 do CPC: “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código” (grifei).
Assim sendo, em face da satisfação da obrigação expressamente enunciada nas transferências de ID 130871423, cuja concordância foi expressamente exaurida pela parte exequente ID 133218254, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC).
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta o presente cumprimento de sentença.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o eventual reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 2.
A não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante termos do tema repetitivo 1190 do STJ[2]. 3.
A desconstituição de eventual sequestro pendente realizado nos autos, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. [2] “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636/SP, julgado em 20/06/2024). -
29/11/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2024 21:28
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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23/11/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/11/2024 03:53
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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22/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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23/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:01
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 09/10/2024.
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09/10/2024 19:21
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800221-42.2022.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando o mandado de liberação judicial localizado no ID 126832688, Intimo o advogado da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação do crédito, a parte fica advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (art. 526, §3º, do CPC), referente aos honorários sucumbenciais.
ANGICOS, 7 de outubro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:40
Juntada de Alvará recebido
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11/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:38
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800221-42.2022.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando valores em conta judicial de ID 125923893, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 5 dias, fornecer os dados bancários para expedição de alvará judicial.
ANGICOS, 25 de julho de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:36
Decorrido prazo de Parte executada em 03/07/2024.
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05/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro - (84)3673-9505 CEP 59515-000 Angicos/RN - [email protected] Processo nº 0800221-42.2022.8.20.5111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Polo Ativo: JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA e outros Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado aos autos o Ofício Requisitório de RPV, ID 119731081, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente, na pessoa do(a) procurador(a), para, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, proceda com o pagamento do presente requisitório de pequeno valor, sob pena de sequestro (via BacenJud), do numerário suficiente à quitação da dívida.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:29
Juntada de diligência
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23/04/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:16
Juntada de Ofício
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23/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS FÓRUM DESEMBARGADOR PEDRO JANUÁRIO DE SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 (NCPC) e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes exequente e executada, por seus respectivos advogados / procuradores, para tomarem ciência acerca do inteiro teor do(s) conteúdo(s) do RPV localizado em ID 117677985, devidamente expedido(s), nos termos do que dispõe o art. 9º, da Resolução nº 008/2012 - TJRN, podendo, querendo, se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias.
Após o decurso do referido prazo e nada tenha sido requerido, será expedido ofício visando a intimação do ente público, para, no prazo 2 meses, efetuar o pagamento.
O referido é verdade e dou fé.
Angicos/RN, 22 de março de 2024 Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário -
22/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 11:11
Juntada de diligência
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15/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 09:40
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 12:49
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:49
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800221-42.2022.8.20.5111 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, CPC.
INAPLICABILIDADE.
BENEFÍCIO PARA A PARTE RÉ QUE RECONHECE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CUMPRE INTEGRALMENTE COM SUA OBRIGAÇÃO.
HIPÓTESE DISTINTA DA DOS AUTOS.
FAZENDA PÚBLICA QUE DEU CAUSA À EXECUÇÃO FISCAL E DESISTIU DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0800221-42.2022.8.20.5111) ajuizada em desfavor de JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA, julgou extinto, sem resolução do mérito a execução, com fulcro no artigo 26 da LEF.
Nas razões recursais (ID 18976589) o apelante insurgiu-se contra a parte da sentença que “estabeleceu condenação em honorários sucumbenciais, em desfavor do Estado do RN, ao percentual de 10% sobre o valor da execução, argumentando a aplicação do princípio da causalidade, bem como negou aplicação ao art. 90, § 4º do CPC por entender que o dispositivo seria inaplicável a norma”.
Informou que “o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Processo SEI nº 01110069.001593/2022-94, reconheceu administrativamente o pleito do executado, verificando que de fato o crédito estava prescrito e providenciando o cancelamento da CDA, determinando a sua baixa imediata dos sistemas da dívida ativa, ou seja, reconheceu o pedido e cumpriu integralmente sua obrigação”.
Esclareceu que “em decorrência disso, conforme consta ao ID 87628574, informou que concorda com a extinção do feito e pleiteou a não condenação em honorários, ou então que estes fossem arbitrados por equidade.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 90, § 4º do CPC”.
Alegou que “uma vez que o excipiente propôs exceção de pré-executividade, sob o fundamento de prescrição ordinária, em relação a qual o Estado, em seguida, prontamente, anuiu com a arguição, temos a necessidade de reconhecimento da aplicação do art. 90, § 4º do CPC”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reduzir os honorários sucumbenciais pela metade.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18976592) defendeu que “os argumentos lançados na peça recursal do Recorrente não merecem prosperar, haja vista não exprimir o correto entendimento exarado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento da referida temática”.
Sustentou que “a matéria sob discussão, isto é, os honorários sucumbenciais, detém natureza jurídica alimentar, consoante se extrai do § 14, art. 85, do CPC c/c a Súmula Vinculante nº 47”.
Asseverou que “a Fazenda Pública recorrida só requereu a desistência do processo com a extinção do feito após concretizada a relação processual e, ainda, depois de ter sido oposta à exceção de pré-executividade, sendo devida, a verba honorária determinada em primeiro grau”.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça (ID 19028770) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que em atenção ao princípio da causalidade, condenou a parte exequente, ora apelante, em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa.
O Estado apelante defendeu a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, para que a condenação em honorários advocatícios seja reduzida pela metade.
O Código de Processo Civil assim dispõe no artigo 90, § 4º: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
De acordo com a norma acima transcrita, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade irá ocorrer se o executado reconhecer a procedência do pedido e cumprir a prestação reconhecida, circunstância fático-jurídica diversa do caso dos autos.
Isto porque, na presente execução fiscal houve o cancelamento administrativo da inscrição da dívida ativa, em momento posterior à apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada.
Logo, deve existir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, para remunerar a defesa técnica apresentada pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Entendimento contrário, com a incidência da regra do art. 90, § 4º, do CPC, estar-se-ia, premiando a inadivertência da parte que demanda em desfavor de outrem sem a devida previdência, causando-lhe transtornos e custo financeiro com a contratação de advogado.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DAS CDA'S.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 90, § 4º, CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A desistência da ação após o oferecimento de exceção de pré-executividade não exime o DISTRITO FEDERAL do pagamento da verba honorária de sucumbência, inteligência do enunciado de súmula nº 153 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
O § 4º do art. 90 do CPC refere-se a um benefício para a parte ré que reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente com sua obrigação, diferente da hipótese em que a Fazenda Pública, exequente, que deu causa à demanda, desistiu da execução, em razão do cancelamento das CDA's. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ/DF, Acórdão 1320406, 00208783220148070018, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
CANCELAMENTO ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA DE INSTÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI 6.830/80.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 153 STJ.
REDUÇÃO PELA METADE. § 4º DO ART. 90 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aquele que deu causa à instrução do processo deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade). 2.
Conforme dispõe a Súmula 153 do STJ,"a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." 3.
In casu, tendo a parte apelante dado causa ao ajuizamento da ação, ainda que haja posteriormente cancelado a Certidão de Dívida Ativa e o magistrado extinto o processo nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, são devidos os honorários sucumbências. 4.
A redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, se dá somente quando o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente com sua obrigação, o que não é o caso dos autos . 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ/DF, Acórdão 1143639, 00024540320088070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES,1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no PJe: 27/12/2018.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para o percentual de 11% (onze por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800221-42.2022.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
04/04/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/03/2023 11:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/03/2023 12:54
Publicado Citação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 05:30
Decorrido prazo de EMANUEL PESSOA DANTAS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:38
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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01/11/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:04
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:55
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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31/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:20
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2022 09:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/05/2022 23:59.
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08/05/2022 07:30
Decorrido prazo de JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2022 08:02
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2022 00:00
Conclusos para despacho
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21/03/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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