TJRN - 0859424-71.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859424-71.2022.8.20.5001 Polo ativo ADNEIDE DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo WASHINGTON LUIZ RODRIGUES TORRES Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL PARA SEREM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO DE ALVARÁ PARA A RETIRADA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
GENITORA DO INCAPAZ QUE TAMBÉM É SUA CURADORA.
ART. 1.741 DO CC.
ART. 110 DA LEI 8.213/91.
RESPONSABILIDADE DOS PAIS/CURADORES NA PERCEPÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A DEPENDENTE CIVILMENTE INCAPAZ.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente Adneide dos Santos Rodrigues, em face de sentença que determinou “[…] a expedição do respectivo alvará de autorização em favor de WASHINGTON LUIZ RODRIGUES TORRES, representado por sua curadora, ADNEIDE DOS SANTOS RODRIGUES, para o fim único de recebimento/levantamento do valor de R$ 11.273,70 (onze mil duzentos e setenta e três reais e setenta centavos), mais acréscimos, depositado em conta judicial, mediante a condição de que o referido valor sejam integralmente depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança em nome de WASHINGTON LUIZ RODRIGUES TORRES, de onde somente deverá ser retirado ou movimentado para atendimento das despesas pessoais e médicas do curatelado, mediante Alvará Judicial”.
Alegou que: a) a despeito da sentença ter expedido o Alvará Judicial pleiteado, foi condicionado que a apelante depositasse os valores em conta poupança, onde somente a curadora poderá movimentar mediante novo pedido de alvará judicial; b) não é razoável que a curadora que é genitora do curatelado tenha que entrar com nova ação de alvará judicial para movimentar o valor oriundo dos retroativos do Benefício de Prestação Continuada, restabelecido na Justiça Federal, toda vez que vá utilizar o dinheiro em prol do seu filho; c) o instituto da curatela obriga o curador a prestar contas ao juízo da administração dos bens e valores do curatelado, de modo que, a prestação de contas é o controle pelo juízo para verificar se a curatela está atendendo aos interesses do curatelado, razão pela qual, a condição de que, para cada movimentação do dinheiro a recorrente ter que dar entrada em nova ação de alvará judicial, é desproporcional e desarrazoado.
Postulou, ao final, a reforma da sentença para que seja concedido o direito de movimentar as quantias depositadas em conta poupança, sem a necessidade de recorrer ao judiciário para que seja emitido novo alvará.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo do recurso (id. 17635625).
O pedido de alvará judicial é cabível quando o requerente necessita que o juiz intervenha em determinada situação, eminentemente privada, com escopo de autorizar a prática de um ato.
O alvará de levantamento é uma autorização concedida pelo juiz para liberar o credor ao saque de dinheiro que se encontra em depósito.
A sentença deferiu o pedido de alvará e determinou “[...] a expedição do respectivo alvará de autorização, em favor de WASHINGTON LUIZ RODRIGUES TORRES, representado por sua curadora, ADNEIDE DOS SANTOS RODRIGUES TINDO, para o fim único de recebimento/levantamento do valor de R$ 11.273,70 (onze mil duzentos e setenta e três reais e setenta centavos), mais acréscimos, depositado em conta judicial, mediante a condição de que o referido valor sejam integralmente depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança em nome de WASHINGTON LUIZ RODRIGUES TORRES, onde somente deverá ser retirado ou movimentado para atendimento das despesas pessoais e médicas do curatelado, mediante Alvará Judicial”.
A parte recorrente argumentou que, a despeito da sentença ter autorizado a expedição do alvará judicial pleiteado, não seria razoável que a curadora, genitora do curatelado, tenha que requerer novo pedido de alvará judicial para movimentar o valor oriundo dos retroativos do Benefício de Prestação Continuada, toda vez que vá utilizar o dinheiro em prol de seu filho.
Na forma do art. 1.741 do CC: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
O art. 110 da Lei nº 8.213/91[1], atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
Conforme o parecer Ministerial: “[...] não consta dos autos sequer indícios de conflito de interesses entre o beneficiário incapaz e sua mãe, bem como que há de se considerar o caráter alimentar da verba decorrente de benefício assistencial, permitindo-se, assim, o levantamento imediato da quantia depositada, observada a exigência legal do “termo de compromisso”, bem como de posterior comprovação de gastos pela curadora”.
Deve prevalecer o disposto no referido art. 110 da Lei nº 8.213/91 de que cabe à genitora do incapaz gerenciar as prestações do benefício, especialmente diante do caráter alimentar da verba em discussão.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para permitir à curadora levantar os valores depositados em conta poupança, desde que assinado Termo de Compromisso e realizada posterior prestação de contas da utilização dos aludidos valores junto ao juízo de origem.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 110.
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859424-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
23/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
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23/03/2023 00:47
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 18:43
Recebidos os autos
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15/12/2022 18:43
Conclusos para despacho
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15/12/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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