TJRN - 0856066-35.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0856066-35.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ANA LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Retornaram os autos conclusos para esta Vice-Presidência em razão do levantamento da causa do seu sobrestamento, qual seja, o julgamento dos Temas 6 e 1234 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Analisando os autos, verifico o grande lapso de tempo desde o ajuizamento da ação, o que favorece a uma provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde da autora, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS – Sistema Único de Saúde.
Assim, determino a intimação das partes para que se manifestem nos autos, esclarecendo se persiste o interesse na causa, ou no recurso extremo.
Em caso da permanência do interesse recursal, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS[i], qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial, no prazo de trinta dias, sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência do recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 [i] Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
24/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856066-35.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856066-35.2021.8.20.5001 Polo ativo ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856066-35.2021.8.20.5001.
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador(a): Clarissa Abrantes Souza.
Apelada: Ana Lúcia Pereira dos Santos.
Advogado(a): Magaly Dantas de Medeiros (OAB/RN 10.912).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE ONCOLÓGICA.
IDOSA.
PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID10-C91.1).
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMBRUVICA 140MG NA QUANTIDADE DE 90 UNIDADES POR MÊS.
FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA.
NÃO INCORPORADO AO SUS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE OBRIGA O FORNECIMENTO PELO ESTADO.
PATOLOGIA GRAVE COM RISCO DE VIDA.
PACIENTE DESTITUÍDA DE FONTE DE CUSTEIO.
RESPOSTA SATISFATÓRIA AO IMBRUVICA.
NECESSIDADE DIÁRIA DA DOSE.
SENTENÇA PROCEDENTE PARCIALMENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. (TEMA 1076).
DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE.
EXCEÇÃO AUTORIZADA PELO STJ.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ofertado pelo Parquet, conhecer e dar provimento parcial à remessa necessária e ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela Específica c/c Indenização por Danos Morais, em face de Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora Ana Lucia Pereira dos Santos Medeiros, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte/apelante forneça ou custeie o medicamento IMBRUVICA 140mg (90 unidades por mês) em favor da Apelada, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer o tratamento em questão, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica, afastadas as astreintes ou pretensões indenizatórias.
Condeno, ainda, a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, consistente no efetivo gasto que o réu teve para custear o tratamento total da parte autora, o que faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC c/c §3º, I, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” (Id. 18308182) Em suas razões (Id. 18308205), o apelante, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois se trata de pleito relativo a medicamento novo, não está na lista de assistência farmacêutica (CEAP) e na lista de medicamentos essenciais (RENAME), pois a substância pretendida, IMBRUVICA 140mg (90 unidades por mês), não estaria amparada pelo rol do SUS, devendo a União, integrar o feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal. (TEMA 793 do STJ).
No mérito, em síntese, alega a inexistência de provas quanto à eficácia do tratamento pleiteado para a enfermidade da autora; afronta ao princípio da isonomia e a necessidade de excluir a condenação de honorários advocatícios em seu desfavor; e, ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, julgando improcedente o pleito autoral, bem como para excluir a condenação de pagar os honorários advocatícios; subsidiariamente, pugnou pela fixação equitativa dos referidos honorários.
A parte Apelada apresentou Contrarrazões (Id. 18308224), refutando os argumentos recursais, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela incompetência da Justiça Estadual e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. (Id. 18493364).
Em Decisão de ID nº 19565559, foi deferido parcialmente o pedido de bloqueio judicial, determinando que a Secretaria Judiciária realizasse o bloqueio de R$ 195.479,40 (cento e noventa e cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) para o custeio da medicação.
Embora devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não se manifestou no feito, consoante Termo de Certidão de Preclusão de ID nº 19767052.
A prestação de contas do alvará recebido, restou homologada através da decisão de Id. 20647252.
Parecer ofertado pela 6ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto (Id. 20737863). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na verificação da obrigação ou não do Estado do Rio Grande do Norte fornecer o medicamento IMBRUVICA 140mg (90 unidades por mês), que possui quadro clínico de Leucemia Linfocítica Crônica (CID-10 C 91.1); bem como, a questão da ilegitimidade passiva ad causam, inexistência de provas quanto à eficácia do tratamento com o fármaco pleiteado, afronta ao princípio da isonomia e exclusão da condenação no pagamento de honorários advocatícios.
De início, passa-se a questão da ilegitimidade ad causam.
De pronto, registro que a tese de competência da Justiça Federal por ser necessária a integração da União ao polo passivo não merece prosperar, pois em recente precedente o STF – Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema da competência para o processo e julgamento do feito, na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, foi proferida a decisão assim ementada: EMENTA: REFERENDO DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde a STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poder e Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contempla e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.”. (Destaquei).
Em assim sendo, acompanhando o entendimento exarado da ementa acima transcrita o deferimento, em parte, do pleito incidental de tutela provisória formulado no Recurso Extraordinário nº 1.366.243 TPI-Ref/SC, estabelecendo que, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.234 de Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário deve adotar o parâmetro da eleição da paciente pelo Estado do Rio Grande do Norte (apelante), uma vez que o medicamento pleiteado não é incorporado a listagem de medicamentos do Sistema Único de Saúde, para disponibilização por quaisquer dos entes federativos, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3.435, de 8 de dezembro de 20212, que estabelece o rol relativo ao ano de 2022, mediante atualização do elenco de medicamentos e insumos da RENAME de 2020; ou no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), embora devidamente regulamentado e registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sob o nº 1123634121, com validade até 07/2025.
No que pertine a alegação de inexistência de eficácia do tratamento com o medicamento pleiteado, de igual forma não pode prosperar, pois temos que da simples leitura do atualizado Laudo Médico (acostado no Id. 18308230), restou consignada a excelente resposta clínica e laboratorial com controle da doença de base, que teve a autora com o seu uso; ou seja, o tratamento é plenamente eficaz.
Tendo em vista isso, a requisição médica (Id 18308230) e o risco de sequelas caso não tenha acesso a tal substância, alinhado à hipossuficiência da usuária, não visualizo óbice à condenação ao custeamento do tratamento pelo Estado do Rio Grande do Norte, não havendo que se falar na alegada afronta ao princípio da isonomia.
No que concerne à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assiste razão ao recorrente, impondo-se a reforma parcial do julgado hostilizado.
Com efeito, nas demandas envolvendo a tutela do direito à saúde pelo Estado, como na situação dos autos, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem decidindo que o proveito econômico é inestimável, devendo a verba sucumbencial ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PARA IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA TRANSFEMURAL.
PROCEDIMENTO A SER CUSTEADO POR ENTE PÚBLICO.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO INADEQUADO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC/15.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Nas demandas que versam sobre o direito à saúde, ajuizadas contra ente público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa.
II - Semelhantemente: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1211983/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.234.388/SP, DJe 05/02/2019 e AgInt no AREsp 1490947/SP, DJe 09/12/2019. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0802796-52.2019.8.20.5103, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2020) (sem os grifos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS.
DEVER DO ENTE ESTADUAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
LIDE QUE VERSA SOBRE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800556-77.2021.8.20.5117, Relator Juiz convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRARIA TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076).
DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE.
EXCEÇÃO AUTORIZADA PELO STJ.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0814794-95.2020.8.20.5001, Relator Juiz convocado Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) (sem os grifos) A esse respeito, é válido mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), apreciou a temática relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, fixando a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Todavia, nas ações movidas contra a Fazenda Pública que têm por objeto a tutela do direito à saúde, o próprio STJ afasta a aplicação do Tema 1076, sendo essa a hipótese ora tratada.
Senão, vejamos os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes.
IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) (destaquei) A par dessas premissas, considerando que a demanda envolve o fornecimento de medicamento por tempo indeterminado, pelo Estado do RN, do direito à saúde, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, entendo que deva prevalecer o critério da equidade.
Ante o exposto, em sintonia com o opinamento ministerial, dou provimento parcial à remessa necessária e ao recurso de apelação do Estado do RN para, reformando em parte a sentença, adotar o critério disposto no art. 85, § 8º, do CPC, razão pela qual arbitro a verba honorária devida pelo ente público, por equidade, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856066-35.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
04/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
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04/08/2023 07:33
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:02
Conclusos para decisão
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06/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856066-35.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro TERMO DE JUNTADA Junto o comprovante de e-mail enviado ao Setor Público do Banco do Brasil, conforme se vê anexo.
Natal/RN, 19 de junho de 2023 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
19/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:03
Juntada de termo
-
16/06/2023 14:32
Expedição de Alvará.
-
09/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 10:25
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2023 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2023.
-
30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 16:44
Juntada de devolução de mandado
-
18/05/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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