TJRN - 0806964-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806964-41.2023.8.20.0000 Polo ativo DELMONTIE EVARISTO FALCAO Advogado(s): PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRIMEIRO PAD INSTAURADO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA APOSENTADORIA DO SERVIDO.
NOVAS PROVAS QUE DETERMINARAM A ABERTURA DE NOVO PAD SOBRE OS MESMOS FATOS.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
NOVO PAD QUE NÃO PODE APLICAR SANÇÃO DIVERSA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a segurança no sentido de reconhecer a ilegalidade da cassação da aposentadoria do impetrante, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DELMONTIÊ EVARISTO FALCÃO em face de ato apontado como coator praticado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, que cassou sua aposentadoria.
O impetrante relata que teve aposentadoria especial concedida por meio da Resolução nº 428 de 23/02/2017 do Presidente do IPERN, publicada no DOE/RN em 02/03/2017; que o processo administrativo disciplinar 011/2016, que teve como suplicado o impetrante, gerou o relatório pela aplicação disciplinar de suspensão, nos termos do artigo 185, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 e, posteriormente, foi arquivado em virtude de sua aposentadoria.
Anota que em 06 de novembro de 2017, o Corregedor Geral da SESED, por meio de despacho, determina o desarquivamento do PAD 011/2016 e dá início à revisão do aludido processo; já na condição de aposentado, novamente apresenta defesa e a comissão processante opina pelo indiciamento em virtude de suposta prática da infração disciplinar prevista no artigo 185, inciso XV, da Lei Complementar 270/2004, que ensejaria no máximo penalidade de suspensão.
Alega que “após a emissão do relatório da comissão processante, em 25/10/2021, o Corregedor Geral da PCRN, emitiu despacho para fazer juntada de três vídeos e remeteu os autos ao Delegado Geral da Polícia Civil do RN para deliberação” e, “sem que a defesa do impetrante tivesse sido intimada para manifestação dos das mídias juntadas a posteriori, a assessoria jurídica da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, por meio de parecer (nº 1146/2021 – PCRN), dissonante da conclusão da comissão processante, opina pela aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria do impetrante”.
Registra que, em 01/06/2023, a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte fez publicar o ato de cassação da aposentadoria ora impugnado.
Sustenta que houve o transcurso do prazo prescricional para a cassação da aposentadoria, pontuando que sua aposentação foi concedida por meio da Resolução nº 428 de 23/02/2017, do Presidente do IPERN, publicada no DOE/RN em 02/03/2017 e o ato coator de cassação de aposentadoria somente foi tomado e publicado em 01.06.2023, portanto, 01 ano e quatro meses após o transcurso do prazo prescricional.
Destaca que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “Da revisão do PAD não poderá resultar agravamento da sanção aplicada, em virtude da proibição do bis in idem e reformatio in pejus".
Esclarece que a ação penal a que faz referência o ato coator sequer teve sua instrução concluída, sendo, portanto, inábil a amparar qualquer modificação da aposentadoria.
Requer a concessão da liminar para suspender o ato de cassação de aposentadoria de DELMONTIÊ EVARISTO FALCÃO, consubstanciado no ato da Exma.
Governadora do Estado do RN publicado no DOE/RN em 01.06.2023, restabelecendo-se os efeitos financeiros da aposentadoria concedida através da resolução nº 428 de 23/02/2017, do Presidente do IPERN, publicada no DOE/RN em 02/03/2017.
Pugna, no mérito, pela concessão da segurança.
Deferida a medida liminar( ID 19976321).
Instado a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o que importa relatar.
VOTO Conforme relatado, o impetrante pretende a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato de cassação de sua aposentadoria, com o reestabelecimento de seus efeitos financeiros da aposentadoria anteriormente concedida.
A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5.º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente, no art. 1.º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Hodiernamente, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos e não à complexidade do direito.
Daí por que CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO considera líquido e certo o direito "independentemente de sua complexidade", quando os fatos a que se deva aplicá-los sejam demonstráveis "de plano", ou seja, "quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo" (artigo 5º, parágrafo único, da Lei 1.533). (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4ª edição, p. 117).
Seguindo raciocínio de idêntica linha, conclui-se que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Pois bem.
Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso aferir a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública para aplicação de penalidade ao Impetrante por meio do Processo Administrativo Disciplinar nº 011/2016, sendo a tese do impetrante a de que aquela prescreveu desde o dia 23/02/2022, ante a concessão de sua aposentadoria em 23/02/2017.
Contudo, há que se deixar evidente que o ato de aposentadoria desenvolve-se no âmbito da Administração Pública do Rio Grande do Norte, sendo sua concessão de competência do Chefe do Poder Executivo.
Vê-se, pois, que o ato de aposentadoria apresenta natureza complexa.
Nesta senda, o impetrante alega a prescrição com base no artigo 124 da LC nº 122/94, que dispõe: Art. 124 O direito de requerer prescreve: I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho; Sob o assunto, o Supremo Tribunal Federal, dispõe que: Tema 445.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Sendo assim, descabida é a alegação da ocorrência da prescrição quinquenal.
Cumpre analisar a validade do ato administrativo de cassação da aposentadoria do impetrante.
Neste contexto, houve a instauração do PAD nº 011/2016 cujo relatório da Comissão Permanente de Disciplina concluiu pela aplicação da penalidade de suspensão e determinou o arquivamento do feito em razão da perda do objeto, uma vez que o impetrante já havia sido aposentado, o que impossibilitava a aplicação da sanção imposta.
Posteriormente, em razão de novas provas, fora instaurado o PAD nº 016/2018, que, segundo a Assessoria da Polícia Civil do RN, não gerou bis in idem ao PAD 011/2016, uma vez que o mesmo foi arquivado sem exame do mérito.
Todavia, a despeito de ter sido instaurado novo PAD, após a ciência de novas provas, observa-se que se trata dos mesmos fatos imputados ao impetrante quando do PAD 011/2016, o que demonstra a ocorrência de bis in idem, conforme posto pelo impetrante.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR.
RECURSO PREJUDICADO.
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EVENTUAL IRREGULARIDADE FUNCIONAL ATRIBUÍDA A SERVIDOR PÚBLICO.
FATOS APRECIADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR.
ORDEM CONCEDIDA.
MAIORIA. 1.
Reputa-se prejudicado o agravo interno, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, ante o julgamento do recurso principal na mesma assentada. 2.
Cumpre à autoridade processante proceder à instauração de procedimento administrativo para apuração de supostas faltas administrativas imputadas a servidor público, inadmitindo-se, contudo, que assim o faça se evidenciado que a conduta narrada se insere em contexto apurado em processo administrativo anterior. 3.
Impõe-se o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) impugnado do Mandado de Segurança, diante da constatação de que o fato nele descrito encontra-se inserido no contexto que deu origem a processo administrativo instaurado anteriormente, cujo desenvolvimento culminou na aplicação, em desfavor do servidor/impetrante, da pena de suspensão por 90 (noventa) dias. 4.
O prosseguimento de processo envolvendo os mesmos fatos importaria em bis in idem, pois poderia acarretar a aplicação de dupla penalidade ao servidor pelos mesmos fatos. 5.
Segurança concedida. (TJ-DF 07182501020198070000 DF 0718250-10.2019.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 17/12/2019, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaque acresido Ademais, diferentemente do alegado pela Assessoria da Polícia Civil do RN, houve no PAD 11/2016 a análise do mérito, tendo o mesmo concluído pela aplicação da penalidade de suspensão, conforme disposto no ID 19894107 fls. 5-12, cuja conclusão destaco, in verbis: “ Face o exposto, afastada a tese da defesa, este colegiado encerrou a apuração com a convicção de que os elementos de provas trazidos aos autos foram suficientes para responsabilizar administrativamente o Servidor DELMONTIÊ EVARISTO FALCÃO, pela prática da infração disciplinar prevista no artigo 185, inciso XV, da Lei Complementar nº 270/2004, pelas razões acima esposadas, afastando-o, pois das demais faltas disciplinares apontadas na Portaria instauradora.
Portanto, OPINAMOS pela responsabilização do referido servidor. É o relatório.
Diante da provável responsabilização a ser aplicada ao servidor em meio ao seu julgamento pela autoridade competente, tem-se que, a sanção a ser-lhe imposta seria de suspensão, posto a natureza da transgressão disciplinar com base no artigo 190, inciso III, da LC nº 270/04, ocorre que na data de hoje foi publicada a Resolução nº 428 de 23/02/2017 que concedeu a aposentadoria ao servidor/acusado, ato trazido aos autos, às fls. 275, logo não lhe cabe mais ser sancionado com suspensão, do que, assinalamos pelo arquivamento do presente feito.” Com base no relatado, sobreveio decisão de ID 19894107- fls. 18-21, que determinou o arquivamento do PAD 011/2016.
Logo, assiste razão ao impetrante no tocante à alegada ocorrência da reformatio in pejus, vez que, da leitura do novo PAD, conclui-se que houve agravamento da sanção disciplinar de suspensão, anteriormente imposta no PAD 011/2016 e não aplicada, exclusivamente por razão da perda do objeto, e a nova aplicação da pena de cassação de aposentadoria imposta no PAD 016/2018.
Acerca do exposto, dispõe a Súmula nº 19 do Supremo Tribunal Federal, in litteris: “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”.
Com efeito, o novo PAD instaurado em face do servidor aposentado, configura tanto bis in idem, uma vez que já lhe tinha sido imputada a pena de suspensão no primeiro PAD quanto reformatio in pejus uma vez que no novo PAD lhe fora imputada pena mais severa que a primeira, tendo passado de suspensão para cassação de aposentadoria.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, voto pela concessão da segurança no sentido de reconhecer a nulidade do ato de cassação de aposentadoria do impetrante. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806964-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2024. -
12/07/2024 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0806964-41.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: DELMONTIE EVARISTO FALCAO Advogado(s): PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO AUTORIDADE: EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DELMONTIÊ EVARISTO FALCÃO em face de ato apontado como coator praticado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
O impetrante relata que teve aposentadoria especial concedida por meio da resolução nº 428 de 23/02/2017, do Presidente do IPERN, publicada no DOE/RN em 02/03/2017; que o processo administrativo disciplinar 011/2016 que teve como suplicado o impetrante gerou o relatório pela aplicação disciplinar de suspensão, nos termos do artigo 185, inciso XV, da lei complementar estadual nº 270/2004, e posteriormente foi arquivado em virtude da aposentadoria do impetrante.
Anota que em 06 de novembro de 2017, o corregedor geral da SESED por meio de despacho determina o desarquivamento do PAD 011/2016 e dá início à revisão do aludido processo; já na condição de aposentado regularmente, novamente apresenta defesa, e a comissão processante opina pelo indiciamento em virtude de suposta prática da infração disciplinar prevista no artigo 185, inciso XV, da lei complementar 270/2004, que ensejaria no máximo penalidade de suspensão.
Alega que “após a emissão do relatório da comissão processante, em 25/10/2021, o Corregedor Geral da PCRN, emitiu despacho para fazer juntada de três vídeos e remeteu os autos ao Delegado Geral da Polícia Civil do RN para deliberação” e, “sem que a defesa do impetrante tivesse sido intimada para manifestação dos das mídias juntadas a posteriori, a assessoria jurídica da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, por meio de parecer (nº 1146/2021 – PCRN) dissonante da conclusão da comissão processante, opina pela aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria do impetrante”.
Registra que em 01/06/2023 a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte fez publicar o ato de cassação da aposentadoria ora impugnado.
Sustenta que houve o transcurso do prazo prescricional para a cassação da aposentadoria, pontuando que sua aposentação foi concedida por meio da resolução nº 428 de 23/02/2017, do Presidente do IPERN, publicada no DOE/RN em 02/03/2017 e o ato coator de cassação de aposentadoria somente foi tomado e publicado em 01.06.2023, portanto, 01 ano e quatro meses após o transcurso do prazo prescricional.
Destaca que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “Da revisão do PAD não poderá resultar agravamento da sanção aplicada, em virtude da proibição do bin in idem e reformatio in pejus.
Esclarece que a ação penal a que faz referência o ato coator sequer teve sua instrução concluída, sendo, portanto, inábil a amparar qualquer modificação da aposentadoria.
Requer a concessão da liminar para suspender o ato de cassação de aposentadoria de DELMONTIÊ EVARISTO FALCÃO, consubstanciado no ato da Exma.
Governadora do Estado do RN publicado no DOE/RN em 01.06.2023, restabelecendo-se os efeitos financeiros da aposentadoria concedida através da resolução nº 428 de 23/02/2017, do Presidente do IPERN, publicada no DOE/RN em 02/03/2017.
Pugna, no mérito, pela concessão da segurança. É o relatório.
Cumpre verificar, no momento, a possibilidade de concessão da liminar pretendida inicialmente pela parte impetrante.
Para tanto, mostra-se indispensável, neste aspecto, analisar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se apresentam como elementos indispensáveis para o deferimento das medidas de natureza liminar.
Caracterizados tais requisitos, resguarda-se à parte o direito de obter tutela jurisdicional imediata para protegê-la de uma situação de perigo, que, com a demora no transcorrer de um processo judicial, poderia causar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Registre-se que a liminar, em sede de mandado de segurança, reveste-se de verdadeira natureza assecuratória, na medida em que intenta evitar uma real lesão ao acervo de direitos da parte impetrante.
Nesta esteira de raciocínio, confrontando sumariamente os elementos que compõem o conjunto probatório da presente demanda, percebe-se que as razões expendidas na petição inicial, bem como os documentos que lhe foram anexados, são hábeis a impor um juízo de plausibilidade acerca da pretensão aduzida inicialmente suficiente para autorizar o deferimento da medida liminar reclamada no presente instante, sobretudo diante do evidente risco de lesão de ordem grave e de difícil reparação que se observa em desfavor do impetrante.
Com efeito, considerando a natureza da verba percebida pelo impetrante a título de aposentadoria e o lapso temporal em que se dá sua percepção, a saber, desde 02/03/2017 (Resolução nº 428 de 23/02/2017), impõe a cautela que esta seja mantido o ato de aposentação até a solução final do presente mandumus.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender o ato de cassação de aposentadoria de DELMONTIÊ EVARISTO FALCÃO, consubstanciado no ato da Exma.
Governadora do Estado do RN publicado no DOE/RN em 01.06.2023, restabelecendo-se os efeitos financeiros da aposentadoria concedida através da resolução nº 428 de 23/02/2017, do Presidente do IPERN, publicada no DOE/RN em 02/03/2017, até julgamento final do presente mandado de segurança.
De outro modo, em conformidade com artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo legal, preste as informações de estilo.
Outrossim, seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, voltam-me, em seguida, os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:23
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/06/2023 17:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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07/06/2023 17:37
Juntada de custas
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07/06/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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