TJRN - 0836586-08.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
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09/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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03/04/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 00:04
Juntada de diligência
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07/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:10
Desentranhado o documento
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01/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 05:45
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:38
Publicado Citação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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14/09/2023 22:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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14/09/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0836586-08.2020.8.20.5001 AUTOR: LINDEMBERG NUNES CAVALCANTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte autora LINDEMBERG NUNES CAVALCANTE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo, em síntese, tutela para suspensão do concurso da PM/RN, edital 001/2005, e sua convocação para entrega de documentos e convocação para participação no curso de formação.
Por fim, pleiteou indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Requereu justiça gratuita.
Mediante despacho, este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos planilha de cálculos do valor causa e fichas financeiras para análise do pedido de gratuidade (Id.:58955285).
Em seguida, o autor apresentou as fichas financeiras para análise da gratuidade, e apontou que o valor da causa corresponde apenas ao montante de indenização por danos morais.
Por fim, pleiteou o andamento do feito sem análise da tutela em inicial, diante da perda do objeto, posto que o concurso que se requeria suspensão, em liminar, já fora concluído (Id.:86324566).
Em seguida, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, sob a o fundamento de que esta não havia juntado planilha de cálculos, conforme determinado anteriormente (Id.: 86576891).
A intimação pessoal não restou devidamente comprovada nos autos, ante a ausência de certidão de devolução de intimação pelo Oficial(a) de Justiça.
A parte requereu, por fim, o andamento do feito (Id.:100784764). É o relato.
Decido.
Inicialmente, diante da análise da ficha financeira do autor (Id.:86324575), com ocupação profissional de gari, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da gratuidade judiciária, ainda mais, diante da informação do causídico de que está trabalhando gratuitamente, tendo em vista ser amigo pessoal do autor (Id.86324572).
Posto isso, defiro a justiça gratuita.
Outrossim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id.:86576891, que determinou a intimação da parte autora para a juntada de planilha de cálculos, visto que o valor auferido nos autos corresponde ao requerimento de danos morais, não havendo, no caso em comento, como mensurar o valor em questão, nos moldes do o inciso II,do § 1º do art. 324 do CPC, que excepciona a indicação exata de valor quando pelo ato ou fato não for possível sua determinação.
Por conseguinte, dou prosseguimento ao feito, e determino a citação da parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30(trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 4 de setembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:27
Outras Decisões
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26/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 19:24
Decorrido prazo de YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 19:24
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 19:14
Decorrido prazo de YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 19:14
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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30/08/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2022 21:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2021 15:55
Conclusos para despacho
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24/06/2021 08:36
Decorrido prazo de LINDEMBERG NUNES CAVALCANTE em 23/06/2021 23:59.
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20/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 11:47
Conclusos para despacho
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21/08/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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