TJRN - 0836586-08.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836586-08.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: LINDEMBERG NUNES CAVALCANTE ADVOGADO: JEAN CARLOS DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante.
A despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836586-08.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836586-08.2020.8.20.5001 RECORRENTE: LINDEMBERG NUNES CAVALCANTE ADVOGADO: JEAN CARLOS DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26790082) interposto por LINDEMBERG NUNES CAVALCANTE, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26642455): EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DA PM/RN.
EDITAL Nº 001/2005.
DISCUSSÃO ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E, EM CONSEQUÊNCIA, DE SUA EXPIRAÇÃO.
ACÓRDÃOS DO TJRN QUE FIXARAM O PRAZO FINAL DE VALIDADE EM 14/02/2010.
DEMANDA AFORADA APÓS MENCIONADA DATA E APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
No recurso especial foi ventilada a violação dos arts. 41 da Lei n.º 8.666/93; 37, I, II e III, da CF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 25633656 - Pág. 2).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27904796). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que se refere à suposta violação ao art. 41 da Lei n.º 8.666/93, sob o fundamento de que não houve a homologação do certamente e, consequentemente, o concurso público ainda estaria em plena vigência, noto que o recorrente trouxe como dispositivo violado norma dissociada do fundamento impugnado, haja vista que o dispositivo violado não expressa a necessidade de publicação no Diário Oficial sobre a homologação do concurso, muito menos impugna a fundamentação do acórdão recorrido sobre a ocorrência de prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, no seguinte sentido (Id. 26642455): Em conformidade com o item 10.4, a duração do certame seria de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Apreciando a tese da não homologação, esta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que o prazo de validade do Certame teve início a partir da conclusão da primeira etapa do concurso, ocorrida em 14 de fevereiro de 2006, tendo esta findado em 14 de fevereiro de 2010, em decorrência da prorrogação prevista no edital. (...) Correta, portanto, a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, por reconhecer que a demanda foi ajuizada após expirado o prazo de validade do concurso público, inclusive após o prazo fatal de 05 anos que teria o apelante para demandar contra a Fazenda Pública, ao qual se submeteu o apelante, uma vez que o tema foi enfrentado por esta Corte em diversas oportunidades, com entendimento vinculante em decisões transitadas em julgado.
Dessa forma, observo que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, mostra-se incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do decisum impugnado, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, assim como a Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS.
RECURSO MINISTERIAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
III - Ademais, não se conhece do Apelo Nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, conforme dispõe a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.896.210/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DISPOSITIVOS VIOLADOS.
NÃO INDICAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS ARTIGOS APONTADOS.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o agravante não apontar, de forma clara e precisa, dispositivo legal violado com força normativa capaz de alterar o aresto atacado.
Incide, igualmente, esse óbice se as normas indicadas estão dissociadas das razões recursais. 2.
Não é cabível a utilização de decisão monocrática como paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.445.532/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.) – grifos acrescidos.
Ainda, destaco que a alegada infringência ao art. 37, I, II e III da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836586-08.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836586-08.2020.8.20.5001 Polo ativo LINDEMBERG NUNES CAVALCANTE Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível 0836586-08.2020.8.20.5001.
Apelante: Lindemberg Nunes Cavalcante.
Advogado: Jean Carlos da Costa.
Apelado: Estado do Rio Grande Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DA PM/RN.
EDITAL Nº 001/2005.
DISCUSSÃO ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E, EM CONSEQUÊNCIA, DE SUA EXPIRAÇÃO.
ACÓRDÃOS DO TJRN QUE FIXARAM O PRAZO FINAL DE VALIDADE EM 14/02/2010.
DEMANDA AFORADA APÓS MENCIONADA DATA E APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindemberg Nunes Cavalcanti em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão inicial, ante o fato de reconhecer a expiração do Certame deflagrado pelo Edital 001/2005 PM/RN em data anterior ao ajuizamento da demanda.
Aduz o apelante que o TJRN considerou de forma incorreta como data da homologação do concurso a conclusão da primeira turma forma em 10/01/2007, tendo em conta que esta ocorreu por publicação apenas no BG da corporação e não no Diário Oficial.
Realça que foram feitas várias convocações administrativas de candidatos em desrespeito à classificação geral e sem a observância da respectiva região, com violação ao próprio edital e à Lei de Licitações e Contratos.
Com base nessas premissas requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da última etapa do concurso.
Apesar de intimada a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 25634102).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se a sentença de Primeiro Grau, que reconheceu expirado o concurso da Polícia Militar deflagrado pelo Edital nº 001/2005 CF SD/DP/PMRN se expirou antes do ajuizamento da demanda aforada pelo apelante.
Compulsando os autos, vê-se que o concurso de Edital nº 001/2005 foi publicado 18 de novembro de 2005.
Em conformidade com o item 10.4, a duração do certame seria de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Apreciando a tese da não homologação, esta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que o prazo de validade do Certame teve início a partir da conclusão da primeira etapa do concurso, ocorrida em 14 de fevereiro de 2006, tendo esta findado em 14 de fevereiro de 2010, em decorrência da prorrogação prevista no edital.
Nessa linha colaciono os seguintes precedentes adotando mencionada tese: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O RESULTADO FINAL DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2005, NÃO FOI FORMALMENTE HOMOLOGADO.
ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE FIXOU A DATA FINAL DE VIGÊNCIA DO CERTAME: 14/02/2010.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, QUE VISAVA SER CONVOCADO PARA FASES SEGUINTES DO CERTAME: MATRÍCULA E CURSO DE FORMAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO ANTES DE EXPIRADO O PRAZO DE VIGÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – AC nº 0836365-25.2020.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2a Câmara Cível – j. em 29/10/2021 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANDIDATOS SUBMETIDOS A CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
EDITAL 001/2005 CF SD/DP/PMRN.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO EM 14.02.2010.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO TJRN .
AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS EM 2016.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0840145-12.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível - j. em 12/10/2021 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE EXAME FÍSICO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ATRAVÉS DE ATO NORMATIVO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 9.356/2010.
ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO EM 14.02.2010.
DEMANDA AJUIZADA EM DATA POSTERIOR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES. - Expirado o prazo de validade do certame, inexiste interesse jurídico relativa à pretensão de realização de qualquer de suas fases, ante o esgotamento da relação jurídica entre o Estado e os concursandos e diante da impossibilidade de se extrair, com a realização do teste pretendido, qualquer efeito jurídico válido do concurso.” (TJRN - AI n° 2010.007593-6 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 03/04/2012 - destaquei). “EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: APELO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O QUE RESTOU DECIDO NA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO PARQUET POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ALEGADA PELA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: PARTE AUTORA QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA QUE DEFERIU PEDIDOS NÃO FORMULADOS PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DESTA PARTE.
INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: INTIMAÇÃO POR MANDADO.
PRAZO QUE SÓ COMEÇA A FLUIR DA JUNTADA DO MANDADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 241, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO.
CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA FORMULADA PELA PARTE.
AUTORA QUANTO AOS PLEITOS APRESENTADOS PELA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: INGRESSO DO TERCEIRO NA LIDE APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDADA.
RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 50 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA LIDE.
PEDIDOS DA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DEDUZIDOS APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO EXPRESSA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES PRINCIPAIS QUANTO À ALTERAÇÃO DO OBJETO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
ULTRAPASSAGEM DOS LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 128 E 460 DA LEI ADJETIVA CÍVEL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE.
CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
DATA DE VALIDADE DO CONCURSO: TERMO FINAL EM 14.02.2010 RECONHECIDO PELO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2010.007593-6.
DECISÃO QUE VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL NA FORMA DO ART. 243, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRN.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO UNIFORME PARA TODOS OS CANDIDATOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA PARA ESTABELECER QUE O CONCURSO EXPIROU EM 14.02.2010.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC n° 2015.009345-8 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 17/09/2015 - destaquei).
Correta, portanto, a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, por reconhecer que a demanda foi ajuizada após expirado o prazo de validade do concurso público, inclusive após o prazo fatal de 05 anos que teria o apelante para demandar contra a Fazenda Pública, ao qual se submeteu o apelante, uma vez que o tema foi enfrentado por esta Corte em diversas oportunidades, com entendimento vinculante em decisões transitadas em julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 2%, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a parte apelante beneficiária da assistência jurídica gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Agosto de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836586-08.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836586-08.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
03/07/2024 08:01
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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