TJRN - 0809933-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809933-29.2023.8.20.0000 Polo ativo SHIRLEY MACLAINE DA SILVA AZEVEDO LACERDA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos , em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHIRLEY MACLAINE DA SILVA AZEVEDO LACERDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação ordinária de nº 0814192-75.2023.8.20.5106, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
A recorrente informa que requereu como tutela de urgência o custeio imediatamente das cirurgias requeridas no relatório médico, a saber: Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda; Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda; Enxerto composto; Correção de Lipodistrofia Braquial Direita e Esquerda; Correção de Lipodistrofia Crural Direita e Esquerda; Correção de Lipodistrofia trocanterica glútea com enxerto glúteo.
Alega que os laudos médicos são suficientes para demonstrar a urgência e necessidade dos procedimentos vindicados.
Requer, em sede de antecipação de tutela, o custeio integral da cirurgia plástica reparadora não estética.
E, no mérito, o provimento em definitivo do pleito recursal.
Em decisão de ID 21072012 foi indeferido o pedido de suspensividade.
A parte agravante interpôs agravo interno em face da decisão que negou o efeito suspensivo ao processo.
Reforça que os novos laudos compra o preenchimento dos requisitos para deferimento da liminar.
Destaca que “o risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis psicológica, no corpo, que só agrava com o caminhar do processo e a demora que isso causa.” Diz que é inequívoco o quadro de periculum in mora a lastrear a tutela pretendida, ou seja, “a não realização dos procedimentos médicos pode ensejar verossímel dano irreparável ao quadro de saúde da requerente tendo em vista a grave perda de peso decorrente do tratamento anterior, que chegou a 42kg sem contar seus reflexos no espectro, conforme comprova relatórios”.
Fala sobre a abusividade da negativa da operadora do plano de saúde e que o rol da ANS é meramente exemplificativo, além do procedimento extrapolar questões estéticas.
Evidencia a urgência na realização do procedimento, conforme demonstrado nos laudos psicológicos.
Por fim, requer o conhecimento do agravo interno e deferimento liminar da tutela antecipada.
Intimado, o plano de saúde agravado apresentou suas contrarrazões em ID 21628286, asseverando a insubsistência dos argumentos apresentados no recurso.
Defende a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, uma vez que não verificada a probabilidade do direito vindicado, e o perigo de dano ou risco útil do processo.
Aponta que o procedimento solicitado pela agravante não possui caráter emergencial, não havendo perigo de dano.
Evidencia que “o caso em questão não refere à traumas ou tumores, logo não possui cobertura conforme Anexo I, da RN 465/21.” Defende o rol da ANS como taxativo.
Requer por fim o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 21742447, deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da decisão agravada, com o fim específico de reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica.
Dos autos, verifico que o pleito da agravante não merece prosperar.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante, na ação.
De fato, não há nos autos elementos que permitem inferir sobre o perigo de dano, a justificar a concessão da tutela de urgência, vez que inexiste demonstração de que a postergação da realização da cirurgia poderá prejudicar sobremaneira a agravante, proporcionando danos graves à sua saúde física ou mental.
Vale ressaltar que apesar de existir laudos médicos, no sentido de apontar o referido procedimento como necessário para a melhor condição de saúde da recorrida, não há outros elementos suficientes que atestem grave risco, a ponto de comprometer a vida da autora em caso da não realização, no presente instante, das cirurgias em questão.
Com efeito, entendo que o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora após ter se submetido à cirurgia bariátrica, tem natureza estética, portanto, não caracterizando a urgência necessária que justifique o deferimento da medida nesse momento.
Desta feita, ponderando os fundamentos aparentes e que emergem do exame dos documentos reunidos na presente via, ante a ausência da prova do perigo de dano, um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, a decisão agravada não deve ser reformada.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC/15.
MASTOPEXIA BILATERAL.
CIRURGIA PLÁSTICA DESTINADA A RETIRADA DE EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15 - Inexistindo nos autos demonstração de que a postergação da realização da cirurgia plástica para retirada de excesso de tecido epitelial nas mamas para momento posterior poderá prejudicar sobremaneira a paciente, proporcionando danos graves á sua saúde física ou mental, deve ser indeferida a pretensão de realização imediata de procedimento cirúrgico. (TJ-MG - AI: 10000204766240001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020 - destaquei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – MEDIDA, DE CERTA FORMA, SATISFATIVA – ART. 300 DO CPC – REQUISITO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE RISCOS À VIDA E À SAÚDE DA PACIENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0062109-34.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 23.03.2021 - destaquei).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo a decisão agravada, na qual indefere o pleito de concessão da tutela de urgência requerida.
Por fim, considerando o julgamento do presente recurso, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
11/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:27
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
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05/10/2023 01:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0809933-29.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: SHIRLEY MACLAINE DA SILVA AZEVEDO LACERDA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
08/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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29/08/2023 23:48
Juntada de Petição de agravo interno
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25/08/2023 08:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 21:01
Conclusos para decisão
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10/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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