TJRN - 0000007-15.2007.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000007-15.2007.8.20.0163 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: TERMOACU S.A.
REU: JOAO FRANCELINO SOBRINHO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de uma ação de instituição de servidão de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada pela TermoAçu S.A. em desfavor de João Francelino Sobrinhos, alegando, em síntese, que: a) a ação tem por objetivo instituir servidão de passagem de caráter permanente sobre uma faixa de terra com extensão de 121,84m e largura de 40m, perfazendo uma área atingida de 4.783,098 m², inserida em uma área total de propriedade com 923.000,000 m², situada na zona rural de Ipanguaçu, com informações na ficha cadastral de n.º 0146-00; b) a supracitada faixa será ocupada por uma linha de transmissão de energia de alta tensão (230Kv), usina termoelétrica localizada no Município de Alto do Rodrigues/RN, essa linha de transmissão permitirá o transporte de energia elétrica da Termoaçu (local da geração de energia) para a subestação da CHESF Açu II (local da interligação com o operador nacional da energia elétrica), esta última localizada em Assú/RN, essa operação fará a conexão da Ute TermoAçu com o sistema interligado nacional e dará o impulso necessário para o funcionamento e fornecimento de energia elétrica, reforçando energicamente a rede existente em toda região que atualmente sofre as consequências de ser fim de linha; c) a faixa destina-se a permitir a passagem aérea de cabos elétricos e de instalação de torres para dar suporte a esses cabos, onde serão realizados serviços de construção, manutenção, reparação e fiscalização, o detentor direto da propriedade poderá utilizar a faixa servienda para explorar pastos e culturas temporárias ou de pequeno porte, desde que não sejam descumpridas as vedações; d) ao detentor direto da propriedade, na faixa servienda, fica vedado: proceder a escavacações e impedir a retirada de qualquer material do solo em um raio de 20,00m do eixo de cada torre ou poste da linha de transmissão; efetuar construções de qualquer natureza na faixa, especialmente de depósitos inflamáveis ou de combustíveis; atear fogo na faixa; manter plantações que por qualquer forma comprometam ou coloquem em risco o perfeito funcionamento da linha de transmissão, sobretudo, árvores de mais de 3 metros de altura; plantar cana de açúcar em um raio de no mínimo 20m do eixo da linha de transmissão; e) tanto o demandado quanto a demandante possuem obrigações, conforme encontra-se em anexo, ademais, a obra já está licenciada ambientalmente, sendo a implantação da linha de transmissão reconhecida como uma obra de utilidade pública; f) encontra-se prejudicada em razão de o demandado não ter aceitado o valor ofertado pela demandante, o que impede a celebração amigável de escritura de servidão de passagem com ele.
Diante disso, requereu liminarmente a expedição de guia para o depósito prévio de R$ 3.292,07 (três mil duzentos e noventa e dois reais e sete centavos), cuja quantia representa a oferta que ora se faz como indenização da área servienda, e, tão logo seja comprovado o depósito, a expedição de mandado de imissão provisória na posse em seu favor.
No mérito, requereu a instituição da servidão de passagem dando o preço do depósito prévio como justo e integrando-a definitivamente na posse da área objeto da servidão, assim como determinar que fosse registrada a servidão na matrícula do imóvel acompanhada das vedações existentes no item 5 e da obrigação existente no item 6.
Foi proferida uma decisão interlocutória (Id. 75383402 – Pág. 40-41) deferindo o pedido liminar para autorizar imissão da parte autora na posse da área da propriedade da parte ré.
A parte ré apresentou contestação (Id. 75383402 – Pág. 55).
Aduziu que a área que o autor quer desapropriar é de terra fértil com benfeitorias, a qual foram avaliadas com valor inferior, devendo ser nomeado um perito para avaliar o imóvel e as suas benfeitorias.
Tem interesse em vender o imóvel, porém, por um preço justo, qual seja, o de mercado local.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
O demandante apresentou pedido de perícia judicial com quesitos (Id. 75383402 – Pág. 85).
Deferida a prova pericial e nomeado perito (Id. 75383404).
Honorários periciais pagos pelo autor (Id. 107248188).
Laudo pericial de avaliação (Id. 123696097).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de outras provas, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 123696097), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impede destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano longínquo de 2007 não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide.
Portanto, diante da ausência de uma impugnação específica, homologo o laudo pericial de Id. 123696097 e declaro encerrada a instrução processual.
Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
O caso em tela retrata hipótese de servidão administrativa, direito real de gozo e de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, normatizado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, por apresentar encargos ao proprietário em benefício da sociedade, é cabível a indenização ao particular cuja propriedade é submetida à servidão, atendo-se a particularidade do caso concreto. É o que se extrai do art. 40 do sobredito Decreto-lei: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
Sendo decretada a utilidade pública, “ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial” (vide artigo 7º), sendo efetivada mediante acordo ou por via judicial conforme estatui o art. 10 do referido decreto: Art. 10.
A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Cumpre ressaltar que a servidão administrativa é direito real público que autoriza o Poder Público a utilizar a propriedade imóvel privada para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.
Seu fundamento é idêntico ao utilizado para justificar a intervenção do Estado na propriedade, qual seja: a supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado.
Ademais, leva-se em conta a função social da propriedade, prevista nos arts. 5º, XXIII, e 170, II da Constituição Federal.
Nessa linha, a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois há naquela uma restrição para o proprietário em relação a certas faculdades inerentes ao domínio, tais como, usar e gozar, enquanto na desapropriação há a transmissão da propriedade.
In casu, a servidão administrativa pretendida é fundada em Resolução Autorizativa n° 4.477/2013 (Id n° 50404290 – pág. 40), expedida pelo Governo Federal, através pelo ANEEL, e publicada no Diário Oficial da União, na qual foi declarada a utilidade pública, em favor da autora, a área especificada.
Uma vez já declarada a utilidade pública do imóvel, cabe ao Poder Judiciário tão somente fixar o valor devido da indenização, tendo em vista que não foi possível o acordo entre as partes.
A fixação do quantum reivindica atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização decorre do dano efetivamente suportado pelo dono do imóvel, tendo em vista a sua forma de exploração normal antes da instituição e implantação daquela restrição ao direito de propriedade, e não deve ser avaliado pelo valor venal do imóvel.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA QUE ATENDEU AO ART. 458 DO CPC/73 E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV DA CF.
PROCESSO QUE FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM O PROFERIMENTO DE SENTENÇA AO FINAL.
PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE CIENTIFICADAS TODAS AS VEZES QUE NECESSÁRIO PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS.
OBEDIÊNCIA AO ART. 125, I DO CPC/73.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO FUNDADO NO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 131 E 436 DO CPC/73.
SERVIDÃO CONTÍNUA DE DURAÇÃO INDEFINIDA.
OBSERVANCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se justo que, nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deve ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infringidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular. (TJRN.
AC 2017.001799-7. 3ª Câmara Cível.
DJ 27/11/2018 – Destacado).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE.
PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO.
MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em hipótese de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deverá ser realizado com vistas a reparar os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente suportados pelo proprietário do bem, e sempre guardando a devida obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. É acertada a sentença vergastada, porquanto tenha fixado indenização proporcional e razoável, observando as regras de experiência comum subministradas pela observação da realidade fática (art. 335 do CPC) e procedendo à indicação dos fundamentos que lhe formaram o convencimento (art. 131 do CPC). 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2016.015064-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2017; AC n° 2017.013816-7, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2019). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101101-40.2015.8.20.0158, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) Dito isso, a indenização pretendida decorre do dano efetivamente suportado pelo dono do imóvel, bem como do arrendatário, embora o sacrifício seja, em tese, parcial, nada impede a fixação de indenização a título de lucros cessantes na hipótese de a servidão impedir a atividade econômica explorada no local.
No caso, o laudo pericial produzido em Juízo (Id. 123696097) utilizou como método de trabalho o método comparativo de dados de mercado para a determinação do Valor da Terra Nua – VTN; o método da renda para a avaliação das culturas e vegetação nativa, além do método do custo de reposição para as construções e instalações (com base nos critérios estabelecidos pela NBR 14.653-1 e 14.653-3 da ABNT).
O supracitado laudo deixou claro que a parte da área objeto da servidão, denominada “Sítio Serra do Cuó”, possui 4.783,098 m², explanando ainda sobre a acessibilidade até o local, vegetação, aspectos climáticos, relevo, solo, recursos hídricos e potencialidades de uso da área.
Especificou sobre a análise estatística e valor da terra nua, das benfeitorias reprodutivas e das que não são, explicou, ainda, que o presente imóvel, apesar de estar localizado numa região privilegiada, em termos de potencialidade dos solos e disponibilidade hídrica, apresenta uma expectativa apenas razoável de comercialização, caso seja exposto à venda.
No tocante ao valor indenizatório, observa-se do Laudo que os cálculos abrangeram os seguintes itens: valor da terra nua R$ 2.410,63 (dois mil quatrocentos e dez reais e sessenta e três centavos); valor das benfeitorias reprodutivas R$ 3.133,17 (três mil cento e trinta e três reais e dezessete centavos); valor das benfeitorias não reprodutivas R$ 4.103,70 (quatro mil cento e três reais e setenta centavos).
Diante das considerações supra, em atenção ao laudo, obteve-se como valor total da indenização decorrente do prejuízo causado pela servidão o valor calculado de R$ 9.647,50 (nove mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
Vejamos a conclusão do perito na avaliação: “Considerando-se os aspectos abordados, descritos e caracterizados no presente laudo avaliatório e, tendo em vista que se trata de uma servidão de passagem, onde o proprietário continuará com a posse e o domínio plenos da área, conclui-se que o valor de R$ 9.647,00 (nove mil seiscentos e quarenta e sete reais), é o mais representativo e que mais se aproxima do valor de mercado para o terreno em análise.” Intimadas as partes a se manifestarem, permaneceram inertes.
Como se vê, o Perito esclareceu durante de forma fundamentada, durante toda a avaliação, o motivo da fixação do valor, ademais, o Método de Avaliação Comparativo, escolhido pelo perito, está ancorado nas normas da ABNT NBR 14653-3.
Vislumbra-se, portanto, que o laudo técnico do perito nomeado apresentou satisfatória resposta aos quesitos formulados pelas partes, pelo Juízo e à conclusão acerca do valor da indenização, dessa forma, não se constata a ocorrência de vícios ou circunstâncias capazes de ensejar a desconstituição do laudo pericial, nomeação de novo perito ou a intimação do perito para novos esclarecimentos.
Outrossim, embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão em outros elementos de prova, a avaliação oficial assume extrema relevância nas ações de servidão administrativa, justamente porque sua elaboração depende, preponderantemente, de conhecimentos técnicos próprios dos profissionais da área, não se vislumbrando, no presente caso, qualquer irregularidade a infirmar a perícia oficial realizada, ou que justifique a nomeação de outro perito ou, mesmo, que demonstre ser necessários novos esclarecimentos acerca da indenização devida.
Considerando as razões acima, entendo devida a indenização apontada no laudo de avaliação de Id nº 123696097, no montante de R$ 9.647,00 (nove mil seiscentos e quarenta e sete reais), em favor do requerido.
Sobre o valor é patente a obrigatoriedade da incidência de juros compensatórios sobre indenização decorrente de servidão administrativa, conforme aduz o Enunciado da Súmula nº 56 do STJ: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”.
Não obstante, no julgamento da ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou a constitucionalidade do art. 15-A, do Decreto-Lei nº3.365/1941 e reconheceu que devem ser de 6% (seis por cento) os juros compensatórios, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL (…) Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (STF.
ADI 2332.
Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tribunal Pleno.
DJ 17/05/2018 – Destacado).
Diante do citado entendimento, incidirão correção monetária a partir da data da confecção do laudo acolhido nesta sentença e juros moratórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”).
Assim, tendo em vista que o valor devido a título de indenização é diverso daquele apresentado pela requerente, de rigor a parcial procedência do pedido.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante ao exposto, CONFIRMO a decisão proferida ao Id. nº 75383402 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR a servidão administrativa, em favor da parte autora, na área descrita na inicial; e. b) CONDENAR, a título de indenização definitiva, a parte autora ao pagamento, em favor do demandado proprietários do imóvel, no montante de R$ 9.647,00 (nove mil seiscentos e quarenta e sete reais), o qual deve ser corrigido, pelo IGP-M, a partir da data da juntada do laudo pericial de id. 123696097 (última atualização contida nos autos), determinando que incidam juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado na inicial e depositado em Juízo (Id. 75383402 – Pág. 44) e o valor da indenização ora fixado, a partir da data da imissão de posse (Súmula 56, STJ); sendo substituídos, em seguida, pelos juros moratórios de 6% ao ano, estes a partir do trânsito em julgado (Súmula 70, STJ).
DETERMINO, ainda, a modificação no cadastro das partes no PJe com a substituição de TermoAçu S.A. por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização (art. 27, § 1° do Decreto-Lei n° 3.365/41).
Com o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como título hábil ao registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis, atendidas as determinações contidas nos artigos 222 e 225 da Lei nº 6.015/73, art. 22, § 1º, da Lei n° 4.947/66 (Cadastro de Imóvel Rural) e Lei Estadual nº 9.278/2009.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Libere-se em prol do autor o valor já depositado.
LIBERE-SE o valor de honorários periciais em favor do perito caso já não tenha sido feito, ficando autorizada a sua intimação para apresentar conta bancária, caso já não o tenha feito.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipanguaçu/RN, 12 de maio de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Autos n. 0000007-15.2007.8.20.0163 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Polo Ativo: TERMOACU S.A.
Polo Passivo: JOAO FRANCELINO SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o Laudo pericial e demais documentos juntados nos IDs 123696097, 123696098 e 123696116, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
IPANGUAÇU/RN, 17 de junho de 2024.
SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Autos n. 0000007-15.2007.8.20.0163 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Polo Ativo: TERMOACU S.A.
Polo Passivo: JOAO FRANCELINO SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 119399133, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito.
Ipanguaçu/RN 18 de abril de 2024.
SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 19:34
Decorrido prazo de VALFREDO QUEIROS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:05
Decorrido prazo de VALFREDO QUEIROS em 24/01/2024 23:59.
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12/10/2023 02:30
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:30
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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18/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000007-15.2007.8.20.0163 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: TERMOACU S.A.
REU: JOAO FRANCELINO SOBRINHO DESPACHO 1) intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, realizar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) conforme id. 75383407 - Pág. 2. 2) com a antecipação dos honorários periciais em conta vinculada a este juízo, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a produção da prova, devendo a secretaria promover a intimação das partes. 3) o laudo definitivo deve ser apresentado no prazo de 10 dias contados da realização da prova pericial, reforçando que para o desempenho de sua função,o(a) perito(a) e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 4) com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias: I) se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito ou o assistente técnico para complementar os quesitos levantados pelas partes; II) se não houver necessidade de novas diligências, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais via sistema SISCONDJ.
Logo após, sigam os autos conclusos para sentença.
IPANGUAÇU/RN, 5 de setembro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:27
Decorrido prazo de TERMOACU S.A. em 01/03/2023.
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02/03/2023 04:02
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:02
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:11
Digitalizado PJE
-
08/11/2021 09:11
Recebidos os autos
-
17/08/2021 02:01
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/08/2021 01:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/08/2017 05:30
Concluso para despacho
-
17/07/2017 02:37
Decurso de Prazo
-
14/03/2016 08:39
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2016 03:31
Relação encaminhada ao DJE
-
19/11/2015 03:32
Recebimento
-
09/11/2015 02:02
Mero expediente
-
22/05/2015 12:59
Concluso para despacho
-
22/05/2015 12:57
Petição
-
22/05/2015 01:07
Concluso para despacho
-
22/05/2015 01:06
Juntada de AR
-
22/05/2015 01:03
Recebimento
-
29/04/2015 04:46
Expedição de carta de intimação
-
27/08/2014 11:20
Recebimento
-
27/08/2014 10:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/08/2014 09:11
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2014 11:53
Relação encaminhada ao DJE
-
19/08/2014 04:15
Decisão Proferida
-
16/05/2014 03:17
Petição
-
29/04/2014 04:39
Petição
-
10/04/2014 09:36
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2014 09:00
Petição
-
09/04/2014 02:47
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2014 02:23
Decisão Proferida
-
03/04/2014 01:44
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2014 08:32
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2014 11:27
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2014 04:39
Recebimento
-
04/12/2013 12:00
Mero expediente
-
30/09/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
05/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2012 12:00
Petição
-
23/10/2012 12:00
Juntada de AR
-
23/10/2012 12:00
Documento
-
18/09/2012 12:00
Publicação
-
17/09/2012 12:00
Documento
-
17/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
20/08/2012 12:00
Mero expediente
-
19/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
26/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/10/2010 12:00
Concluso para despacho
-
19/10/2010 12:00
Concluso para despacho
-
19/10/2010 12:00
Petição
-
19/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
19/08/2009 12:00
Recebimento
-
11/08/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
06/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
24/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2008 12:00
Despacho Proferido
-
20/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
01/09/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
01/09/2008 12:00
Juntada de AR
-
05/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
05/08/2008 12:00
Ofício Expedido
-
17/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
28/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/06/2007 12:00
Expedir Mandados
-
24/04/2007 12:00
Remessa à Outro Juízo
-
14/02/2007 12:00
Carta Precatória Expedida
-
14/02/2007 12:00
Ofício Expedido
-
14/02/2007 12:00
Mandado Expedido
-
15/01/2007 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2007
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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