TJRN - 0802720-77.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 09:49
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
16/09/2023 03:55
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
11/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802720-77.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: ANTONIO WILSON DE MEDEIROS Sentença AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado nos autos, ajuizou ação judicial em face de ANTONIO WILSON DE MEDEIROS, também identificado.
A parte autora foi intimada emendar e complementar a petição inicial, mas não cumpriu seu dever processual, limitando-se a afirmar que os documentos apresentados são suficientes para prosseguimento do feito É o breve relato.
Decido.
Denota-se que, neste caso específico,a parte autora foi intimada especificamente para juntar aos autos comprovante de constituição do devedor em mora por meio de notificação extrajudicial devidamente recebida no endereço constante no instrumento contratual ou por meio de protesto cartorário, sob pena de indeferimento da inicial, mas limitou-se a defender a validade da notificação enviada via e-mail.
O Decreto-lei 911/69 preceitua: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (....) No caso dos autos, o ato cientificatório foi encaminhado ao e-mail do devedor, modalidade esta não prevista no art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911 /1969, pois não há como se confirmar que o devedor teve efetivamente ciência do seu conteúdo.
Caso não seja possível a notificação por meio de carta com AR, a fim de constituir em mora o devedor, a notificação pode ser realizada através de protesto, o que também não foi procedido pelo réu.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Face ao exposto, julgo extinto sem resolução do mérito presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31 de agosto de 2022.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:44
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 06:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 06:14
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:21
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 14:27
Juntada de custas
-
15/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803409-06.2023.8.20.5112
Maria Luiza da Silva Morais
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 21:57
Processo nº 0821456-80.2022.8.20.5106
Vinicius de Assis Dias
Bruno Guilherme Melo de Carvalho
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 16:22
Processo nº 0846933-95.2023.8.20.5001
Arlinda Alves de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavio Cesar Camara de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 08:20
Processo nº 0803729-11.2017.8.20.5001
Emanoel Messias Freire da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 12:48
Processo nº 0803729-11.2017.8.20.5001
Emanoel Messias Freire da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2017 00:36