TJRN - 0803409-06.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803409-06.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 24 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:43
Juntada de termo
-
20/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803409-06.2023.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA MORAIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 05:09
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:16
Juntada de termo
-
12/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803409-06.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA MORAIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 9.869,42 (nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 138385384) alegando excesso de execução, argumentando que o total devido é de R$ 8.366,68 (oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), tendo depositado a quantia total do valor cobrado como garantia da execução (ID 138387490), postulando, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu o excesso alegado na impugnação e renunciou o crédito excedente, pugnando pelo levantamento da quantia depositada (ID 138493520).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, II, do CPC).
Passando ao mérito, percebo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença discute excesso de execução, o qual foi expressamente reconhecido pelo exequente-impugnado, além de ter renunciado ao crédito excedente.
Com efeito, havendo reconhecimento do pedido veiculado na impugnação, além da renúncia ao excesso apontado pelo devedor, outra solução não resta senão o acolhimento da impugnação e a consequente extinção da execução, nos temos do art. 924, II e IV, do CPC.
Isso porque, consta depósito efetuado pela parte executada, o qual é suficiente para satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 8.366,68 (oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II e IV, do CPC.
Outrossim, DETERMINO a expedição dos alvarás em favor da parte exequente e seu advogado, bem como a DEVOLUÇÃO da quantia excedente em favor da parte executada, nos moldes indicados na fundamentação.
Condeno o exequente/impugnado no pagamento de custas remanescentes (se houver) e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquive-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
12/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 14:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803409-06.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
07/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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07/12/2024 00:59
Publicado Citação em 22/02/2024.
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07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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29/11/2024 11:44
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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29/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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26/11/2024 19:56
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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26/11/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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24/11/2024 19:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803409-06.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA MORAIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 16:29
Processo Reativado
-
13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:28
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 09:39
Decorrido prazo de apelada em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 02:44
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:44
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 13:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 06:33
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 06:33
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 19:40
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:36
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2023 03:55
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
29/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
23/10/2023 09:31
Juntada de termo
-
11/10/2023 17:57
Publicado Citação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:44
Indeferido o pedido de PARTE AUTORA
-
09/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 10:27
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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