TJRN - 0846933-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 20:38
Juntada de guia
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0846933-95.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: ARLINDA ALVES DE ALMEIDA FALECIDO: PEDRO MODESTO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, de autorização, requerido por ARLINDA ALVES DE ALMEIDA, visando o levantamento de valores decorrentes da restituição do imposto de renda depositado em conta do Banco do Brasil (Id 105466533), de titularidade de PEDRO MODESTO DE ALMEIDA, falecido em 7 de março de 2023 (Certidão de Óbito - Id 105466532).
Por despacho Id 106730440, restou estabelecido que no que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, dada a natureza da demanda, seria apreciado oportunamente e determinada a intimação da parte autora, para emendar a inicial anexando as cópias digitalizadas do registro civil e a cédula de identidade do falecido.
Após, expedição de Ofício ao órgão previdenciário, solicitando informações sobre a existência de dependentes habilitados à percepção por morte pelo de cujus perante a previdência social, assim como sobre a existência de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido,a consulta ao SISBAJUD para obter os saldos atualizados em conta do falecido e ao INFOJUD, para obter informações do saldo correlato à restituição de imposto de renda - Exercício 2023, ano-calendário 2022, com indicação inclusive da instituição bancária na qual foi ou está creditado o respectivo quantum.
Petição de Id 107301101, juntando aos autos os documentos solicitados que repousam nos Ids 107301103 e 107301105.
Termo de juntada do resultado da consulta ao sistema INFOJUD (Ids 109584496 e 109584496).
Comprovante de de cumprimento da ordem judicial de transferência de valores bloqueados para conta judicial via Sistema SISBAJUD, conforme documentos de Ids 118847602 e 124570174.
Expedientes do INSS (Ids 125935772 e 130727092), informando a inexistência de dependentes habilitados e de resíduos previdenciários, conforme documentos de Ids 125935775, 125935778 e 130727096.
Por despacho de Id 131473002, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos as declarações de inexistência de bens a inventariar e de outros herdeiros além dos aqui nominados determinou ainda expedição de ofício à Receita Federal para executar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o levantamento/saque/resgate do valor a título de restituição de imposto de renda do ano-calendário 2022 exercício 2023 indicado no Id 109584496, de titularidade do falecido, devendo o quantum ser depositado/transferido para uma conta-judicial vinculada a autora da herança e aos presentes autos, devendo ser juntado os comprovantes das operações.
Ofício da Receita Federal (Id 134894731), informando a inexistência de restituições de imposto de renda em nome do falecido.
Petição Id 138426247, anexando aos autos as declarações de inexistência de bens a inventariar e de outros herdeiros além dos aqui nominados (Id 138426248).
No despacho de Id 139988640, foi determinada a intimação da parte autora, para identificar e qualificar todos os demais herdeiros do falecido, fornecendo, os seus dados pessoais, ou se for o caso proceder com a inclusão dos herdeiros no polo ativo da presente demanda, com a regularização de suas representações processuais mediante a juntada de procurações, anexando aos autos cópias dos documentos de identidade dos herdeiros mencionados, caso sejam incluídos no polo ativo.
Ou juntar aos autos declaração(ões) ou termo(s) de renúncia, anuência ou autorização, assinados pelos herdeiros, caso optem por não participar diretamente da demanda, com reconhecimento de firma em cartório, no que se refere ao crédito ora pleiteado, o que foi devidamente cumprido, conforme documentos de Ids 143030922 e 143030924.
Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, por não ser causa de intervenção obrigatória. É o que importa ser relatado.
Decido.
Inicialmente, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita em benefício do espólio.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, de autorização, requerido por ARLINDA ALVES DE ALMEIDA visando o levantamento da restituição do imposto de renda do Exercício 2023, ano-calendário 2022 depositado em conta do Banco do Brasil (Id 105466533), de titularidade de PEDRO MODESTO DE ALMEIDA, falecido em 7 de março de 2023.
No que se refere ao pedido de alvará, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei. 6.858/80, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifos acrescentados).
No caso vertente, o expediente oriundo do órgão previdenciário (INSS), certifica a inexistência de dependentes habilitados à percepção de benefício de pensão por morte do falecido (Ids 125935772, 125935775, 125935778, 130727092 e 130727096) conferindo, portanto, legitimidade aos seus sucessores, em obediência ao disposto no art. 1.829, I do CC.
Tendo a parte autora apresentado declaração de inexistência de outros herdeiros além dos aqui nominados e de bens a inventariar (Id 138426248).
Os outros herdeiros, concordaram com a expedição de alvará em favor da parte autora, conforme termos de anuências de Id 143030924.
No que se refere ao imposto de transmissão causa-mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgado a seguir: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI 8371/2003.
OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROCESSO JUDICIAL SUCESSÓRIO.
ARGUIÇÃO, PELO APELANTE, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
REJEIÇÃO.
SUPOSTA EFICÁCIA LIMITADA DA LEGISLAÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RN - AC:*01.***.*48-98 RN, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO INAUGURAL, papara autorizar o levantamento exclusivamente em favor de ARLINDA ALVES DE ALMEIDA, em razão dos termos de renúncia de Id 143030924, o saldo depositado em conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao falecido e a esses autos conforme documento de Id 124570174, com as devidas correções/atualizações aplicáveis à espécie de titularidade de PEDRO MODESTO DE ALMEIDA e, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e 723, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de retenção no percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, incidentes sobre a cota/quota da parte autora, em favor dos causídicos, na forma convencionada no documento de Id 105466530.
Sem custas, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita ora concedido.
De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, ficam os requerentes isentos do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s) e/ou ofício(s) necessário(s), devendo para tanto a secretaria observar os dados bancários indicados nos Ids 125370510 e 128123156.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição dessa Unidade Judiciária e no cadastro do PJe.
NATAL/RN, 9 de abril de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 03:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE PEDRO MODESTO DE ALMEIDA.
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12/05/2025 03:02
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 19:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0846933-95.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ARLINDA ALVES DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Identifique e qualifique todos os demais herdeiros do falecido, fornecendo, se possível, os seguintes dados: a.
Endereço(s) completo(s); b.
Número(s) de telefone e/ou WhatsApp e/ou E-mail(s).
Tais informações permitirão as respectivas citações ou, se for o caso: I. a inclusão dos herdeiros no polo ativo da presente demanda, com a regularização de suas representações processuais mediante a juntada de procurações.
Anexar aos autos cópias dos documentos de identidade dos herdeiros mencionados, caso sejam incluídos no polo ativo.
II.
Ou juntar aos autos declaração(ões) ou termo(s) de renúncia, anuência ou autorização, assinados pelos herdeiros, caso optem por não participar diretamente da demanda, com reconhecimento de firma em cartório, no que se refere ao crédito ora pleiteado.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 13:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
08/11/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0846933-95.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: ARLINDA ALVES DE ALMEIDA FALECIDO: PEDRO MODESTO DE ALMEIDA DESPACHO Recebi hoje.
Cobre-se o ofício enviado ao INSS.
Com a resposta, intime-se a requerente, por advogado, para em 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a resposta do INSS, consulta realizada pelo SISBAJUD, INFOJUD e SISCONDJ, pugnando pelo que for de direito.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de junho de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:21
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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15/04/2024 00:11
Juntada de guia
-
11/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:24
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:33
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:31
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:45
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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19/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:22
Desentranhado o documento
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13/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846933-95.2023.8.20.5001 AUTOR: ARLINDA ALVES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ARLINDA ALVES DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de alvará judicial, em que, ao fundamento de ter conhecimento acerca de um valor deixado pelo cônjuge falecido – PEDRO MODESTO DE ALMEIDA - correspondente à restituição do Imposto de Renda, pretende a expedição de alvará judicial para levantamento de tal quantia.
Em análise, entendo que este Juízo não detém a competência para processar e julgar o feito, visto que, conforme a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº. 643/218), são competentes, privativamente, as varas de sucessões para processar e julgar os feitos de natureza sucessória, nos termos do Anexo VII da supracitada legislação.
Na situação posta em análise, a demandante pede o levantamento de valores deixados em vida pelo cônjuge falecido, o que revela a natureza sucessória do pleito.
Frise-se que, em se tratando de incompetência absoluta, é dado ao magistrado manifestar-se de ofício.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Determino a remessa dos autos, por redistribuição, a uma das Varas de Sucessões desta Comarca.
P.I.C.
Natal/RN, 05 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 22:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:59
Declarada incompetência
-
20/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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