TJRN - 0821456-80.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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25/11/2024 10:49
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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25/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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02/02/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:06
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 05:08
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:04
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:03
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 11/10/2023 23:59.
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0821456-80.2022.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: VINICIUS DE ASSIS DIAS Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Embargado: BRUNO GUILHERME MELO DE CARVALHO SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução propostos por VINICIUS DE ASSIS DIAS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BRUNO GUILHERME MELO DE CARVALHO, igualmente qualificado(a)(s) Em seu escorço, a embargante, defendeu, em síntese, a inexigibilidade do título executivo com o qual se ancora a execução, por não haver o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 784, III do CPC assim como nos arts. 75 e 76, da Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/66).
Intimada, a parte a embargada exequente ofereceu sua impugnação, rechaçando in totum a alegação dos Embargos. É o relatório.
Decido.
Defiro, de plano, o pedido de justiça gratuita formulado pela embargada exequente, a uma, por se tratar de pessoa física que detém presunção relativa de hipossuficiência financeira; a duas, porque, na execução que deu ensejo aos embargos, o pedido de justiça gratuita restou deferido, corroborando, assim, a conclusão acerca da impossibilidade alegada.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de alegações fulcradas unicamente na prova documental acostada aos autos.
No tocante ao mérito, a pretensão executiva se apoia em contrato particular e notas promissórias devidamente assinadas pelo embargante, a partir dos quais se individualiza o crédito discutido nos autos.
No tocante às teses defensiva, o art. 784 do CPC/2015 arrola, dentre os títulos executivos extrajudiciais, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ditas instrumentárias.
Realmente, o contrato particular anexado ao ID. 90708532 não observou a inclusão de assinaturas das duas testemunhas mencionadas pelo art. 784, III do CPC, requisito essencial à exigibilidade do título, a despeito de ser líquido e certo.
Porém, dita irregularidade não tem o condão de desconstituir a execução, porque também aparelhada em nota promissória, idôneo título executivo, dotado de autonomia e presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, na forma do art. 784, I, do CPC.
Ressalte-se que, em momento algum o embargante impugna a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, pelo contrário, se limita tão somente a suscitar a ausência de preenchimento da nota promissória em sua completude, não fazendo qualquer consideração acerca da sua anuência ou mesmo quanto à existência do próprio negócio.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução.
CONDENO, ainda, a parte Embargante/Executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando as verbas sucumbenciais acrescidas no valor do débito exeqüendo, a teor do que dispõe o art. 85, § 13, do CPC, suspensas por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença aos respectivos autos de Execução (processo nº 0810278-37.2022.8.20.5106) P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:04
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/04/2023 12:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
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03/03/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:51
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 05:36
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 16:22
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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