TJRN - 0855368-29.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:59
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0855368-29.2021.8.20.5001 Parte autora: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ Parte ré: CESAR AUGUSTO DANTAS SENTENÇA Vistos etc.
Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de Cesar Augusto Dantas, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) a parte ré era beneficiária da assistência à saúde e social ofertados pela demandante, categoria Assefaz Safira, tendo a obrigatoriedade de pagar uma contraprestação pecuniária pelos serviços que lhe foram disponibilizados; b) contudo, a parte ré deixou de adimplir com as parcelas mensais de contraprestação pecuniária; c) foi enviada carta de cobrança ao réu demonstrando sua inadimplência e solicitando a regularização do débito, informando, ainda, que a persistência da inadimplência acarretaria o cancelamento do contrato com a fundação; d) devidamente notificada, a parte ré quedou-se inerte; e, e) o saldo devedor total, sem a devida aplicação de atualização monetária, juros de mora e multa contratual, alcança o montante de R$ 5.301,02 (cinco mil trezentos e um reais e dois centavos).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.301,02 (cinco mil trezentos e um reais e dois centavos), a ser corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% e multa contratual de 2%, ambos com incidência mensal, nos termos do artigo 47, inciso IV, do contrato, a partir da data do vencimento e inadimplemento de cada mensalidade.
Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 75660250 a 75660259.
No despacho de ID nº 75844840, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do exercício de sua atividade.
Custas processuais adimplidas conforme ID nº 76473957.
Citada por meio de sua curadora (ID nº 100030864), a parte ré ofereceu contestação (ID nº 101223589) arguindo a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, aduziu, em suma, que: a) a parte ré é interditada e, na época da assinatura do contrato, a Sra.
Zenaide Sales Dantas do Vale colocou o Sr.
Estevão José Dantas como beneficiário no plano de saúde, o qual passou a ser curador do requerido a partir de 01 de outubro de 2013 até junho de 2022; b) não há prova que no momento do contrato não foi apresentada a curatela que pudesse autorizar a Sra.
Zenaide assinar o contrato de plano de saúde, muito menos decisão judicial autorizando a inclusão de dependentes no plano de saúde do requerido; e, c) a inclusão de um dependente não poderia ocorrer sem autorização judicial e, por sua vez, o plano de saúde não poderia fazer o contrato com uma pessoa que não era titular e não apresentou a curatela ou autorização judicial para tal, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato é medida impositiva.
Ao final, pleiteou o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada e, acaso superada, a improcedência da pretensão autoral.
Requereu, ademais, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 101223590 a 101223595.
Réplica à contestação de ID nº 102329332, ocasião na qual a parte autora impugnou a gratuidade judiciária pleiteada pela parte demandada.
Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas (ID nº 101599499), as partes não requereram a produção de provas, conforme IDs nº 102329332 e 107132569.
Cota do Ministério Público ao ID nº 117325111 opinando pela intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, apesar intimadas para tanto, as partes não protestaram pela produção probatória (IDs nº 102329332 e 107132569).
I - Da impugnação à justiça gratuita No que diz respeito à concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas naturais, é importante lembrar que, em simetria com o disposto no art. 99, §3º, do CPC, para fazer jus ao referido benefício, basta a alegação do requerente de que é pobre na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência até prova em contrário (presunção juris tantum).
Na hipótese, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada, a parte autora limitou-se a tecer argumentos genéricos, deixando de juntar aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a capacidade econômica da parte ré.
Logo, rejeita-se a impugnação em análise.
II - Da prescrição da pretensão de cobrança Da deambulação dos autos, observa-se que a alegação da parte ré acerca da prescrição da pretensão autoral amparou-se no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Da leitura da peça inaugural, tem-se que a presente ação tem como objeto a cobrança de mensalidade referente ao plano de saúde da ASSEFAZ (autogestão).
A respeito do tema, a parte autora aduziu a inocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão de cobrança, sob fundamento de que, tratando-se a parte autora de entidade de autogestão, o prazo prescricional a ser aplicado seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal constante do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, especificamente quanto ao prazo prescricional da pretensão de cobrança das mensalidades inadimplidas no plano de assistência à saúde da ASSEFAZ, o referido prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2053443 - DF (2023/0049979-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
PRETENSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
ART. 206, § 5º, I, DO CC.
DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
ART. 205 DO CC.
PRAZO DECENAL.
AFASTAMENTO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos arts. 205 e 206, § 5º, I, do CC, alegando que o prazo prescricional aplicável à hipótese é de dez, e não de cinco anos, porque é plano de saúde na modalidade autogestão, sem prazo prescricional específico, e seu regulamento não pode ser considerado instrumento público ou particular com liquidez suficiente para ensejar a incidência do prazo quinquenal. (...) Assim, à luz da matéria recursal que pode ser conhecida por esta Corte, as conclusões do Tribunal de origem de que "a presente ação de cobrança objetiva 'compelir a parte Requerida ao pagamento de todos os valores devidos a esta Operadora de Planos de Saúde, em razão da inadimplência contratual" (e-STJ, fl. 540), de que "com a inicial, juntou-se a proposta de adesão firmada pela requerida em 03/08/1998 (ID. 29831167), o respectivo regulamento (ID. 29831168) e o extrato financeiro produzido pela ASSEFAZ" (e-STJ, fl. 540); e de que, portanto, "incide, na hipótese, o prazo prescricional de cinco anos, considerando que se trata de pretensão de cobrança de dívidas líquidas, com valor e vencimentos determinados, constantes de instrumento particular" (e-ST J, fl. 541), encontram respaldo na jurisprudência do STJ, não merecendo o acórdão recorrido reforma no ponto. (...) (STJ - REsp: 2053443 DF 2023/0049979-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/03/2023) (destacou-se) Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno no Recurso Especial nº 2053443/DF decidiu em sentido semelhante, no acórdão a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
PRETENSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
ART. 206, § 5º, I, DO CC.
DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. 1. É vedada a inovação recursal no manejo do agravo interno, o que conduz ao não conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, visto que as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir afronta aos arts. 205 e 206 do CC. 2.
A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual.
Precedentes.Agravo interno conhecido em parte e improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2053443 DF 2023/0049979-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) No caso em mesa, é patente a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, como apontado pela parte ré.
Isso porque, dos extratos financeiros juntados pela parte autora no ID nº 75660258, e da notificação extrajudicial referente ao débito descrito (ID nº 75660256), depreende-se que a pretensão de cobrança vertida na inicial funda-se em mensalidades supostamente não adimplidas até o período do mês de agosto de 2016.
Dessa forma, considerando que o mês mais recente quanto à pretensão de cobrança vertida da inicial data de agosto de 2016, e que a presente ação foi intentada apenas em novembro de 2021, conclui-se que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre uma data e outra, mostrando-se evidente, portanto, a ocorrência do fenômeno da prescrição.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte autora; e, b) ACOLHO a questão prejudicial de mérito arguida pela parte demandada na peça de defesa, e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral em relação à cobrança das mensalidades indicadas na inicial.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 03 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:30
Declarada decadência ou prescrição
-
24/04/2024 19:46
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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19/07/2023 06:57
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 18/07/2023 23:59.
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23/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855368-29.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ Réu: CESAR AUGUSTO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 101223589, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 14 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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