TJRN - 0858698-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 05:13
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARRETO CYSNEIROS em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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24/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0858698-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEHIVA DE ANDRADE BARRETO *65.***.*17-87 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: THEIVA DE ANDRADE BARRETO – THEIVA TOUR ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, a qual busca informação quanto “aos dados sobre as passageiras ISABELA ALFAIA e LEIDIANE KELY BARBOS, se elas viajaram, ou mesmo se viajaram, em 31/01/202, de Londres/São Paulo e em 01/02/2022, e de São Paulo/Belém/PA, se servindo do Bilhete Eletrônico nº 957 2168809908, bem como de Goiânia/São Paulo (01/02/22) e de São Paulo/Londres (02/02/2022), se servindo do Bilhete Eletrônico nº 957 2394974009 ou se conseguiram cancelar ou permutar esses bilhetes para outros destinos ou qualquer outra companhia parceira, ou ainda, transacioná-los ou modificá-lo de alguma forma possível no meio”.
Devidamente citada, a parte ré apresentou manifestação (ID n.º 91747631), na qual pugna pela retificação do polo passivo, para fazer constar como ré TAM LINHAS AÉRAS S/A.
Ademais, apresentou as informações solicitadas pela parte autora.
A parte autora concordou com as informações apresentadas pela parte ré (ID nº 92001593).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A produção antecipada de provas possui regramento próprio, a teor do disposto nos arts. 381 usque 383 do CPC/15.
Trata-se, pois, de procedimento de jurisdição voluntária que se esgota na produção da prova, não cabendo qualquer apreciação dos fatos que pretendem ser provados, pelo Juízo estatal.
Sua única intenção é reconhecer o direito autônomo à produção de uma determinada prova, cabendo ao postulante apresentar as razões que fundamentam e justificam a necessidade de antecipação da produção.
Segundo Fredie Didier1: A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária.
No caso dos autos, com base no art. 381, incs.
II e III, do CPC/15, verifica-se que a parte requerente possuía total interesse na produção da prova requestada, vez que processou os pedidos de emissão de passagens aéreas em favor das passageiras ISABELA ALFAIA e LEIDIANE KELY BARBOS, havendo dúvidas sobre o uso das passagens comercializadas.
Portanto, tenho como legítima a pretensão de produção probatória sob análise, devendo ser reconhecido o direito do requerente nesse sentido.
Destaque-se, uma vez mais, que a cognição dessa ação se limita ao reconhecimento ou não do direito do requerente à produção da prova requerida.
De acordo com a doutrina especializada2, “há, sim, contraditório reduzido, mas não zerado: discute-se o direito à produção da prova (…).
Não se admite discussão em torno da valoração da prova e dos efeitos jurídicos dos fatos probandos – isso será objeto do contraditório em outro processo”.
Considera-se, portanto, encerrada a produção da prova documental objeto da demanda, sendo válida a prova produzida, não se reconhecendo qualquer nulidade ou vício em sua produção.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o direito à produção da prova requestada e homologando a prova produzida na presente ação, acostada no ID n.º 91747630.
Custas processuais pela parte requerente.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada natureza de jurisdição voluntária da ação e a ausência de litigiosidade.
Tratando-se de autos digitais, desnecessária a autorização de entrega do processo à parte requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:59
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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06/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 05:13
Decorrido prazo de TEHIVA DE ANDRADE BARRETO *65.***.*17-87 em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:44
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARRETO CYSNEIROS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:00
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARRETO CYSNEIROS em 23/01/2023 23:59.
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10/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 03:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:40
Juntada de custas
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01/11/2022 13:09
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 10:12
Juntada de custas
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26/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
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05/08/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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