TJRN - 0912068-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:19
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:19
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912068-88.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo JOSENILDO FREIRE DO NASCIMENTO Advogado(s): ELANE ALEXANDRIA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Des.
Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 18925618), que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c o art. 240, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 18926227), a parte apelante discorre sobre a função social do processo, defendo que o entendimento aplicado ao caso não deve prevalecer por estar afrontando princípios constitucionais.
Discorre sobre a conversão da ação em execução “tendo em vista que a conversão em execução se trata de mera faculdade do credor, da presente demanda, vez que permanece o débito contratual, bem como, não forma esgotadas todas as diligências possíves para localização do bem do financiado”.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte (ID 19707327).
O Ministério Público deixou de se manifestar no feito sob a alegação de ausência de interesse público (ID 18985812). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, pelo Juízo singular, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Compulsando-se os autos, observa-se que restou frustrada a tentativa de citação da parte demandada, ora recorrida, uma vez que não encontrada a parte demandada no endereço fornecido na vestibular (ID 19006593).
Apesar de intimado para apresentar endereço atualizado da parte ré, o autor deixou precluir o prazo sem qualquer manifestação (ID 19006596).
Além disso, quanto ao ponto acerca da conversão da ação em execução, verifica-se que, além da intimação para emendar a inicial, foi possibilitada à parte autora requerer a conversão da ação em efeito executivo de título extrajudicial (ID 19006596).
No entanto, apesar de oportunizada, parte apelante permaneceu inerte quanto as diligências consignadas no despacho de ID 19006596.
Dessa maneira, em face dos referidos fatos, entendeu o magistrado de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada hábil para concretizar o ato citatório ou pleiteado a citação por edital, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Destarte, estando demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, inexistem motivos para reforma da sentença.
Assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da primazia de mérito e da instrumentalidade das formas não podem se sobrepor a necessidade de válida e regular formação da relação processual.
Não destoa o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende do aresto infra: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE DEIXOU DE INFORMAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DA PARTE APELADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na ação de busca e apreensão, a inércia da instituição financeira em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução (na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1986, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014) autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.2.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.024314-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017) e do TJDFT (AC nº 20.***.***/2235-19, Relª.
Desª.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06/06/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido (0100695-93.2015.8.20.0101, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes - 2ª Câmara Cível - J. 04/11/2020).
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face da ausência de fixação dos honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912068-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
31/03/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:26
Outras Decisões
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29/03/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:51
Juntada de custas
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21/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:01
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:09
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:05
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/12/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:09
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 17:21
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:40
Juntada de custas
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17/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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