TJRN - 0802226-74.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIDAL MACIEL em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802226-74.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA VIDAL MACIEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Vera Lucia Vidal Maciel em desfavor do Banco Itaú Unibanco S.A.
A autora aduz ter sido surpreendida com um empréstimo consignado não autorizado, realizado pela parte demandada e incluído em 06/09/2018, no valor total de R$ 1.584,00 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas.
Assim, requer provimento jurisdicional para declarar a inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato n° 580560995, condenar a parte ré ao pagamento dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
Conforme decisão de Id. 93077765, a parte autora foi intimada a juntar extratos bancários referentes aos meses de agosto a outubro de 2018, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
Alegou impossibilidade de apresentação, por exigência de ordem judicial pelo banco e não apresentou os documentos.
Proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 94237501).
Interposto o recurso de apelação (Id.95617175).
Contrarrazões acostadas em Id. 97104954.
Acórdão de desprovimento do recurso de apelação (Id. 120366594).
Oposto Embargos de Declaração (Id.120366603).
Acórdão de desprovimento dos Embargos de Declaração (Id.120366606) Interposto Recurso Especial (Id.120366613).
Contrarrazões acostadas em Id.120366619.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença (Id.120366621).
Desconstituição da sentença de primeiro grau, prosseguimento do feito (Id.141832013).
Devidamente citada, a parte ré apresentou sua contestação em Id. 143468034, pugnando preliminarmente pela aplicação do instituto da conexão com os processos nº 0802226-74.2022.8.20.5131, 0802229-29.2022.8.20.5131 e 0802228-44.2022.8.20.5131 e requerendo realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, pede a improcedência total dos pedidos ante a regularidade na contratação ou, alternativamente, em caso de condenação, a compensação de valores.
Contrato juntado em Id.143468038.
Réplica ofertada à Id.144410181, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas Id. 145993996.
Manifestações apresentadas às Ids. 146149115/147936003, nas quais a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Deferida a realização de perícia (Id.148520665).
Intimada para recolher os honorários periciais, a parte ré se manifestou pelo desinteresse na realização de perícia (Id.151096489).
Encerrada a instrução do feito, ante a ausência de impugnação ao pedido de desistência da perícia feito pelo réu (Id.155822324). É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, esclareço que a presente lide trata de uma relação consumerista, devendo incidir sobre o processo, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise da preliminar suscitada pela parte ré em sua contestação no que se refere a conexão do feito com os processos nº 0802226-74.2022.8.20.5131, 0802229-29.2022.8.20.5131 e 0802228-44.2022.8.20.5131.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
O instituto da conexão exige identidade de pedidos ou causa de pedir, o que não se verifica entre os referidos processos, não há identidade plena de pedidos ou causa de pedir que justifique a reunião dos feitos, não se tratando de ações idênticas nos moldes do art. 55 do CPC.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora.
Reconhecida nos autos a existência de relação de consumo e constatada a disparidade técnica e informacional entre as partes, impõe-se a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte ré a incumbência de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora.
Verifica-se, da análise dos autos, que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes no contrato apresentado pela ré.
No entanto, a parte ré recusou-se a efetuar o pagamento dos honorários periciais e requereu o cancelamento da produção da referida prova.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré produzir os elementos necessários à comprovação da validade do contrato.
Ao se furtar do cumprimento desse encargo, deixou de demonstrar a veracidade das assinaturas apostas no documento.
Assim, diante da ausência de comprovação da autenticidade contratual e da não demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora, não se reconhece a validade da relação jurídica invocada pela parte ré.
A recusa injustificada da ré em produzir a prova pericial regularmente deferida, configura comportamento desidioso e autoriza o reconhecimento da veracidade das alegações da parte autora quanto à inexistência da relação contratual.
Assim, diante da inércia injustificada da instituição financeira, reputa-se verdadeira a alegação da autora quanto à falsidade do contrato juntado pela ré, devendo ser declarada sua inexistência jurídica.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ pertinente a questão: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1o, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020).
Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço bancário, materializada na contratação não autorizada de empréstimo em nome da autora somada a ausência de mecanismos eficazes de verificação da autenticidade da operação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com a consequente responsabilização civil e restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria.
A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da prestação defeituosa do serviço e da apropriação indevida de valores pertencentes à autora, sem respaldo contratual ou legal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Restando incontroversos os descontos e a inexistência de relação jurídica válida, deverá ser determinada a restituição dos valores pagos, a título de danos materiais.
Nesse contexto, é firme o entendimento jurisprudencial de que a ausência de contratação válida de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
A parte recorrente busca a reforma da sentença que declarou nulos os contratos de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, sob a alegação de que os contratos foram validamente celebrados e que não houve má-fé na cobrança dos valores.
A análise se baseia no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável .
No caso em tela, a ausência de comprovação de contratação válida, associada à conduta do banco em manter os descontos indevidos, justifica a devolução em dobro dos valores.
As provas nos autos indicam que o autor foi vítima de fraude e que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados sem seu consentimento.
A ausência de prova da contratação válida justifica a nulidade dos contratos, e a manutenção dos descontos pelo banco, mesmo após a contestação do autor, caracteriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há justificativa para o erro cometido .
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00013137420228260244 Iguape, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Quanto aos danos morais, para se aferir o dever de indenizar mister se faz a análise dos elementos extraídos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo causal entre ambos.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, prescinde-se do exame do elemento subjetivo da conduta do agente, tendo em vista que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços.
A jurisprudência também é pacífica ao reconhecer que a cobrança indevida mediante desconto em proventos da parte autora configura violação à dignidade do consumidor, apta a ensejar reparação, independentemente da prova do prejuízo concreto, haja vista o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu o seguinte: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021).
Assim sendo, provado o ato ilícito da demandada e o nexo de causalidade com o dano moral suportado pelo demandante, pertinente o pedido indenizatório.
A indenização deve buscar atingir os fins pedagógico e reparatório, e no seu arbitramento pesam a extensão do dano e a condição social e patrimonial das partes, sobretudo de quem a suporta.
Deve ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta, sem que constitua causa de locupletamento excessivo do lesado.
Haja vista as nuances do caso concreto, e conforme as orientações jurisprudenciais acerca do tema, entendo ser o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado e razoável à reparação pretendida.
Trata-se de valor não patrimonioso, nem tampouco exagerado em face da lesão experimentada.
No que se refere à compensação dos valores eventualmente creditados, esta deverá ser admitida desde que comprovados, em sede de cumprimento de sentença, os valores efetivamente depositados e os montantes descontados, permitindo-se o abatimento proporcional da condenação, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro a inexistência do contrato de empréstimo consignado, objeto dos descontos impugnados e, por conseguinte, anulo seus efeitos.
Condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Autorizo a compensação dos valores eventualmente creditados à autora, mediante comprovação em fase de liquidação de sentença, com os valores ora condenados.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:52
Outras Decisões
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22/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802226-74.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz,intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 23 de abril de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
23/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 07:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802226-74.2022.8.20.5131 AUTOR: VERA LUCIA VIDAL MACIEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
Decido.
Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, desde já.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA (84) 99667-9475.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:08
Outras Decisões
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11/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0802226-74.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 143468034, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 27 de fevereiro de 2025 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:57
Publicado Citação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802226-74.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA VIDAL MACIEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da desconstituição da sentença proferida por este juízo, DETERMINO a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar (em) contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas no presente despacho é que os autos deverão vir conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:59
Processo Reativado
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04/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 04:53
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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17/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/03/2023 19:40
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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15/03/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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28/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 12:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:25
Indeferida a petição inicial
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25/01/2023 18:01
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:24
Outras Decisões
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14/12/2022 15:00
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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