TJRN - 0806211-29.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:56
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806211-29.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, em 10 dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de março de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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20/01/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:50
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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06/12/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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06/12/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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04/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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29/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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27/11/2024 15:54
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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27/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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22/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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22/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro EM CORREIÇÃO (Portaria n° 1343, de 18 de dezembro de 2023 - CGJ, disponibilizada no DJE na data de 18/12/2023 - ano 2023, edição 251).
Processo nº 0806211-29.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870 Parte ré: JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA CPF: *65.***.*74-00 D E C I S Ã O Vistos etc., em correição.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID de nº 131823176) em relação à sentença proferida no ID de nº 129424068, nestes autos de AÇÃO MONITÓRIA, por si promovida contra JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA, defendendo haver contradição naquele decisum, em relação ao valor e à aplicação dos juros.
Contrarrazões (ID de nº 131928715).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, observo que a parte embargante-autora se insurge acerca dos encargos legais fixados na sentença, sobretudo o percentual dos juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, sob o argumento de que os juros insertos no instrumento contratual, nos percentuais de 4% (quatro por cento) ao mês, e 60,10% (sessenta vírgula dez por cento) ao ano, são legais, inexistindo qualquer abusividade Nesse contexto, os embargos versam sobre a forma de atualização do saldo devedor, após a instauração da lide.
Na espécie, convenço-me de que não assiste razão ao embargante, visto que, após o ajuizamento da ação e, por conseguinte, judicialização do débito, descabe a incidência dos encargos contratuais, sendo estes os juros legais e capitalização, de modo que, com a instauração da lide, incide, tão somente, os encargos judiciais (juros e correção monetária) sobre o valor do débito originário.
A propósito, a fixação de critérios de atualização monetária e juros moratórios, após o ajuizamento da demanda, não configura ofensa ao disposto na Súmula 381 do STJ.
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID de nº 131823176), em relação à sentença proferida no ID de nº 129424068, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 12:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806211-29.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870 Parte ré: JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA CPF: *65.***.*74-00 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA COM DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA.
RÉU REVEL, CITADO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL QUE APRESENTOU DEFESA GENÉRICA, NOS MOLDES DO ART. 341, DO CÓDIGO DE RITOS.
PROVA ESCRITA REVELADORA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 247, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEMANDADO.
DÍVIDA QUE SUBSISTE, À QUAL SE ACRESCEM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NO INPC/IBGE, DESDE O VENCIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA CONFORMIDADE DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de Ação Monitória, promovida por BANCO DO BRADESCO S.A., qualificado na inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA, igualmente qualificado, vindo a Inicial instruída com “prova escrita” reveladora da existência de obrigação em pagar, pretendendo a parte autora o recebimento da quantia atualizada de R$ 223.939,09 (duzentos e vinte e três mil e novecentos e trinta e nove reais e nove centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária.
Após tentativas de citação, sem sucesso, operou-se a citação por edital (vide ID de nº 109313738).
Através da decisão proferida no ID de nº 114881000, nomeei um dos Defensores Públicos, integrantes do quadro da Defensoria Pública Estadual, para funcionar como curador especial do demandado, revel citado por edital.
No ID de nº 118960397, o demandado, através de curadora especial nomeada, apresentou embargos monitórios, valendo-se do benefício da negativa geral (art. 341 do CPC), insurgindo-se genericamente contra todos os fatos alegados na inicial.
Impugnação aos embargos (ID de nº 120622263).
Despachando (ID de nº 123218159), determinei que o autor anexasse o comprovante da quantia disponibilizada na conta do réu.
Resposta no ID de nº 127730883.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, porquanto a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Com efeito, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. " A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'".
Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3ª edição.
Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39).
A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.
Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. (...) Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. (Código de Processo Comentado Artigo por Artigo.
São Paulo: Editora RT, 2008, p. 927/928) Destarte, os embargos à monitória têm por finalidade precípua desconstituir o juízo de verossimilhança acerca da existência da obrigação inadimplida, não recaindo, porém sobre o (a) embargante-demandado (a) o ônus de provar a existência da obrigação perseguida, porquanto foi revel, após citação por hora certa, prevalecendo, em seu favor, a regra contemplada no art. 341, parágrafo único do CPC, eis que a sua defesa foi promovida por curadora especial nomeada por este Juízo.
Na espécie dos autos, a parte autora instruiu o pedido monitório com a cópia do Contrato de Abertura de Conta nº 2072-5 | agência 891, e a planilha do débito, conforme ID’s de nºs 80146239 e 80146240, anexando, em momento posterior ao ajuizamento da inicial, o extrato bancário contendo a disponibilização da quantia (ID de nº 127730883), e a cédula de crédito bancário (ID de nº127730884), estando esta, contudo, desprovida de assinatura.
Nesse aspecto, é sabido que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do respectivo demonstrativo de débito, é apto a fundamentar o ajuizamento de ação monitória, conforme enunciado da Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a monitória encontra-se devidamente embasada.
Logo, havendo prova da relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização e utilização do crédito, na quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), objeto do mútuo, inexiste controvérsia em torno da existência da obrigação inadimplida, convenço-me de que a pretensão autoral merece acolhimento.
Destarte, subsiste a dívida atribuída ao demandado, a qual se acrescem juros de mora e correção monetária.
Relativamente à correção monetária e juros de mora, aplico a partir da data do vencimento da dívida, tendo em vista ser a obrigação de pagar o crédito utilizado, positiva e líquida, conforme determina o art. 240 do CPC e art. 397 do Código Civil, in verbis: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)..” (Código de Processo Civil) "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, utilizou corretamente o INPC, divulgado pelo IBGE, que atualmente melhor recupera o valor da moeda, corroído pela inflação do período.
D’outro ângulo, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” A partir da vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que ocorreu em 11.1.2003, desapareceu a anterior regra inserta no art. 1.062, do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916), que previa os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês.
Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, tem a seguinte ementa: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão a respeito do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Assim, filiando-me ao entendimento supra destacado, entendo pela aplicação correta pelo autor dos juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano.
Dessa forma, são devidos os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação. 3- DISPOSITIVO: Posto isto, com esteio no art. 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para constituir o título executivo judicial com relação ao réu JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA, condenando-o a pagar, em favor do BANCO BRADESCO S.A., a importância de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), à qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar da data o vencimento da obrigação .
Face o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento de custas processuais, incluída a verba do munus público, e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/06/2024.
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27/06/2024 09:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806211-29.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870 Parte ré: JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA DESPACHO: Intime-se o Banco autor, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste extrato da conta bancária de titularidade do réu, contendo a disponibilização do valor objeto do empréstimo (R$ 160.000,00).
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0806211-29.2022.8.20.5106 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN nº 768-A REU: JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Em atenção à regra do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO um dos defensores públicos, integrantes do quadro da Defensoria Pública Estadual, para funcionar como curador(a) ao(à) ré(u), JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA, revel citado(a) por edital.
Assim sendo, intime-se o(a) profissional nomeado(a), para apresentar contestação aos termos da peça exordial, no prazo normativo (art. 186, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:27
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0806211-29.2022.8.20.5106 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN nº 768-A REU: JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Em atenção à regra do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO um dos defensores públicos, integrantes do quadro da Defensoria Pública Estadual, para funcionar como curador(a) ao(à) ré(u), JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA, revel citado(a) por edital.
Assim sendo, intime-se o(a) profissional nomeado(a), para apresentar contestação aos termos da peça exordial, no prazo normativo (art. 186, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
05/11/2023 03:14
Publicado Citação em 24/10/2023.
-
05/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS O(A) Doutor(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de MONITÓRIA (40), nº 0806211-29.2022.8.20.5106, promovida por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA, CPF: *65.***.*74-00, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial devidamente atualizado, sem acréscimo de juros de mora, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando o réu isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra (CPC, art. 701, § 1º).
Caso entenda conveniente, poderá opor embargos injuncionais no prazo normativo, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei.
Mossoró-RN, 20 de outubro de 2023 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032416013908100000076237402 1 - PETIÇÃO INICIAL Petição 22032416014115800000076237404 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22032416014144000000076237405 3 - Substabelecimento GERAL Substabelecimento 22032416014175200000076237406 4 - ESTATUTO SOCIAL BRADESCO Outros documentos 22032416014193200000076237407 5 - ABERTURA DE CONTA Outros documentos 22032416014226800000076237408 6 - PLANILHA DE DÉBITO Outros documentos 22032416014322800000076237409 7 - Tela Receita Bradesco Outros documentos 22032416014372400000076237410 R$ 220.000,01 a R$ 240.000,00 CUSTAS 15072019445700000000076201978 Despacho Despacho 22040315093729500000076257776 Petição Petição 22041115352036000000076912451 COMP.
JOAO Documento de Comprovação 22041115352051700000076913991 GUIA DE CUSTAS INICIAIS JOAO Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 22041115352068400000076915198 29 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22052015363700000000078533300 Despacho Despacho 22062414490745700000080151561 Petição Petição 22071815073328800000081174235 Petição Petição 22071815091672600000081174237 petição-joao ba Petição 22071815091682500000081175499 Despacho Despacho 22080416281256800000082063813 Citação Citação 22082413554877600000082986813 Diligência Diligência 22090811195598500000083621443 Intimação Intimação 22090908295983900000083717217 Petição Petição 22091619305845800000084210456 INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO- JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA Petição 22091619305860000000084210457 Citação Citação 22102512165805700000086011177 Diligência Diligência 22110810573623900000086615247 Intimação Intimação 22112111173947400000087150453 Petição Petição 22112819220545600000087453826 Despacho Despacho 23011910042532000000088873490 Citação Citação 23020913405299700000089829725 Certidão Certidão 23050909381751200000094213559 Diligência Diligência 23061816321840100000096112844 Intimação Intimação 23061908042098100000096118878 Petição Petição 23062216095645600000096376904 Decisão Decisão 23081416275731100000098886731 Certidão Certidão 23081511110754200000098942058 infojud- dia 14.8- 0806211-29.2022.8.20.5106-1 Outros documentos 23081511110767800000098942061 Intimação Intimação 23081416275731100000098886731 Certidão Certidão 23081808004325400000099163725 pesquisa de endereço serasajud 0806211-29.2022.8.20.5106 Documento de Comprovação 23081808004340900000099163726 Certidão Certidão 23081808042999800000099163736 pesquisa de endereço SISBAJUD 0806211-29.2022.8.20.5106 Documento de Comprovação 23081808043014500000099163737 Petição Petição 23082409193021500000099513137 Certidão Certidão 23091209342952000000100467834 sisbajud- dia 11.9- 0806211-29.2022.8.20.5106(5) Outros documentos 23091209342966500000100467836 Despacho Despacho 23091210013149800000100468145 Intimação Intimação 23091210013149800000100468145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092708182046700000101370782 Intimação Intimação 23092708182046700000101370782 Petição Petição 23100215542641200000101691417 MANIFESTAÇÃO -JOAO Documento de Comprovação 23100215542653000000101691418 Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CUSTAS 23100614045200000000101959720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100614102042800000101980217 0806211-29 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23100614102051200000101980218 Intimação Intimação 23100614102042800000101980217 Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CUSTAS 23101716022300000000102470034 Petição Petição 23101816371172000000102561893 -
22/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:02
Juntada de custas
-
11/10/2023 07:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 04:36.
-
11/10/2023 07:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 04:36.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806211-29.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré: REU: JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para, comprovar o recolhimento das custas da publicação do edital.
Segue anexa a guia com validade para 07/10.
Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
06/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 14:04
Juntada de custas
-
02/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0806211-29.2022.8.20.5106 Natureza: MONITÓRIA Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA D E S P A C H O 1.
Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição inserta no ID nº 105767029. 2.
Logo, cite-se a parte demandada, JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA - CPF: *65.***.*74-00, por edital (prazo de 30 dias), a ser publicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez na imprensa oficial e por duas vezes em jornal de grande circulação, além de publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (art. 257, § 1º do CPC), constando no edital as advertências dos artigos 335, III, e 344, ambos do CPC, bem como, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 3.
Ressalte-se, por fim, que a parte autora deverá arcar com as despesas referentes à referida diligência. 4.
Intime (m)-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
12/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:04
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
22/08/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806211-29.2022.8.20.5106 MONITÓRIA Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Com vista a evitar o retardo na marcha processual, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no ID nº 102260311.
Logo, acesse(m)-se o(s) sistema(s) INFOJUD, SISBAJUD, e SERASAJUD, disponível (veis) no(s) ambiente(s) virtual(is) da Secretaria da Receita Federal, do Banco Central do Brasil, e da SERASA, respectivamente, para localização do paradeiro atual do(a)(s) ré(u)(s)/devedor(a)(es), JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA - CPF: *65.***.*74-00.
Com a resposta, reitere-se o ato citatório/intimatório, no(s) endereço(s) informado(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
16/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:27
Outras Decisões
-
10/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
24/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
22/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806211-29.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré: REU: JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
19/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:29
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:51
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 02:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:07
Juntada de custas
-
24/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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