TJRN - 0888689-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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07/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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27/11/2024 20:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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22/11/2024 11:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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22/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:37
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 09:27
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:27
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/06/2024 23:59.
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25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0888689-21.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MIDIAM GOMES RODRIGUES REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por MIDIAM GOMES RODRIGUES em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas processuais.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0888689-21.2022.8.20.5001 Parte Autora: MIDIAM GOMES RODRIGUES Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:01
Decorrido prazo de MIDIAM GOMES RODRIGUES em 13/05/2024.
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03/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:03
Expedição de Alvará.
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20/04/2024 02:09
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0888689-21.2022.8.20.5001 Parte Autora: MIDIAM GOMES RODRIGUES Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Vistos, etc… Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente no valor de R$ 769,88 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), relativo aos honorários sucumbenciais, com as devidas correções, para a conta bancária informada nos autos.
Após o pagamento dos alvarás, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 03:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:31
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
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21/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0888689-21.2022.8.20.5001 Parte Autora: MIDIAM GOMES RODRIGUES Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos feitos pelo exequente, alegando haver cobrança a maior.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, o reconhecimento de excesso de execução (ID nº 113733637).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos expostos pela executada (ID nº 114590222). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A alegação de excesso de execução depende da demonstração crível de erro na formulação dos cálculos apresentados pelo exequente, conforme dicção do art. 525, § 4º, do CPC/15.
No caso dos autos, a parte executada alegou excesso na cobrança de pouco menos de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) pelo exequente, tendo apresentado planilha de cálculos no ID de nº 113733638.
Analisando os argumentos postos pelas partes, verifico assistir razão à parte executada.
Explico.
O parâmetro da condenação da sentença proferida foi com base no valor da causa referente aos honorários sucumbenciais.
Contudo, o acórdão fixou com base no valor da condenação.
A planilha apresentada pelo advogado exequente não está de acordo com o acórdão e sim com base na sentença que foi reformada.
Assim, a planilha dos honorários está flagrantemente em desconformidade com o título executivo judicial válido.
Desta forma, entendo por bem, acolher a impugnação e fixar o quantum debeatur em R$ 769,88 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Outrossim, em razão do julgamento do mérito da impugnação, mostra-se desnecessária a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à defesa da executada, por perda do objeto.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e fixo o quantum debeatur em R$ 769,88 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 769,88 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sob pena das sanções do art. 523 do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:07
Outras Decisões
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05/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
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04/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0888689-21.2022.8.20.5001 AUTOR: MIDIAM GOMES RODRIGUES REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 113733637), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:56
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:56
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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08/11/2023 17:37
Expedição de Alvará.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0888689-21.2022.8.20.5001 Parte Autora: MIDIAM GOMES RODRIGUES Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MIDIAM GOMES RODRIGUES em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de seu advogado referente aos honorários sucumbenciais e contratuais (30%) dos valores depositados na conta judicial, para que sejam transferidos para as contas bancárias informadas.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 3.478,86 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 07:44
Conclusos para decisão
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21/09/2023 21:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:37
Recebidos os autos
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25/08/2023 08:37
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 20:23
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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21/03/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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20/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 21:29
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2023 04:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:00
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:03
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/02/2023 23:59.
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19/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
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31/12/2022 14:08
Conclusos para despacho
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23/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:35
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 01:47
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:27
Outras Decisões
-
26/09/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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