TJRN - 0888689-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0888689-21.2022.8.20.5001 Polo ativo MIDIAM GOMES RODRIGUES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 VÍCIO SANADO APENAS PARA REGISTRAR QUE O CONTRATO TRAZIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NÃO PODE SER CONSIDERADO DOCUMENTO NOVO.
 
 AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido os embargos de declaração, sem impor efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado em face de acórdão de Id 18856886, que julgou provido o apelo.
 
 Em suas razões (ID 10120186), a embargante aponta omissão no julgado, uma vez que “o acórdão indicou que nas provas apresentadas pela Embargante, não constava o contrato firmado entre as partes”, contudo “o contrato fora devidamente juntado por esta Embargante, mas fora ignorado pelo acórdão guerreado.” Diz que foram anexados contrato e extratos no Id 18742811 e Id 18742812.
 
 Finaliza pugnando pelo conhecimento e acolhimento dos embargos.
 
 A parte embargada apresenta contrarrazões de Id 19838159, refutando as alegações da embargante, requerendo, ao fim, o desprovimento dos embargos de declaração. É o que importa relatar.
 
 VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
 
 Conforme relatado, a parte recorrente assegura haver omissão no julgado, na medida em que o acórdão deixou de se pronunciar acerca do contrato anexado aos autos no Id 18742811, por ocasião das contrarrazões ao apelo.
 
 Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
 
 Mesmo diante da nova orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Desta feita, quanto a alegada omissão apontada pela parte ré, ora embargante, no que se refere a ausência de manifestação no acórdão ora embargado quanto ao contrato juntado aos autos, entendo que deve ser sanado o presente vício, tendo em vista que apesar de tal documento não ter sido anexado antes da sentença, por ocasião da contestação, foi trazido nas contrarrazões ao apelo.
 
 Assim, passo a sanar a omissão quanto a tal ponto, apenas para registrar que os documentos acostados pela ré nas contrarrazões ao apelo não podem ser considerados no caso concreto, posto que juntados quando já preclusa a fase de produção de prova documental e quando já proferida a sentença.
 
 Nesse sentido, a documentação não pode ser considerada, pois não se trata de documento novo, hábil a autorizar a aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil.
 
 Vale ressaltar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas, ainda que fossem realizadas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, tampouco mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais que a parte poderia concluir como supostamente violados.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhe efeito infringente. É como voto.
 
 Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0888689-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de junho de 2023.
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                                            23/03/2023 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2023 15:28 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/03/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 15:35 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2023 15:35 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2023 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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