TJRN - 0802413-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802413-18.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA SALETE NUNES DO REGO Advogado(s): ANA LAURA DE FREITAS REGO Polo passivo FABIANA ALENCAR FEITOSA e outros Advogado(s): THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE AFASTOU A PENHORA SOBRE O IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA ACERCA DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
CARACTERIZAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE JÁ FOI AFASTADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DECISÃO ANTERIOR SOBRE O MESMO TEMA.
OPERAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Salete Nunes do Rêgo em face de decisão proferida pelo Juiz da Central de Avaliação e Arrematação Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº 0818902-07.2019.8.20.500, a qual determinou a desconstituição da penhora do imóvel declinado da inicial e, por consequência, o desfazimento da arrematação.
A parte recorrente relata que: foi realizada penhora sobre um apartamento, de propriedade dos Agravados; após a arrematação do bem imóvel penhorado nos autos (id. 73075357), a parte executada, ora agravada, apresentou impugnação ao leilão judicial (73679679), que foi regularmente rejeitada com a determinação do prosseguimento da arrematação (id. 74879305) e a respectiva expedição da Carta de Arrematação (id. 75059743) e Mandado de Imissão de Posse (75061850); a ação de execução foi suspensa (id. 76656300), dada a interposição de recurso de Embargos de Terceiro, sob a alegação de se tratar de possível bem de família; o recurso foi julgado improcedente (id. 89278444) em razão da constatação da existência de outros imóveis de propriedade dos ora Agravados; o juízo determinou o prosseguimento da arrematação com a expedição de um novo mandado de imissão de posse.
Acrescenta que “com a pretensão de rediscutir a matéria, por mero inconformismo e intuito protelatório, a ora agravada apresentou Embargos de Declaração (id. 89375242).
Em suas razões recursais, manifestou-se que a decisão deixou de reconhecer de que o imóvel penhorado se trata de bem de família”.
Alega, contudo, que a decisão recorrida deixou de considerar a preclusão consumativa sobre a questão referente à suposta impenhorabilidade do imóvel.
Pontua que os embargos declaratórios não é recurso adequado para rediscutir questão já decidida.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Decisão de ID 18591358 deferiu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de ID 19166228 a parte agravada ressalta que “a questão em debate se cinge ao exame da impossibilidade da penhora, uma vez que o bem constrito é bem de família.
Desse modo, acobertado pela Lei n.º 8.009/90”.
Discorre sobre o conceito e a aplicabilidade do bem de família.
Fundamenta que “a finalidade maior de tal impenhorabilidade, não é de proteger o devedor e lesar o credor, mas dar proteção à dignidade da pessoa humana, mesmo quando constituir uma dívida e não possuir condições de satisfazê-la, sendo um meio de proteção da instituição familiar, cujo objetivo final é fazer com que seus membros tenham o mínimo, para viver com segurança”.
Justifica que não houve preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade.
Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento.
A 6ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 19202089). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre o acerto da decisão que desconstituiu a penhora do imóvel declinado na inicial, e via de consequências, acarretou o desfazimento da arrematação.
A decisão agravada, que desconstituiu a penhora sobre o imóvel descrito na inicial, está calcada na impenhorabilidade do bem de família.
Sobre o bem de família, a doutrina ensina que “Sob essa expressão, ‘bem de família’, reúnem-se uma série de conceitos que, aglutinados, formam aquilo que se logrou entender como o complexo absolutamente indispensável à segurança material e moral da pessoa: o ambiente físico (efetivo, ou potencial) de sua morada habitual.
Há duas formas de conceber o bem de família: pela instituição dependente da vontade dos cônjuges ou da entidade familiar, formalizada por escritura pública ou testamento (CC 1711), ou pela vivência, de fato, da experiência de último reduto de morada da família, que se submete à situação de fato descrita na L 8009/90” (NERY, Rosa.
Instituições de Direito Civil: Família.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2016).
Contudo, há nos autos peculiaridade que deve ser considerada para a resolução da questão posta, qual seja, a preclusão consumativa da alegação de impenhorabilidade do bem de família.
Os autos denunciam que a aludida tese foi levanta em sede de Embargos de Terceiro registrado sob o nº 0800028-04.2021.8.20.5033, tendo havido sentença nos seguintes termos: “Em relação à alegação de bem de família, de igual modo, não deve prosperar, haja vista que a executada possui outros bens imóveis, além daquele penhorado nos autos, conforme já assentado por este juízo, em decisão vazada nos seguintes termos: ‘No caso sob exame, constata-se que a própria executada, afirma clara e expressamente, que possui diversos outros bens para serem penhorados, o que resta comprovado no id. 49426641, no qual consta a relação de pelo menos 15 (quinze) bens imóveis, de propriedade da executada’”.
Consoante a doutrina, “Há preclusão consumativa, de acordo com a tradicional acepção do instituto, nas hipóteses em que o ato correspondente ao direito processual objeto da preclusão já foi realizado, inadmitindo o ordenamento jurídico sua reiteração” (TOSCAN, Anissara.
Preclusão processual civil: estática e dinâmica - Ed. 2015.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2015).
Acerca da temática, o C.
STJ já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matéria de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 3.
No caso, a Corte distrital entendeu configurada a preclusão da matéria arguida pela recorrente relativamente à aplicação da Taxa Selic ao caso vertente.
Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada nesta Corte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.965/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.
Incidência da Súmula 83/S TJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.859.753/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Portanto, a decisão agravada tratou de tema acobertado pela preclusão consumativa, razão pela qual reformo a decisão para afastar a impenhorabilidade do bem de família ante a caracterização da preclusão consumativa, mantendo-se a arrematação e a imissão na posse do agravante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão, afastando a impenhorabilidade do bem de família ante a preclusão consumativa, mantendo-se a arrematação e a imissão na posse do agravante. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802413-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
20/04/2023 20:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA LAURA DE FREITAS REGO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA LAURA DE FREITAS REGO em 13/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 10:18
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:10
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 17:59
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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