TJRN - 0811536-74.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811536-74.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR E OUTRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22261327) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811536-74.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811536-74.2022.8.20.0000 RECORRENTE: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento (Id. 20486491) restou assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS JUROS.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
PROVA DOCUMENTAL QUE TAMBÉM PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Sem interposição de Embargos de Declaração.
Contrarrazões apresentadas.
Alegou a recorrente violação ao art. 58, caput, da Lei n.º 11.105/2005. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o Recurso Especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, sendo o pleito recursal de reforma do acórdão com supedâneo no art. 105, III, “c”, CF, a recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, fator que inviabiliza a admissão recursal pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 2.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada - incapaz de demonstrar suposta violação à legislação federal - impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório para entender de forma diversa quanto à existência de danos morais in re ipsa.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.1.
Ademais, a revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial por encontrar óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ. 5.
Com efeito, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEFEITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS.
OFENSA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 1.1.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao defeito na prestação do serviço demandaria reexame da prova dos autos. 1.2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 2.
Ademais, tal recurso é de fundamentação vinculada.
Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido.
Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu.
Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.151.353/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) (Destaques acrescidos) De mais a mais, ainda que analisado o recurso sob o prisma o fundamento da alínea “a” do artigo 105 da Constituição Federal, observa-se que a análise da legalidade de cláusulas dispostas no Plano de Recuperação Judicial da recorrente implicaria, necessariamente, em reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face dos óbices das Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, as seguintes ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
JULGADOR.
CONTROLE.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos reside em verificar a validade das cláusulas do plano aditivo de recuperação judicial aprovadas pela Assembleia Geral de Credores. 3. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual. 4.
O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, enseja a convolação da recuperação judicial em falência.
Antes da decretação da quebra, porém, mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão. 5.
Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir pela validade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO INTEMPESTIVA.
INOVAÇÃO.
PAGAMENTO FORA DO CONCURSO DE CREDORES.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 5/STJ.
QUANTIA ILÍQUIDA.
PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO COMUM ATÉ A LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu, com base nos termos do plano de recuperação judicial, que os créditos constituídos anteriormente ao deferimento da recuperação judicial e que tivessem sido objeto de depósito em juízo para fins de pagamento devem ser adimplidos mediante o levantamento dos depósitos, e não por meio da habilitação perante o juízo falimentar. 2.
A revisão do julgado demandaria o reexame das cláusulas do plano de recuperação judicial, o que é vedado pelo óbice da Súmula 5/STJ. 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005.
Precedentes. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.859.584/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro na Súmula 284/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811536-74.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811536-74.2022.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811536-74.2022.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/RN 768A) AGRAVADO: A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
ADVOGADO: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR (OAB/CE 15786) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: EMPRESARIAL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA ANÁLISE DO TEMA CONCERNENTE À SUPRESSÃO JUDICIAL DO PERÍODO FISCALIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
A) HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO MAGISTRADO, AINDA QUE NÃO ALCANÇADO O QUORUM DO ARTIGO 58 DA LEI Nº 11.101/2005.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO 'CRAM DOWN' A FIM DE SE EVITAR ABUSO DO DIREITO DE VOTO POR ALGUNS DOS CREDORES.
GARANTIA DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
B) CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVÊ A LIBERAÇÃO DE GARANTIAS REAIS E PESSOAIS.
EFICÁCIA CONDICIONADA À ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR TITULAR DA GARANTIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 49, § 1º, E 59, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE CONFIGURADA.
C) CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO CONTRA GARANTIDORES.
NULIDADE.
POSSIBILIDADE APENAS DE SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES.
ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/2005.
MEDIDA QUE INVIABILIZARIA POSTERIORES COBRANÇAS SE FOR CONVOLADA A RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO NESSES PONTOS.
D) SUPRESSÃO DO PERÍODO FISCALIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NA DECISÃO COMBATIDA.
ADOÇÃO TÁCITA DO MAGISTRADO AO DISPOSTO NO ARTIGO 61 DA LEI REFERIDA.
PERÍODO FISCALIZATÓRIO QUE DEVE SER OBSERVADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, transferir para o mérito a análise do tema relativo à supressão do período fiscalizatório, como suscitado pela Procuradoria de Justiça; No mérito, pela mesma votação, em consonância parcial com o Parecer do 16º Procurador de Justiça, Dr.
Arly de Brito Maia, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de considerar ilegal o Item IV.1 do Plano de Recuperação Judicial e Aditivos da empresa ora agravada, para que a supressão das garantias reais e pessoais só se aplique aos credores que expressamente deram sua anuência e que as execuções contra a empresa recuperanda sejam apenas suspensas, e não extintas, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, mantido o Decisum agravado nos demais termos, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0103603-83.2016.8.20.0103, movida pela empresa A Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., concedeu à empresa ora agravada a Recuperação Judicial, homologando o Plano de Recuperação Judicial com seus aditivos.
Em suas razões (ID. 16482698), o agravante insurge-se contra a decisão de homologação, alegando, em primeiro lugar, que a 2ª Seção do STJ, em julgamento realizado em 12/05/2021, decidiu que é ilegal retirar as garantias reais e pessoais à revelia do credor garantido quando diante de uma empresa em recuperação judicial, bem como que as garantias reais e pessoais do crédito devem ser integralmente preservadas, sendo possível ao credor exercer a cobrança da dívida por inteiro em face dos terceiros garantidores (fiadores, avalistas, obrigados de regresso e devedores solidários ou coobrigado em geral), independentemente da recuperação judicial do devedor principal.
Afirmou ainda que é insensato manter concordância com um Plano de Recuperação Judicial que submete o credor à renúncia, sem o seu consentimento, das suas garantias reais e pessoais, irresignando-se, ainda, quanto à cláusula que prevê a dispensa do biênio de fiscalização judicial referente ao cumprimento do PRJ, bem como que não terá garantia de que aquele plano será iniciado, porque prevê o encerramento da recuperação judicial logo após a decisão de homologação, em afronta ao disposto no artigo 61, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, pois ainda obsta a convocação da recuperação judicial em falência.
Ao final, resumiu seu arrazoado alegando que o Plano de Recuperação Judicial não oferece qualquer segurança de que será cumprido e que, caso não o seja, os credores estarão impossibilitados de reaverem seus créditos em execuções individuais, incentivando, aquele plano, a inadimplência da recuperanda.
Assim, entendendo presentes os requisitos autorizadores (probabilidade do direito e receio de lesão grave e de difícil reparação), pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido o agravo de instrumento ao final, a fim de que apresentado outro Plano de Recuperação Judicial ou, alternativamente, seja reconhecida a validade da deliberação ocorrida da Assembleia Geral de Credores, “que reprovou o plano”.
Trouxe com a inicial os documentos ID Num. 16482716 a 16482699.
O processo foi redistribuído para esta Relatoria por despacho da Juíza Convocada Martha Danyelle, em razão da dependência ao Agravo de Instrumento nº 0000944-77.2017.8.20.0000.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão ID. 16581688.
Em sede de contrarrazões (ID. 16987342), pediu o agravado seja desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o 16º Procurador de Justiça, Dr.
Arly de Brito Maia, suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por carência de interesse processual em questionar supressão judicial de período fiscalizatório com transferência para o mérito.
No mérito, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso.
No presente caso, na decisão combatida, o Juízo a quo concedeu à empresa ora agravada a Recuperação Judicial, homologando o Plano de Recuperação Judicial com seus aditivos, ainda que sem a aprovação integral da Assembleia Geral de Credores, com fundamento no instituto do 'cram down', além de outras determinações, insurgindo-se o banco agravante contra a determinação de possibilidade de homologação de cláusulas afetas à liberação das garantias reais e pessoais, extinção das execuções porventura proposta em face dos garantidores e a dispensa do período de fiscalização judicial, por decisão judicial, por violação aos artigos 49, § 1º, 59 e 61, caput e § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005.
Entretanto, em que pese as alegações do recorrente, entendo que o magistrado adotou posicionamento corrente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a concessão da recuperação judicial pelo magistrado, ainda que não alcançado o quorum do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, visando a evitar eventuais abusos de direito de voto por alguns credores, garantindo-se a preservação da empresa, principalmente diante no momento em que a firma tem necessidade de garantir o mínimo para o seu funcionamento, consoante os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, das Terceira e Quarta Turmas, os quais transcrevo as respectivas ementas: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
HOMOLOGAÇÃO.
ABUSO DE DIREITO.
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGADO ATACADO.
FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF.
ART. 58, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005.
REQUISITOS.
EXCEÇÃO.
CRAM DOWN.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada ausência de abuso de direito na recusa ao plano de recuperação judicial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3.
A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de ser possível a concessão da recuperação judicial pelo magistrado, ainda que não alcançado o quórum do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e para garantir a preservação da empresa.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido." (Grifos acrescidos). (STJ, AgInt no AREsp n. 1.632.988/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). "EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO.
APROVAÇÃO JUDICIAL.
CRAM DOWN.
REQUISITOS LEGAIS.
EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de se mitigar os requisitos do art. 58, § 1º, da LRJF, para a aplicação do chamado 'cram down' em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito por parte do credor recalcitrante. 2. 'Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do 'cram down', preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores.' (REsp 1337989/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 04/06/2018). 3.
O exame da alegada violação do texto legal prescindiu do revolvimento de material fático-probatório dos autos, sobretudo ante o detalhamento, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido, das circunstâncias em que se dá a controvérsia, limitando-se a discussão sobre questões de natureza jurídica.
Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.551.410/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 24/5/2022).
Com relação às garantias (pessoais e reais), foi acolhido pelo magistrado o disposto no item VI.1 (Liberação de garantias pessoais) do 3º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, ao homologar o Plano de Recuperação Judicial e seus aditivos, no sentido da liberação e quitação daquelas, requerendo o agravante a reforma da decisão nesse ponto.
O item citado restou assim consignado: "V.
LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS PESSOAIS IV.1.
Liberação das garantias pessoais.
A homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial implicará, de forma automática e em caráter irrevogável e irretratável, com o que já concordam todos os credores, especialmente os titulares de tais garantias, na liberação e quitação de todos os garantidores, solidários e subsidiários, fidejussórias ou não, que tenham se obrigado por meio de aval, fiança ou outro, e seus sucessores e cessionários, por qualquer responsabilidade derivada de qualquer garantia fidejussória, inclusive, mas não exclusivamente, por força de fiança e aval, que tenha sido prestada a qualquer dos credores sujeitos a este Plano de Recuperação Judicial para assegurar o pagamento de qualquer crédito devido pela A Maré Mansa.
As garantias fidejussórias que remanescerem por força judiciais, e/ou prestadas posteriormente nos termos e limites da lei, serão liberadas mediante a quitação dos créditos nos termos deste Plano de Recuperação Judicial.
Além disso, todas as execuções judiciais em curso contra as Recuperandas, seus fiadores, avalistas e garantidores em geral, relativas aos Créditos, deverão ser extintas." (Grifos acrescidos).
Entretanto, data maxima venia, os argumentos trazidos pelo agravante estão de conformidade com os recentíssimos entendimentos das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a supressão das garantias reais e pessoais só se aplicam aos credores que expressamente deram sua anuência, conforme as ementas adiante transcritas: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS.
APLICAÇÃO SOMENTE AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA.
QUESTÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 2.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.138.943/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (Grifos acrescidos). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Se ção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 1.1 A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.442/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). (Grifos acrescidos).
Ainda em relação ao Item IV.10 do Modificativo do Plano de Recuperação Judicial aduziu o agravante que foi adotada a possibilidade de extinção de toda e qualquer execução contra a empresa recuperanda, sem respaldo na jurisprudência pátria.
Com razão o agravante, pois a Lei nº 11.101/2005 é expressa ao determinar, no seu artigo 6º, que haverá apenas a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, e não a simples extinção, o que inviabilizaria, por certo, posteriores cobranças se for convocada a recuperação em falência.
In verbis: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...)".
O mesmo artigo ainda estabelece que tal suspensão ou proibições deverão perdurar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, como previsto no § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (com a redação data pela Lei nº 14.112, de 2020): "§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." Assim, merece acolhimento a pretensão do agravante nesses pontos.
Com relação ao Item IV.10 do Modificativo do Plano de Recuperação Judicial, argumentou o recorrente que, na decisão agravada, ficou decidido que haveria o encerramento da Recuperação Judicial sem observância do lapso temporal previsto no artigo 61 da Lei nº 11.101/2005 (período de fiscalização), pretendendo o recorrente a nulidade desse item.
O artigo 61 da Lei nº 11.101/2005 dispõe, in verbis: "Art. 61.
Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial." Entretanto, pelo que consta na Decisão combatida, ali ficou estabelecido de acordo com o disposto no citado dispositivo legal, consignando o magistrado que "o Plano de Recuperação deverá ser cumprido a contar da presente decisão e, caso interposto agravo, nos termos do § 2º do art. 59 da Lei 11.101/2005, deverá ser observado se foi ou não concedido efeito suspensivo ao recurso".
Assim, o magistrado fixou o prazo inicial a fim de evidenciar o seu posicionamento quanto ao dies a quo para o cumprimento dos 02 (dois) anos previstos no artigo 61 da LRJ, tendo havido, na realidade, ainda que de forma tácita, o indeferimento do pleito de renúncia ao prazo de fiscalização, ao aderir o magistrado integralmente às determinações do citado artigo, inclusive quanto à possibilidade de convolação da Recuperação Judicial em falência, nos termos do § 4º do artigo aludido. "§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.".
Por outro lado, apenas a título de argumentação, o Superior Tribunal de Justiça entende que as execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia geral, real ou fidejussória, não ficam suspensas, por não lhe aplicarem as disposições contidas nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, todos da Lei nº 11.101/2005, consoante o seguinte julgado trazido no Parecer Ministerial: "RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS.
MARCO INICIAL.
ART. 54 DA LEI 11.101/05.
DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO ANUÍRAM.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
Recuperação judicial requerida em 20/4/2016.
Recurso especial interposto em 22/5/2020.
Autos conclusos à Relatora em 26/2/2021. 2.
O propósito recursal consiste em (i) definir o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial e (ii) verificar a higidez das cláusulas do plano de soerguimento que preveem: (a) a supressão de garantias; (b) a impossibilidade de decretação automática da falência em caso de descumprimento das condições entabuladas; (c) a venda de ativos independentemente de autorização judicial; e (d) o encerramento da recuperação judicial após cumpridas as obrigações que se vencerem até dois anos após a homologação judicial do plano. 3.
O início do cumprimento da obrigação de pagar os créditos trabalhistas que integram o plano de soerguimento do devedor está condicionado à concessão da recuperação judicial.
Precedente específico da Terceira Turma. 4.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 5.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.
Precedente qualificado. 6.
O conteúdo normativo do artigo 47 da Lei 11.101/05 - que fundamenta a pretensão recursal acerca da impossibilidade de decretação da falência na hipótese de descumprimento do plano - não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que, carecendo do necessário prequestionamento, fica inviabilizado o exame da questão (Súmula 211/STJ). 7.
O deferimento da recuperação judicial impõe restrições à livre administração da empresa, sendo exigida autorização judicial para atos que envolvam alienação e oneração de bens que compõem o ativo permanente, bem como a observância de eventuais condicionamentos elencados no plano de recuperação judicial.
Precedente. 8.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 9.
Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou os artigos 61 e 63 da Lei 11.101/05.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Grifos acrescidos). (REsp n. 1.947.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021).
Dessa forma, tudo sopesado, em consonância parcial com o Parecer do 16º Procurador de Justiça, Dr.
Arly de Brito Maia, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de considerar ilegal o Item IV.1 citado para que a supressão das garantias reais e pessoais só se aplique aos credores que expressamente deram sua anuência e que as execuções contra a empresa recuperanda sejam apenas suspensas, e não extintas, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, mantido o Decisum agravado nos demais termos. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 18 de Julho de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811536-74.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811536-74.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
01/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL SANZIO CAVALCANTE DE ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:32
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2022 12:20
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2022 13:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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