TJRN - 0801766-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801766-23.2023.8.20.0000 Polo ativo K.
A.
D.
F. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por K.
A. de F., representado por sua genitora F.
A. do V.
B., em face de decisão da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (processo nº 0802645-62.2023.8.20.5001), por si movida em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA, foi exarada nos seguintes termos (Id 18346042): Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por reconhecer ausente os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 18346041), defende que: i) é pessoa com diagnostico de Transtorno do Espectro Autista, usuário do plano de saúde mantido pela agravada e encontra-se submetido a diversas intervenções prescritas pelos médicos que lhe acompanha; ii) “a Clínica Janela Lúdica, onde a terapia pelo método ABA era conduzida, informou que a intervenção seria a partir daquele momento apenas em ambiente clínico, excluindo o ambiente naturalístico”; iii) “o plano de saúde tem a obrigatoriedade de prestar as terapias nas formas prescritas pelo médico, até porque, repousa sobre este a capacidade técnica para realizar as devidas indicações terapêuticas, como preconiza a Resolução Normativa 539/2022, da ANS”; iv) “o não fornecimento do tratamento indicado como o adequado por médico especialista não encontra respaldo no direito pátrio”; v) “considerando as afirmações de toda a equipe multidisciplinar do agravante, vê-se o iminente risco de regressão de quadro e perda de habilidades em caso de manutenção da suspensão da referida terapia”; vi) “O método ABA em ambiente natural tem eficácia cientificamente comprovada”; e vii) “A Lei 14.454/2022, sancionada em 21/09/2022, pôs fim ao argumento de taxatividade do rol de procedimentos da ANS, pelo que, agora os planos privados de assistência à saúde devem permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementa”.
Cita julgados e normativas que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja “determinando à agravada que restabeleça, imediatamente, o tratamento do agravante pelo método ABA, nos termos da prescrição médica”.
Decisão desta Relatoria ao Id 18358550, indeferindo a concessão da tutela antecipada recursal.
Sem contrarrazões (Id 18887827).
Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 9º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e 19094082. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
De acordo com o caderno processual, a agravada foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), encontrando-se em tratamento pelo método ABA, tendo o juízo singular indeferido o pleito de restabelecimento tratamento do autor pelo método ABA, nos termos da prescrição médica, notadamente, com o acompanhamento de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.
No que tange à recomendação de acompanhamento de assistente terapêutico (AT) com realização de estimulação nos ambiente escolar/domiciliar, entendo que assiste razão ao recorrente, eis que embora não se negue que referidas terapias possam contribuir para a evolução do quadro clínico do menor, tais atividades desvirtuam do que fora livremente contratado, haja vista que não guardam nenhuma pertinência com o contrato de plano de assistência médico-hospitalar.
Ademais, no caso em análise, o plano de saúde informou a interrupção da intervenção de assistência terapêutica (AT) em ambiente escolar e domiciliar, direcionando-a para ambiente clínico.
Assim, ao que parece, a recorrente promoveu mera adequação do tratamento que não mais será prestado em ambiente escolar ou domiciliar, assegurando, todavia, a continuidade do tratamento, a ser realizado, agora, nas clínicas credenciadas.
A discussão em tela já foi objeto de apreciação pelas três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça que não identificaram ilegalidade alguma no proceder das operadoras.
Confira-se: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0818994-92.2018.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/10/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
LEI Nº 12.764/2012, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TAIS PROFISSIONAIS.
INDEFERIMENTO.
DANO MORAL AUSENTE.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810482-86.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 22.07.2020) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
JUÍZO SINGULAR QUE AUTORIZOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS MOLDES INDICADOS.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
CONDUTA TERAPÊUTICA DISTINTA DA CONVENCIONAL OFERECIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO RECOMENDADO PARA CUSTEIO DE TERAPIAS POR MÉTODO (ABA), INCLUINDO A MUSICOTERAPIA, QUE É ALTERNATIVA ESTRANHA À ÁREA DE SAÚDE E NÃO APRESENTA CONEXÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO.
ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
CUSTEIO DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE, COM EXCEÇÃO DA MUSICOTERAPIA E DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810889-50.2020.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Cláudio Santos, DJe 16/07/2021) Isto porto, CONHEÇO e DOU parcial provimento ao recurso para excluir apenas a participação de assistente terapêutico na intervenção prescrita à recorrida, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
17/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 21:54
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:30
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/03/2023.
-
29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833285-82.2022.8.20.5001
Erineide da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 16:29
Processo nº 0833285-82.2022.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Erineide da Silva
Advogado: Luis Felipe Malaquias dos Santos Campana
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 08:00
Processo nº 0006317-07.2008.8.20.0000
Comercial Jair Urbano de Queiroz Eireli ...
Secretario de Tributacao do Estado do Ri...
Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2008 00:00
Processo nº 0802529-48.2022.8.20.5112
Antonio Ferreira de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2022 13:45
Processo nº 0818484-40.2017.8.20.5001
Maria de Fatima Gomes da Silva
Dricos Moveis e Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2017 16:00