TJRN - 0802529-48.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 08:08
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
07/07/2023 04:08
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:56
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
15/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 16:45
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802529-48.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pela fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:31
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:46
Juntada de termo
-
24/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:42
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:14
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:57
Juntada de intimação de pauta
-
16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/01/2023 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/01/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/12/2022 18:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 05:43
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2022 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 11:15
Juntada de custas
-
21/11/2022 07:11
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 23:40
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 06:43
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809122-04.2023.8.20.5001
Nilton Santos Bezerra
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 18:38
Processo nº 0809122-04.2023.8.20.5001
Nilton Santos Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2023 00:19
Processo nº 0833285-82.2022.8.20.5001
Erineide da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 16:29
Processo nº 0833285-82.2022.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Erineide da Silva
Advogado: Luis Felipe Malaquias dos Santos Campana
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 08:00
Processo nº 0006317-07.2008.8.20.0000
Comercial Jair Urbano de Queiroz Eireli ...
Secretario de Tributacao do Estado do Ri...
Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2008 00:00