TJRN - 0861942-68.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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06/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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22/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861942-68.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: VELUZIA FRANCO CARDOSO EXECUTADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Tratam os autos de Cumprimento de Sentença proposto por VELUZIA FRANCO CARDOSO contra BOA VISTA SERVICOS S.A., no qual a parte autora executa a quantia de R$ 4.620,00, relativa à condenação por danos morais fixada em acórdão que acatou recurso de apelação contra a sentença de 1 º grau, somada à condenação em honorários de sucumbência.
Intimada para pagar, a parte executada apresentou impugnação na qual alegou que resta pendente de apreciação recurso de Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão que estabeleceu a condenação.
A parte exequente, por sua vez, disse tratar-se de impugnação protelatória. É o que importa relatar.
A impugnação ao cumprimento da sentença é uma modalidade de defesa que pode ser apresentada pela parte executada diante da execução de título judicial que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, com previsão no art. 525 do Código de Processo Civil cujo dispositivo enumera em seu §1º as matérias passíveis de discussão, dentre as quais está a inexequibilidade do título.
Na espécie, a parte executada informa que não houve o trânsito em julgado do acórdão que estabeleceu a condenação que se busca executar, diante da pendência de embargos de declaração não apreciados pelo Tribunal, pugnando pela remessa dos autos ao 2º grau.
Compulsando os autos, de fato, verifica-se que assiste razão ao impugnante, visto que consta no ID 103757077 petição em que o réu/executado apresenta Embargos de Declaração, datada de 21/06/2023, a qual não foi analisada pela Corte Estadual.
Para se dar início a fase de cumprimento de sentença definitivo necessário que se tenha um título judicial transitado em julgado, sem que exista, como no caso, recurso pendente de julgamento, o qual poderá modificar a decisão que embasa este cumprimento.
Não havendo trânsito em julgado do acórdão que embasa o presente cumprimento de sentença, não há título executivo judicial válido.
Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e torno sem efeito os atos judiciais proferidos no presente cumprimento de sentença.
Em consequência, DETERMINO o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do RN para julgamento dos Embargos de Declaração de ID 103757077.
P.I.C.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 20:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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13/02/2024 22:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861942-68.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: VELUZIA FRANCO CARDOSO Executado: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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14/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0861942-68.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte exequente: VELUZIA FRANCO CARDOSO Parte executada: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, cuja memória de cálculo não observou os termos do título executivo, que dispôs: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a parte demandada a pagar a parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado na forma da lei, invertendo os ônus de sucumbência, recaindo o percentual no valor da condenação”. (Realcei) Portanto, o valor da condenação deve ser atualizado monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação (Art. 1º, §2º, da Lei n.º 6.899/81), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, da data do evento danoso (13/4/2020), devendo a sucumbência (10%) ser calculada sobre esse montante.
Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar a memória de cálculo nos termos do art. 524 do CPC, de acordo com os parâmetros do título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, a Secretaria deverá verificar o correto cadastramento das partes e dos advogados, fazendo as devidas retificações quando necessárias, fazendo os autos conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 22:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:53
Processo Reativado
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09/08/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
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25/07/2023 22:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 08:32
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:32
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2023 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:08
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 16:22
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2022 04:48
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 02:47
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:47
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
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08/03/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:27
Expedição de Ofício.
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24/02/2022 13:27
Expedição de Ofício.
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12/02/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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21/01/2022 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2022 00:09
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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