TJRN - 0814311-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0102574-13.2016.8.20.0001 SENTENÇA: EMENTA: Penal e processo penal.
Ausência de condição de procedibilidade.
Ausência de representação dos ofendidos.
Extinção da punibilidade.
Declaração judicial.
Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Vindo aos autos comprovações do não desejo, por parte das vítimas, em representar criminalmente HELDER HONÓRIO PAIVA, com qualificação nos autos, cabe realizar análise acerca da possibilidade da extinção da punibilidade por ausência de condição de procedibilidade, em virtude da não-representação dos ofendidos.
Conforme preceitua o §5º do artigo 171 do Código Penal, o delito de estelionato é de ação penal pública condicionada a representação.
Dessa forma, de acordo com o artigo 107, inciso IV do Código Penal, a ausência de representação por parte da vítima é causa de Extinção da Punibilidade do Agente, pois configura-se a decadência, causa impeditiva do exercício de punir do Estado.
Ainda, pelo comando do artigo 61, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, o juiz, reconhecendo causa de extinção da punibilidade, deverá declarar encerrada a persecutio criminis do Estado.
Ante o exposto, atendendo ao requerimento da Defesa e à vista das comprovações exaradas pelas vítimas do desejo de não representar contra o acusado (IDs 138393489, 133627973, 121933590, 108198214 e 96752420 (final da decisão)), declaro extinta a punibilidade da parte, nos termos do disposto nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal c/c artigos 61 do Código de Processo Penal.
Não existe fiança recolhida a restituir nem bens apreendidos para dar destinação.
Transitado em julgado este decisum, proceda-se à BAIXA no registro cronológico da distribuição; PROSSEGUINDO-SE O FEITO em relação aos demais acusados, se existentes; caso contrário, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814311-94.2022.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO PEDRO DA SILVA Advogado(s): JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO A QUESTÃO DE MÉRITO DA LIDE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A CONTENDA.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
OMISSÃO VERIFICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DAS SOMA DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA REAFIRMADA PELO TEMA 1105 DO STJ. .
VÍCIO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO INTEGRAÇÃO DO JULGADO EXCLUSIVAMENTE NESTE PONTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente providos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão proferido, em ID. 21606465, que conhece e julga desprovido o apelo interposto pelo embargante.
Em suas razões recursais de ID. 21921956, a parte embargante alega que o acórdão apresenta vícios de omissão, contradição e obscuridade.
Afirma que “o acórdão embargado se mostra omisso/contraditório/obscuro ao conceder auxílio por incapacidade temporária/auxílio-acidente mesmo sem qualidade de segurado.” Assegura “que a parte autora não preenche o requisito de qualidade de segurada e/ou carência na DII, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado, sendo que as competências recolhidas abaixo do limite mínimo do salário de contribuição também não contarão como tempo de contribuição ou cálculo do salário de benefício.” Aponta omissão do julgado a respeito da limitação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, reafirmada com o julgamento do tema 1105 da mesma Corte.
Requer, por fim, o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
Intimada, a recorrida deixa de apresentar suas contrarrazões conforme certidão de ID 22946546. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso integrativo.
Conforme relatado, afirma a empresa embargante que o acórdão apresenta vícios de omissão, obscuridade e contradição.
Entende a embargante que o acórdão apresenta vícios contradição e obscuridade, uma vez que não considerou que o embargado não possuía a condição de segurado no momento do requerimento dos benefícios previdenciários, bem como omissão em razão de não ter fixado os honorários advocatícios em conformidade com o disposto na Súmula 111 do STJ.
Conforme se observa da fundamentação consignada no julgado, inexiste vício de contradição ou obscuridade, uma vez que o julgado apresenta fundamento coerente para sua conclusão, no que pertine a condição de segurado do embargado.
Pontualmente, observa-se que o acórdão apresenta argumentos jurídicos para reconhecer a condição de segurado do embargado, na forma como abaixo trazido em transcrição: Defende o instituto recorrente que o demandante não preenchia os requisitos necessários para sua qualificação de segurado à época em que requerido o benefício previdenciário, uma vez que o recolhimento previdenciário em referido período ocorreu em valor menor que o legalmente exigido.
Ocorre, contudo que o autor, ora recorrido, figura como segurado obrigatório, de modo que sua filiação ao regime geral de previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termo do art. 20, §1º, do Decreto nº. 3.048/1999, in verbis: Art. 20.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo; Assim, o segurado obrigatório tem sua filiação previdenciária automática quando do exercício de atividade remunerada, de modo que o recolhimento da contribuição, que é obrigação do empregador não obsta, tampouco, desqualifica a sua filiação e a sua condição de segurado.
No que diz respeito ao período de carência tem-se que a Lei 8.213/91, dispõe em seu art. 24 que o “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.” Contudo, o art. 71, §2º, do Decreto nº. 3.048/99 estabelece que “será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza”.
Nesta senda, tem-se que sendo o recorrido segurado obrigatório e tendo requerido o auxílio por incapacidade temporária, entendo correta a decisão proferida que reconhece o direito autoral uma vez que eventual recolhimento a menor é de responsabilidade do empregador.
Desta feita, pela simples leitura do acórdão embargado verifica-se que inexiste vício de obscuridade ou contradição, uma vez que o voto está devidamente alinhado com o conteúdo dispositivo e a ementa, não havendo o que se falar em ideias conflitantes, capaz de gerar o vício de contradição, tampouco obscuridades, uma vez que a condição de segurado do embargado foi suficientemente analisada.
Registre-se que a alegação de recolhimento a menor apresentada pelo ente embargante não possui comprovação, uma vez que o “Extrato de Dossiê Previdenciário”, apresentado em ID 19485171, indica que a remuneração do embargado não era inferior ao salário mínimo, de modo que eventual recolhimento abaixo do mínimo deu-se de forma irregular oponível apenas ao empregador, conforme devidamente apresentado no acórdão embargado.
Atente-se, ainda, que a contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado.
Neste sentido válido apresentar os apontamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, in verbis: 7.
CONTRADIÇÃO O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (4ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019, págs. 1.850/1.851) Nestes termos, para restar caracterizado a contradição no julgado, passível de correção via embargos de declaração deve a parte embargante apontar a contradição existente dentro do próprio acórdão.
Ademais, afirma a embargante que o acórdão apresenta vício de omissão em relação a fixação da verba honorária que não se ateve ao disposto na Súmula 111 do STJ.
Observa-se que de fato o acórdão impugnado apresenta omissão passível de correção na presente via, tendo em vista que não aplicou o disposto na Súmula 111 do STJ.
Nesta senda, tem-se que a Súmula 111 dispõe que “Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda.” Logo, tratando-se os autos de ação previdenciária, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, em harmonia com o disposto na Súmula 111 e o Tema Repetitivo 1105, ambos do STJ.
Assim, merece acolhimento os embargos apenas no que se refere à necessidade de limitação da verba honorária em relação as prestações vencidas até a prolação da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial aos Embargos de Declaração, para que se complemente o acórdão exarado, apenas para limitar o montante dos honorários advocatícios as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. É como voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814311-94.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0814311-94.2022.8.20.5001.
APELANTE: FERNANDO PEDRO DA SILVA.
ADVOGADO: DR.
JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 21921956), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814311-94.2022.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO PEDRO DA SILVA Advogado(s): JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURADO OBRIGATÓRIO.
FILIAÇÃO QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE SÃO DE OBRIGATORIEDADE DO EMPREGADOR.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE DISPENSA A EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA O SEGURADO OBRIGATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ID 19485194, que julga procedente a pretensão autoral para: “a) determinar o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária de nº 37.286.219-4 (Código B-91) a contar da data de entrada do requerimento administrativo (26/11/2021 – ID. 81777149, fl. 05), condicionado à inclusão e reabilitação do autor, devendo o INSS auxiliar na tramitação do processo até a sua conclusão; b) reabilitado o autor, determino o pagamento do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 104 do Decreto nº 3.048/99, com efeitos financeiros a contar do dia posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente devido; e, por fim, c) condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e, sendo o caso, as vincendas, até a efetiva implantação dos benefícios previdenciários acima deferidos, e assim o faço nos termos do art. 487, I, do CPC.” No mesmo dispositivo, condena a instituição previdenciária demandada nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e caso o valor ultrapasse o montante de 200 (duzentos) salários-mínimos (no momento de liquidação da sentença) tal percentual será de 8% (oito por cento) sobre o valor sobressalente.
Em suas razões recursais de ID 19485197, o instituto demandado, após breve relato dos fatos, alega que a sentença merece reforma, uma vez que “Conforme o cômputo de tempo de segurado registrado no CNIS, cópias anexas, os últimos períodos de vínculo laborativo formal da parte autora foram: de 16/10/2017 a 05/04/2018 e mais um suposto vínculo sem qualquer duração e praticamente sem recolhimento previdenciário correspondente, a partir de 16/11/2021, mês do acidente de trabalho sofrido, que teria tido início apenas 4 dias antes da data do acidente, vínculo este que sequer pode ser considerado, à falta de provas e de recolhimento correspondente, para restabelecimento da qualidade de segurado do RGPS.” Afirma “que na data de início da incapacidade (data apontada na perícia que constatou a incapacidade atual) a parte não era segurada do RGPS, pois, mesmo tendo seu vínculo iniciado formalmente em 16/11/2021, quatro dias antes do acidente, não houve a respectiva contribuição regular, tendo havido apenas uma contribuição referente à competência de novembro de 2021 sobre uma remuneração de R$ 170.67, o que não se admite para fim de carência ou aquisição da qualidade de segurado do RGPS.” Destaca que “Até a edição da Emenda Constitucional 103/19 o segurado que contribuísse compulsoriamente com base em remuneração de valor inferior ao salário mínimo teria computada referida competência.
Todavia, após referida emenda não.” Assevera que “A EC 103/19 definiu regra de limite mínimo de contribuição.
Consiste em somente computar contribuições recolhidas com base no valor do salário mínimo ou maior, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição, cálculo do salário de benefício e contagem recíproca.” Explica que “A temática é de exclusiva responsabilidade dos segurados empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, pessoas físicas que recolhem compulsoriamente contribuições previdenciárias.
O tema não interessa as empresas empregadoras e tomadoras de serviços.” Por fim, promove o prequestionamento genérico, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Devidamente intimado, apresenta o recorrido suas contrarrazões em ID 19485198, destacando a necessidade de manutenção da sentença.
Aduz que a vedação para utilização das contribuições inferiores ao valor do salário mínimo aplica-se apenas para fins de contagem de tempo de contribuição, nos termos do art. 195, §14, da CF.
Argumenta que “O INSS também vedou o cômputo das contribuições abaixo do salário mínimo para fins de carência.” Noticia que “se a carência se refere ao número de contribuições mensais, e o empregador é obrigado a recolher a contribuição previdenciária proporcional aos dias trabalhados (art. 30, I, a, Lei 8.212/91), o Estado estará confiscando a contribuição vertida.” Aponta que “o STJ manifestou-se no sentido de que ‘não se afigura razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária’ (REsp 1.554.596/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11.12.2019).” Discorre que “A filiação para os segurados obrigatórios se dá automaticamente pelo exercício de atividade remunerada.
Isso significa dizer que o empregador pode não fazer o repasse das contribuições do empregado e ainda assim, este será considerado como segurado da Previdência Social.” Explana que “se o segurado laborou 10 dias no seu último mês, recebendo 10 dias de remuneração proporcional ao salário mínimo, a contribuição previdenciária incidirá sobre este valor.
Veja-se que o empregador não pagou menos que o salário mínimo, na medida em que pagou proporcionalmente aos dias laborados.” Finaliza pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, em ID 19515519, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que determina o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
Defende o instituto recorrente que o demandante não preenchia os requisitos necessários para sua qualificação de segurado à época em que requerido o benefício previdenciário, uma vez que o recolhimento previdenciário em referido período ocorreu em valor menor que o legalmente exigido.
Ocorre, contudo que o autor, ora recorrido, figura como segurado obrigatório, de modo que sua filiação ao regime geral de previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termo do art. 20, §1º, do Decreto nº. 3.048/1999, in verbis: Art. 20.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo; Assim, o segurado obrigatório tem sua filiação previdenciária automática quando do exercício de atividade remunerada, de modo que o recolhimento da contribuição, que é obrigação do empregador não obsta, tampouco, desqualifica a sua filiação e a sua condição de segurado.
No que diz respeito ao período de carência tem-se que a Lei 8.213/91, dispõe em seu art. 24 que o “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.” Contudo, o art. 71, §2º, do Decreto nº. 3.048/99 estabelece que “será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza”.
Nesta senda, tem-se que sendo o recorrido segurado obrigatório e tendo requerido o auxílio por incapacidade temporária, entendo correta a decisão proferida que reconhece o direito autoral uma vez que eventual recolhimento a menor é de responsabilidade do empregador.
Desta feita, não merece qualquer reforma o julgado.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814311-94.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
15/05/2023 21:47
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:26
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:04
Recebidos os autos
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11/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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