TJRN - 0838683-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838683-10.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838683-10.2022.8.20.5001 Polo ativo ROBERT ANDREWS FERNANDES GADELHA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838683-10.2022.8.20.5001 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: ROBERT ANDREWS FERNANDES GADELHA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB/RN 152121) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB/SP 123199) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
TARIFA DE REGISTRO DE SEGURO.
VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM O RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O REGISTRO DO CONTRATO (RESP 1.578.553/SP – TEMA 958).
LIVRE ANUÊNCIA PELA PARTE CONSUMIDORA AO CONTRATAR A RESPECTIVA TARIFA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NA REFERIDA COBRANÇA.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Roberto Andrews Fernandes Gadelha contra a Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 0838683-10.2022.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, mantendo inalterado o pacto firmado entre as partes.
Em suas razões recursais (ID. 19378781), a parte consumidora/apelante pleiteou, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustentou, em seguida, que: a) os contratos de adesão devem ser revistos quando se tornarem excessivamente onerosos, sendo essa a hipótese dos autos; b) a cobrança de juros capitalizados é indevida, ainda mais quando prevista sua incidência de forma diária, restando vedada sua aplicação em qualquer outra modalidade (mensal, bimestral, semestral e anual); c) os juros contratados estão acima do mercado e d) não foram contratadas a tarifa intitulada Registro de Contrato de Seguro.
Assim, requereu o provimento do apelo, a fim de julgar totalmente procedentes os pleitos autorais, deferindo, por conseguinte, os pleitos contidos na exordial da ação, a fim de que seja revisado o contrato firmado, devendo a instituição financeira apelada, ainda, ser condenada a restituir em dobro os valores cobrados a maior e, ainda, no pagamento de indenização por danos morais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 19378786).
O 70º Promotor de Justiça, Dr.
Vitor Emanuel de Medeiros Azevedo, em substituição a 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Ab initio, constata-se que o benefício da assistência judiciária gratuita já restou deferido ao autor/recorrente pelo Juízo a quo, sendo desnecessário, portanto, novo pronunciamento desta Corte acerca da questão.
Preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre destacar, ainda em seara inicial, que, consoante apregoa o diploma processual civil, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", de modo que deve o Tribunal decidir apenas o que lhe foi efetivamente devolvido, nos limites das razões de recurso, não cabendo insurgências vagas e genéricas.
Feito tal registro, é importante ratificar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão veja-se: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
No caso dos autos, observa-se que o contrato discutido na lide (ID Num. 19378383) foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática pela instituição financeira.
Destarte, ao revés das alegações do apelante, há no contrato em discussão a previsão da incidência de capitalização mensal, inexistindo menção à capitalização diária relativa aos juros remuneratórios.
Desse modo, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados, na hipótese dos autos, não havendo razões para reforma da sentença.
Ausente, assim, qualquer ilegalidade nos itens contratuais ora questionados, não há o que se falar, por natural razão, em restituição de indébito à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, restando prejudicada tal matéria.
No que se refere à alegada abusividade dos juros remuneratórios, é sabido que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, como já pacificado através da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. É cediço, também, que os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios - e só nessas hipóteses - deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Na avença em discussão, constata-se que foi fixada a taxa de juros de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano, estando, portanto, em consonância com as usualmente praticadas no mercado.
Nesse diapasão, não resta configurada abusividade, uma vez que as taxas praticadas não ultrapassam a média de mercado acrescida em cinquenta por cento, conforme se constata do parâmetro acima delineado.
Com relação à Tarifa intitulada Registro de Contrato de Seguro, adoto o entendimento da sentença no sentido de que são válidas as cláusulas que preveem o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, nos termos do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP (Tema 958), tendo sido livremente anuído pela parte consumidora em contratar a respectiva tarifa, não havendo ainda qualquer demonstração de onerosidade excessiva na referida cobrança.
Assim, não havendo qualquer valor a ser devolvido, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, nem tampouco em danos morais, os quais, em consequência do que já foi citado, não restaram configurados.
Ante todo o exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838683-10.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
16/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:49
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:49
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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