TJRN - 0801618-09.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801618-09.2021.8.20.5100 Partes: ROSILENE CARDOSO DE ALMEIDA x OI MOVEL S.A.
DESPACHO Faça conclusão para decisão.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801618-09.2021.8.20.5100 Polo ativo OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo ROSILENE CARDOSO DE ALMEIDA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABALO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 2.
QUANTUM FIXADO NO JUÍZO A QUO PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do ministério público, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela OI MÓVEL S.A. em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, no Processo nº 0801618-09.2021.8.20.5100 proposto por ROSILENE CARDOSO DE ALMEIDA, ora Apelada, nos seguintes moldes: (...) Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo o pedido de urgência e julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para: A.
Declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 005092410050034; B.
Confirmar a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a retirada, via SERASAJUD, da inscrição no valor de R$ 1.152,37 (mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos); C.
Condenar o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do arbitramento.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data no ID do documento (Pág.
Total – 143/144) Nas razões do Apelo (Pág.
Total – 168/180), a OI MÓVEL S.A. relata, em síntese, que: a) “Trata-se de uma Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e antecipação dos efeitos da tutela, onde afirma ter tido seu nome inscrito de forma irregular nos órgãos de proteção.
Que o débito é da ordem de R$ 1.152,37(um mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Requereu liminarmente a retirada do nome dos órgãos de proteção.
No mérito o cancelamento dos débitos, bem como uma indenização pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais).”; b) “A Operadora Apelante vem requerer a reforma da sentença em sua totalidade, primeiramente por ter praticado o exercício legal do direito, uma vez que além da inscrição ter sido devida face a utilização dos serviços por parte da recorrida, HÁ CONTRATO ASSINADO.”; c) “Deixamos que esta respeitável Câmara Cível faça uma análise minuciosa das provas constantes nos autos e reverta essa condenação, que entendemos ser no mínimo destoada para com as provas existentes e já apresentadas.
Com estas novas informações, merece a reforma do julgado e que seja tida como improcedente a presente ação, bem como condene a apelada POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
Egrégia Corte, não houve ato ilícito praticado por parte da recorrente conforme prova descrita em parágrafos anteriores, no entanto, a sentença a quo condenou a Apelante!”; d) “Na remota hipótese de restar configurado o dano moral no presente caso, há de se observar, que a jurisprudência dos nossos tribunais tem se utilizado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no momento da fixação do quantum indenizatório, sendo o dano fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto (...)”; e) “Assim, para questões de reformulação de Sentença, com fito de reduzir o dever de indenizar para esta Recorrente, deve-se concordar também com a tese que sustenta a aparição da força maior, de forma implícita na hipótese do artigo 12, parágrafo 3º, inciso III e artigo 14, parágrafo 3º, inciso II a qual exime de responsabilidade o fornecedor, nos casos em que o dano for provocado por terceiro.
Isto porque, por força maior deve-se entender aquele acontecimento inevitável.
Com isso, fica evidente que não existiu dolo ou procedimento ilícito por parte da Demandada, ora Recorrente, que pudesse justificar qualquer arbitramento de valores relativos à indenização por dano moral, devendo tal sentença ser devidamente reformada, isentando o pagamento da indenização por danos morais, ou em último caso a redução da indenização para o valor compatível com o dano, que no caso em comento não deve ultrapassar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).”.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedente a pretensão autoral, condenar a Autora/Recorrida por litigância de má-fé ou reduzir o valor a título de danos morais.
A Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A pretensão da Ré é para reformar a sentença a fim de julgar improcedente a pretensão autoral ou a redução do valor arbitrado para a reparação por dano moral suportado pela parte Autora e lhe condenar nas penas por litigância de má-fé.
O fato discutido nesta Demanda compreende suposto débito que teria sido contraído pela parte Demandante, nos valores de R$ 1.152,37, vencido em 02/04/2020, que resultou na inscrição do seu nome no banco de dados de restrição ao crédito, conforme documento de id 19817687 - Pág. 1 Pág.
Total - 14.
Da análise do quadro probandi colacionado aos autos, depreende-se que a ré, ora Apelante, por ocasião da sua contestação, defende a inexistência da prática de ato ilícito na cobrança do débito, deixando de comprovar a legitimidade do contrato que o originou.
Ora, a despeito de alegar a existência de um contrato assinado pela parte Autora, no documento de Pág.
Total – 171 e 173/174 constam assinaturas que destoam, de forma visível, das que foram postas na procuração e no documento de identidade (Pág.
Total – 11 e 172), de forma que não prova ter sido aquele documento firmado pela Autora.
De mais a mais, após intimada para depositar os honorários periciais (Pág.
Total – 125), a fim de aferir a autenticidade da assinatura, a parte Ré deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, procede a pretensão de declaração da nulidade do contrato em discussão nestes autos e a inexistência da dívida dele decorrente.
Portanto, os pleitos da demandante de desconstituir a dívida que lhe é cobrada, de retirar o seu nome do SERASA e de ser reparada por danos morais, devem ser acolhidos, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos, o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
No que diz respeito ao valor atribuído para reparar os danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, fixado na Primeira Instância, não se mostra excessivo, ao contrário, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Desse modo, entendo que não merece reparos a sentença hostilizada.
Quanto ao pedido de condenação da parte Autora nas penas da litigância de má-fé, deve ser indeferido, pois não se mostra configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, uma vez que o manejo da demanda judicial é motivado no interesse de obter o direito reclamado, que inclusive lhe foi conferido.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada, e majoro, por conseguinte, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada (art. 85, §11, do CPC). É o voto.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801618-09.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
15/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:30
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:34
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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