TJRN - 0804826-80.2021.8.20.5300
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0804826-80.2021.8.20.5300 Autor: MAURICIO JOSE DE GOUVEIA JULIAO e outros Réu: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (ID 163754134).
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão, pois não se manifestou sobre o pagamento dos honorários advocatícios, conforme contrato no ID 151531949.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Em análise dos autos, em que pese não tenha o exequente apresentado os valores finais a serem expedidos a título de honorários advocatícios, fazendo apenas menção a retenção de 30% (trinta por cento), acolho os embargos, a fim de realizar o respectivo cálculo, em consonância ao contrato de honorários apresentado ao ID 151531949; motivo pelo qual passa a integrar a parte dispositiva da sentença o seguinte parágrafo: “Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Paulo Diomedes Oliveira da Costa,CPF/MF nº *12.***.*64-08, no valor de R$ 2.371,19 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e dezenove centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco do Brasil S.A, agência nº 1668-3, conta nº 16368-6, relativo à retenção de 30% de honorários advocatícios contratuais, conforme ID 151531949. ” Por tudo exposto, dou provimento aos Embargos Declaratórios interpostos pelo exequente, para sanar a omissão apontada.
A fundamentação aqui exposta passa a ser parte integrante do julgado embargado.
Expeça-se o respectivo alvará, nos termos acima integrados a sentença embargada.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0804826-80.2021.8.20.5300 Autor: MAURICIO JOSE DE GOUVEIA JULIAO e outros Réu: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, em face da decisão que iniciou a fase o cumprimento de sentença (ID 161034656).
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão quanto ao valor dos honorários sucumbenciais.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
De fato, existe na decisão a omissão apontada nos embargos; motivo pelo qual o terceiro parágrafo da decisão deverá constar com a seguinte redação: “(2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 7.903,91 (sete mil, novecentos e três reais e noventa e um centavos), e de R$1.363,42 (um mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais, o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .” Por tudo exposto, dou provimento aos Embargos Declaratórios interpostos pelo exequente, para sanar a omissão apontada.
A fundamentação aqui exposta passa a ser parte integrante do julgado embargado.
Verifico que o executado já promoveu o depósito integral do valor, inclusive quanto aos honorários, totalizando a quantia de R$ 9.267,33 (nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos).
Assim, intime-se a parte exequente para que informe se concorda com o valor depositado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804826-80.2021.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MAURICIO JOSE DE GOUVEIA JULIAO e outros Réu: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 162815290, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804826-80.2021.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MAURICIO JOSE DE GOUVEIA JULIAO e outros Réu: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 161995959), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 27 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 11:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:08
Outras Decisões
-
16/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 08:48
Processo Reativado
-
15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:14
Juntada de despacho
-
02/06/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/06/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 10:57
Juntada de custas
-
29/04/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:35
Decorrido prazo de Paulo Diomedes Oliveira da Costa em 07/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:34
Decorrido prazo de Paulo Diomedes Oliveira da Costa em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2022 18:27
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2022 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:58
Conclusos para despacho
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21/12/2021 01:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 09:28
Juntada de devolução de mandado
-
19/12/2021 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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