TJRN - 0822341-94.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 03:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822341-94.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JORGE LUIZ DANTAS CRUZ CPF: *55.***.*34-34 Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 Parte ré: Crefisa S/A CNPJ: 60.***.***/0001-96 , Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA ÀS CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO EM PROL DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE LEGALIDADE DOS JUROS APLICADOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
JUROS PRÉFIXADOS.
ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUALMENTE FIXADOS.
PERCENTUAIS QUE DISCREPAM SUBSTANCIALMENTE DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO AO TEMPO DAS CONTRATAÇÕES.
INTERVENÇÃO NA DINÂMICA CONTRATUAL, PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS À MEDIA DO MERCADO.
DEVER DO RÉU DE RESTITUIR À PARTE AUTORA, NA FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS A MAIOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: JORGE LUIZ DANTAS CRUZ, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, em desfavor de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01 – Firmou contrato de empréstimo, junto à ré, porém, não recebeu cópia da avença no ato da contratação; 02 – Notificou a demandada, a fim de receber o instrumento contratual, porém, não obteve sucesso.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a a apresentação do instrumento contratual firmado, e pugnou pela revisão do contrato, declarando-se a abusividade da taxa de juros cobrada acima da média praticada pelo BACEN, com a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 91462535), deferi o pleito de gratuidade de justiça e determinei a realização do ato citatório.
Contestando (ID de nº 95588248), a instituição financeira demandada levantou as preliminares de inépcia da inicial, defendendo que o autor não apontou o quantum que entende incontroverso, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que não restou comprovada a sua condição de hipossuficiência econômica.
No mérito, defendeu que a validade da contratação do empréstimo ora questionado, firmado sob o nº 061500062089, no valor de R$ 1.823,45 (hum mil e oitocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), a ser quitado em 12 (doze) parcelas de R$ 386,99 (trezentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), mediante débito em conta, tendo o valor sido creditado na conta bancária de titularidade do contratante, pelo que ausente o apontado ilícito e, consequentemente, dever de indenizar.
Impugnação à contestação (ID de nº 98285926).
Sentenciando (ID de nº 104851840), julguei improcedente os pedidos formulados na exordial.
Interposição de recurso de apelação (ID de nº 104851840), pelo autor.
Contrarrazões (ID de nº 115736452).
Em acórdão proferido no ID de nº 127300143, a Corte Potiguar deu provimento ao apelo, desconstituindo a sentença, para o retorno dos autos a este Juízo de origem, a fim de ser "proferida novo decisum, desta vez com a observância dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC." Despachando (ID de nº 127430671), determinei a intimação das partes, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se há interesse na produção de provas em juízo, especificando-as, acaso positivo.
Respostas nos ID’s de nºs 129501079 e 129800091.
No ID de nº 149366132, ordenei a intimação da parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos todos os contratos de empréstimos entabulados com o autor, nos últimos 10 (dez) anos, sob pena de, não o fazendo, serem aplicadas as sanções previstas no art. 400 do CPC.
Manifestação pela parte ré (ID de nº 151102556).
Contraditório pelo autor (ID de nº 157046780).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate é eminentemente documental, estando, inclusive, preclusa a juntada de documentos em momento posterior (ex vi art. 434, do CPC).
Antes de analisar o mérito, passo a apreciar as preliminares invocadas pelo réu, em sua defesa.
Alusivamente à preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação do valor entendido como incontroverso, pelo autor, entendo que não merece prosperar, eis que a determinação contida no art. 330, §2º do CPC, determinando a indicação do valor devido, deve ser interpretado da forma menos gravosa ao consumidor, Ora, a apresentação dos cálculos incontroversos no ato da propositura da ação, podem inviabilizar a pretensão autoral, diante da ausência de condições técnicas do demandante para a realização da operação, a qual, por vexes, é complexa.
Ademais, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, igualmente, não merece guarida, considerando-se que a instituição ré não acostou qualquer documento que pudesse demonstrar a condição financeira do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC.
Diante disso, REJEITO os argumentos preliminares arguidos pela ré, em sua peça de defesa.
No mérito, oportuno destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão de cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos, em atenção ao que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Na mesma linha, dispõe a Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial.
Atualmente, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
D'outro lado, o mesmo legislador, muito antes à essa recente inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários se encontram sob as regras do CDC, consoante entendimento já sumulado (nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Analisando a questão dos juros, entendo que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, porquanto, conforme já decidiu o colendo STF, a regra editada no art. 192, § 3º, da Carta Federal de 1988, não era auto-aplicável (RTJ 145/656), tanto que esse parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003.
Dessa forma, os juros legais nos contratos bancários são os juros remuneratórios contratados (Ac.
STJ, no REsp., 6.297-MT, DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648).
A propósito, veja-se o entendimento sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como de conhecimento, as instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e, ao Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, delegou-se competência para que sejam estabelecidas as taxas de juros bancárias, cabendo-lhe limitar, sempre que necessário, as mesmas (art. 4º, IX, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64), o que, até aqui, nunca se verificou.
Em relação aos juros compostos ou capitalizados, filio-me ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores pela aplicabilidade da regra inserta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores a sua edição, e que se encontra vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Vejamos a redação dos citados dispositivos: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. (Medida Provisória nº 2.170-36/2001) “Art. 2º.
As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. (EC nº 32/2001) Relevante frisar também os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, litteris: “Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Na hipótese, observo que o autor firmou os seguintes instrumentos contratuais com a ré: CONTRATO DATA JUROS MENSAL JUROS ANUAL 061500030217 04/08/2015 14,50% 407,77% 061500033387 02/06/2016 22,00% 987,22% 061500043868 03/05/2018 18,50% 666,69% 061500062089 13/05/2021 18,00% 628,76% 095010010895 20/06/2017 22,00% 987,22% 095010054005 20/12/2017 18,50% 666,69% Ao comparar tais taxas acima, com a média do mercado para a operação da mesma espécie e período de contratação, encontramos os seguintes percentuais: Para análise da alegada abusividade, filio-me ao entendimento da Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5a Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).
No mesmo sentido, é o acórdão proferido no AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe 9/9/2016, DJe 16/8/2016. À guisa de exemplo, os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.066.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSO RECONHECIDO NA ORIGEM.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" ( REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). 2.
O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado.
Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Logo, na hipótese dos autos, forçoso reconhecer pelas abusividades das taxas de juros aplicadas, de modo a impor ônus excessivo à parte autora, já que as taxas anuais fixadas nos instrumentos contratuais superam mais de três vezes às médias do mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, para mesmo período e modalidade de contratação.
Portanto, intervenho na dinâmica contratual, a fim de fixar a taxa de juros conforme a taxa média do mercado.
Ainda, faz jus a parte autora à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior em razão dos juros aplicados, não sendo o caso de incidir o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a cobrança realizada pela instituição financeira ré teve por base o instrumento contratual celebrado pelas partes, pelo que a ilegalidade apenas foi reconhecida neste momento processual, em razão da abusividade do juro praticado.
Sem dissentir, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO EVIDENCIADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (REsp Repetitivo n. 1.112.879/PR). 2.
Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, afasta-se a mora do devedor.
Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS. 3. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 4.
A inscrição ou a manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplência decidida na sentença ou no acórdão deverá observar aquilo que fora decidido sobre a mora no mérito do processo (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 5.
Ante a não descaracterização da mora, não há por que cogitar de manutenção do bem na posse do devedor. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 357.081/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013) Logo, deve a instituição financeira ré restituir ao demandante, na forma simples, o valor por ele pago a maior, em razão dos juros aplicados, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Quanto aos acréscimos legais, tenho a observar às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir dos respectivos pagamentos até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando, por sentença para que produza os seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JORGE LUIZ DANTAS CRUZ frente à CREFISA S.A., para: a) Declarar a abusividade das taxas de juros dos contratos de nºs 061500030217, 061500033387, 061500043868, 061500062089, 095010010895 e 095010054005, e, por conseguinte, reduzi-las à taxa média do mercado, para a mesma espécie e período de contratação; b) Condenar a demandada à restituição, na forma simples, do valor pago a maior pelo postulante, em razão da aplicação dos juros exorbitantes, a ser apurado em sede de liquidação, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar dos respectivos pagamentos, até a data de 29/08/2024, e correção monetária, a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Ainda, em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) do autor, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de liquidação de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822341-94.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JORGE LUIZ DANTAS CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 Parte ré: Crefisa S/A Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 DESPACHO: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos contratos anexados pelo réu, no ID de nº 151392939 e ss., em observância ao contraditório.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822341-94.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JORGE LUIZ DANTAS CRUZ Advogado: MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB/PR 26913 Parte ré: CREFISA S/A Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582 DESPACHO: Intime-se a demandada, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos todos os contratos de empréstimos entabulados com o autor, nos últimos 10 (dez) anos, sob pena de, não o fazendo, serem aplicadas as sanções previstas no art. 400 do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822341-94.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JORGE LUIZ DANTAS CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 Parte ré: Crefisa S/A Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 DESPACHO: Em observância ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do instrumento contratual anexado no ID de nº 139052368.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:23
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822341-94.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JORGE LUIZ DANTAS CRUZ Advogado: MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB/PR 26913 Parte ré: CREFISA S/A Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 129800091. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 06:50
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
25/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
23/11/2024 18:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
13/11/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:10
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822341-94.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JORGE LUIZ DANTAS CRUZ Advogado: MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB/PR 26913 Parte ré: Crefisa S/A Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582 DESPACHO: Intime-se o Banco réu, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do alegado no ID 129501079.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:00
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822341-94.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JORGE LUIZ DANTAS CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 Parte ré: Crefisa S/A Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 DESPACHO: Diante do que restou decidido pela Corte Potiguar, INTIMEM-SE as partes litigantes, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se há interesse na produção de provas em juízo, especificando-as, acaso positivo.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:07
Juntada de despacho
-
02/05/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:53
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
07/03/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/02/2024 02:48
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822341-94.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JORGE LUIZ DANTAS CRUZ Advogado: MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB/PR 26913 Parte ré: Crefisa S/A Advogado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - OAB/SP 195972 D E S P A C H O 1- Intime (m)-se o (s) apelado(s), através de seu (s) patrono (s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões à apelação. 2- Após, com ou sem resposta, subam os autos ao egrégio T.J./RN, com as nossas homenagens. 3- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 20:54
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
21/09/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822341-94.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JORGE LUIZ DANTAS CRUZ Advogado: MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB/PR 26913 Parte ré: Crefisa S/A Advogado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - OAB/SP 195972 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PRIVADO PRÉ-FIXADO.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NO TOCANTE AO PERCENTUAL DOS JUROS APLICADOS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO EM PROL DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE LEGALIDADE DOS JUROS APLICADOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA PELO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E PELO ART.28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/2004.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL (ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO).
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO: JORGE LUIZ DANTAS CRUZ, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, em desfavor de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – Firmou contrato de empréstimo junto à ré, porém, não recebeu cópia da avença no ato da contratação; 02 – Notificou a demandada a fim de receber o instrumento contratual, porém, não obteve sucesso.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a apresentação do instrumento contratual firmado, bem como, pugnou pela revisão do contrato, declarando-se a abusividade da taxa de juros cobrada acima da média praticada pelo BACEN, com a restituição dos valores pagos a maior, afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 91462535), deferi o pleito de gratuidade de justiça e determinei a realização do ato citatório.
Contestando (ID de nº 95588248), a instituição financeira demandada levantou as preliminares de inépcia da inicial, defendendo que o autor não apontou o quantum que entende incontroverso, bem como, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que não restou comprovada a sua condição de hipossuficiência econômica.
No mérito, defendeu que a validade da contratação do empréstimo ora questionado, firmado sob o nº 061500062089, no valor de R$ 1.823,45 (hum mil e oitocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), a ser quitado em 12 (doze) parcelas de R$ 386,99 (trezentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), mediante débito em conta, tendo o valor sido creditado na conta bancária de titularidade do contratante, pelo que ausente o apontado ilícito e, consequentemente, dever de indenizar.
Impugnação à contestação (ID de nº 98285926).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate é eminentemente documental, estando, inclusive, preclusa a juntada de documentos em momento posterior (ex vi art. 434, do CPC).
Antes de analisar o mérito, passo a apreciar as preliminares invocadas pelo réu, em sua defesa.
Alusivamente à preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação do valor entendido como incontroverso, pelo autor, entendo que não merece prosperar, eis que a determinação contida no art. 330, §2º do CPC, determinando a indicação do valor devido, deve ser interpretado da forma menos gravosa ao consumidor, Ora, a apresentação dos cálculos incontroversos no ato da propositura da ação, podem inviabilizar a pretensão autoral, diante da ausência de condições técnicas do demandante para a realização da operação, a qual, por vexes, é complexa.
Ademais, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, igualmente, não merece guarida, considerando-se que a instituição ré não acostou qualquer documento que pudesse demonstrar a condição financeira do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC.
Diante disso, REJEITO os argumentos preliminares arguidos pela ré, em sua peça de defesa.
No mérito, oportuno destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão de cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos, em atenção ao que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Na mesma linha, dispõe a Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial.
Atualmente, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
D'outro lado, o mesmo legislador, muito antes à essa recente inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários se encontram sob as regras do CDC, consoante entendimento já sumulado (nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Analisando a questão dos juros, entendo que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, porquanto, conforme já decidiu o colendo STF, a regra editada no art. 192, § 3º, da Carta Federal de 1988, não era auto-aplicável (RTJ 145/656), tanto que esse parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003.
Dessa forma, os juros legais nos contratos bancários são os juros remuneratórios contratados (Ac.
STJ, no REsp., 6.297-MT, DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648).
A propósito, veja-se o entendimento sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como de conhecimento, as instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e, ao Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, delegou-se competência para que sejam estabelecidas as taxas de juros bancárias, cabendo-lhe limitar, sempre que necessário, as mesmas (art. 4º, IX, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64), o que, até aqui, nunca se verificou.
Em relação aos juros compostos ou capitalizados, filio-me ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores pela aplicabilidade da regra inserta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores a sua edição, e que se encontra vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Vejamos a redação dos citados dispositivos: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. (Medida Provisória nº 2.170-36/2001) “Art. 2º.
As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. (EC nº 32/2001) Relevante frisar também os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, litteris: “Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada“ “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Na hipótese, observo que o financiamento foi celebrado em data posterior, qual seja, em 2021, sendo, portanto, permitida a capitalização de juros em periodicidade superior a 01 (um) ano.
Some-se a isso o fato de que a taxa de juros pactuada está fixada em 18% ao mês e 628,76% ao ano, não havendo o que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1o, do CDC), vez que tal percentual é compatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto, segundo o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=219101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-03-10), para as operações da mesma espécie.
Logo, ausente a apontada abusividade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira ré, o pleito de ressarcimento da quantia paga a maior não comporta acolhimento, impondo-se a improcedência da pretensão deduzida na exordial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JORGE LUIZ DANTAS frente a CREFISA S.A., condenando o vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte vencedora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
01/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 02:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:59
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 03:01
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
18/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 10:25
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2023 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/02/2023 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:10
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:32
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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