TJRN - 0810840-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível PROCESSO N° 0810840-04.2023.8.20.0000 REQUERENTE: JOAO GABRIEL BARBOSA CURSINO SILVA Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por JOÃO GABRIEL BARBOSA CURSINO SILVA em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841645-69.2023.8.20.5001, impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a segurança pleiteada, revogando a liminar concedida anteriormente.
Nas razões recursais, o postulante narra que “participa do Concurso Público para Provimento de Vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital 01/2023”.
Afirma que “O Edital prevê ainda, no ponto 3.1.
VIII, como requisito para investidura no cargo, que o candidato tenha concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área”.
Aduz que “Com o resultado final das provas objetivas, o Apelante foi considerado aprovado, tendo sido convocado para a realização do Teste de Aptidão Física, sendo considerado apto assim como foi considerado apto na Avaliação Psicológica, e na Inspeção de Saúde.
De acordo com o que estabelece o edital, após Inspeção de Saúde, deve ser procedida à investigação social, e, logo após, a realização do curso de formação”.
Sustenta que “o edital estabeleceu como condição necessária para a inscrição no Curso de Formação, a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso Superior, antes mesmo da posse no cargo público, em clara afronta a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça”.
Enfatiza que “a denegação da segurança, nesse momento, importa em relevante prejuízo ao recorrente, tendo em vista que de fato há o requisito do perigo da demora, isto porque já houve convocação para entrega dos documentos para matrícula no Curso de Formação Profissional, a qual ocorre rá em 13 de setembro de 2023”.
Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão prolatada pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 1.012 do CPC, a fim de que as partes se abstenham de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, “Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior”, até posterior deliberação do recurso.
Em decisão de Id. 21160046, foi deferida a tutela de urgência pleiteada.
A parte agravada ofertou contrarrazões ao recurso e agravo interno. É o relatório.
Da análise dos autos principais na origem, Mandado de Segurança nº 0841645-69.2023.8.20.5001, observo que este foi sentenciado, homologando o pedido de desistência do feito, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Diante deste contexto, o recurso não merece conhecimento, haja vista que a decisão objeto do presente recurso foi substituída pela sentença retromencionada.
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do pedido.
Preclusa a presente decisão, a Secretaria Judiciária proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
12/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:25
Não recebido o recurso de JOAO GABRIEL BARBOSA CURSINO SILVA.
-
04/12/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0810840-04.2023.8.20.0000 REQUERENTE: JOAO GABRIEL BARBOSA CURSINO SILVA REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
08/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/09/2023 00:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN em 20/09/2023 14:00.
-
19/09/2023 10:44
Juntada de Informações prestadas
-
18/09/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:05
Juntada de diligência
-
12/09/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 07:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
10/09/2023 10:04
Juntada de Petição de resposta
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0810840-04.2023.8.20.0000 REQUERENTE: JOÃO GABRIEL BARBOSA CURSINO SILVA Advogado(s): Dr.
FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por JOÃO GABRIEL BARBOSA CURSINO SILVA em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841645-69.2023.8.20.5001, impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a segurança pleiteada, revogando a liminar concedida anteriormente.
Nas razões recursais, o postulante narra que “participa do Concurso Público para Provimento de Vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital 01/2023”.
Afirma que “O Edital prevê ainda, no ponto 3.1.
VIII, como requisito para investidura no cargo, que o candidato tenha concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área”.
Aduz que “Com o resultado final das provas objetivas, o Apelante foi considerado aprovado, tendo sido convocado para a realização do Teste de Aptidão Física, sendo considerado apto assim como foi considerado apto na Avaliação Psicológica, e na Inspeção de Saúde.
De acordo com o que estabelece o edital, após Inspeção de Saúde, deve ser procedida à investigação social, e, logo após, a realização do curso de formação”.
Sustenta que “o edital estabeleceu como condição necessária para a inscrição no Curso de Formação, a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso Superior, antes mesmo da posse no cargo público, em clara afronta a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça”.
Enfatiza que “a denegação da segurança, nesse momento, importa em relevante prejuízo ao recorrente, tendo em vista que de fato há o requisito do perigo da demora, isto porque já houve convocação para entrega dos documentos para matrícula no Curso de Formação Profissional, a qual ocorre rá em 13 de setembro de 2023”.
Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão prolatada pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 1.012 do CPC, a fim de que as partes se abstenham de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, “Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior”, até posterior deliberação do recurso. É o que importa relatar.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via da tutela de urgência na apelação decorre do contido no artigo 995 do Código de Processo Civil, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso em exame, observo estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
Do compulsar dos autos, observa-se que o impetrante/recorrente alegou em sua exordial que se inscreveu para o Concurso Público para Provimento de Vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 e que o referido exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação a apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Com efeito, não obstante o edital do concurso público prestado pelo recorrente estabelecer que o requisito para participação do curso de formação fosse o certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido (Id. 2115090 – pág. 6), há de se destacar que a habilitação legal do candidato para o exercício na função deve ser exigida na posse do mesmo e não na inscrição para o concurso público, consoante previsto na Súmula 266/STJ[1].
Nesse contexto, importa destacar que o impetrante foi aprovado até a quinta etapa do certame, estando apto, portanto, a matricular-se no curso de formação (Id. 21151099 – pág. 4).
Ademais, não pode o recorrido exigir a comprovação da escolaridade anteriormente à participação no Curso de Formação, por constituir a etapa final do processo seletivo, mas somente na fase de contratação definitiva, que equivale à posse, no caso de preenchimento de cargo público.
Trata-se de entendimento que já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 266, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Em reforço a esse argumento, cabe destacar o seguinte julgado proferido pelo Colendo STJ, em caso no qual foi aplicada a súmula anteriormente referida para reconhecer a inexigibilidade do diploma para participação em curso de formação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.
Este entendimento restou sedimentado na Súmula 266 desta Corte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 846.035/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe11/04/2019).
Nesse sentido, igualmente já decidiu esta Corte de Justiça, ao apreciar situação análoga: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL003/2018 – SEARH/PMRN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816404-64.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONSTITUI ETAPA DO CONCURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ.
REQUISITO A SER EXIGIDO SOMENTE NA DATA DA POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SUPERVENIENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO QUAL ESTE ÚLTIMO EFETIVOU O DIREITO PERSEGUIDO PELO IMPETRANTE NO PRESENTE PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com decisões do TJRN em processos similares, sendo o curso de formação do concurso da polícia militar uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. - Com efeito, segundo disposto na Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse. - O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. - A reforçar o direito do impetrante, ora recorrido, consta na fl. 564 que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu o apelado “à graduação de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), a contar de 11 de novembro de 2020.” Além do mais, em termo de ajustamento de conduta firmado entre Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Estadual ficou acordado que o ente público recorrente “se compromete a editar e publicar em Boletim Geral, no prazo de 10 (dez) dias, aditamento aos atos de promoção, para fins de retirar a menção ao título precário” do recorrido – ver fl. 592 – ID 13716265. - O termo de ajustamento de conduta firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público e cuja cópia está inserida nas fls. 587-593 – ID 13716265, concretizou a nomeação, posse e progressão de diversos policiais, entre os quais o impetrante, ora recorrido, o que confirma que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o direito reivindicado neste processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859923-60.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022).
Outrossim, não verifico na hipótese eventual irreversibilidade da medida ou qualquer prejuízo ao concurso, de modo que, pelo menos neste momento de cognição sumária, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.
Em conclusão, ante a probabilidade do direito invocado pelo recorrente e o perigo de dano demonstrados, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a participação do candidato agravante no Curso de Formação de Praças, sem a necessidade de apresentação de certificado de conclusão de curso superior, até o julgamento do apelo pelo Colegiado.
Comunique-se à autoridade impetrada .
Intime-se a parte recorrida, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 [1] Súmula 266/STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. -
06/09/2023 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 08:59
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802100-31.2022.8.20.5161
Joao Batista de Morais
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35
Processo nº 0856107-02.2021.8.20.5001
Municipio de Natal
Nr Representacoes LTDA
Advogado: Mateus Ricardo Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2021 09:47
Processo nº 0801607-59.2021.8.20.5106
Maria Alvanir da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2021 12:25
Processo nº 0835543-02.2021.8.20.5001
Mamoel Pedro da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 13:04
Processo nº 0835543-02.2021.8.20.5001
Mamoel Pedro da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2021 12:43