TJRN - 0804749-12.2011.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0804749-12.2011.8.20.0001 EXEQUENTE: CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, DANTE HENRIQUE SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que no ID 140058407 a parte exequente manifestou concordância aos cálculos do precatório.
Nesse sentido, tendo em vista que já fora determinada a expedição do precatório (ID 139901964), com remessa do ofício requisitório à Divisão de Precatórios, conforme comprovante de validação de ID 155860269, deverá ser incluído na ordem preferencial de pagamento em razão da natureza alimentar da verba, nos termos previstos no art. 100, § 1º da Constituição Federal.
Dessa forma, verificando-se a conclusão da prestação jurisdicional, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença e após as formalidades legais, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0804749-12.2011.8.20.0001 Exequente: CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros Executado: Município de Natal SENTENÇA Visto em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença a fim de executar os honorários advocatícios fixados, tendo em vista o trânsito em julgado (ID 122595641) que majorou a condenação de honorários do recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal.
Instado a impugnar o presente cumprimento de sentença, o Município pronunciou-se na petição de ID. 131202308 para concordar com o valor apresentado pela parte exequente na planilha de ID 123202363. É o relatório.
Decido.
O Município concordou com o cumprimento de sentença no valor de R$ 50.822,85 (cinquenta mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), atualizado em junho/2024.
Nesse sentido, a Súmula vinculante 47 dispõe que: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (STF.
Plenário.
Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)”.
A atualização do valor correspondente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ocorrerá no momento da confecção do RPV/precatório.
Dessa forma, tendo em vista que o Município do Natal concordou com os cálculos apresentados no presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO a quantia de R$ 50.822,85 (cinquenta mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até junho de 2024 e determino a expedição de RPV ou precatório, a depender do caso, em favor da ROSADO SANTOS ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-24, com os seguintes dados bancários: conta corrente 13002613-5, agência 4667, banco Santander.
Oficie-se ao Município remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório do TJ/RN.
No caso de RPV, em não havendo pagamento no prazo legal, determino o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
Em seguida, apenas no caso de RPV, transfira-se os valores para conta judicial e expeça-se o alvará para a conta bancária já indicada acima, intimando-se a parte exequente na sequência para dizer se ainda tem algo a requerer, no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804749-12.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
07/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2021 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/06/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2021 04:50
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 04:50
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 16:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 09:06
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/02/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 16:18
Conclusos para decisão
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12/02/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 12:38
Conclusos para decisão
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02/06/2020 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
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12/01/2019 02:47
Mov. [26] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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24/09/2018 12:27
Mov. [25] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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24/09/2018 08:08
Mov. [24] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.18.70014215-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 21/09/2018 16:51
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10/08/2018 12:21
Mov. [23] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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10/08/2018 07:37
Mov. [22] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CERTIDÃO Certifico que tramitam neste Juízo, 03 (três) ações de Execução Fiscal que têm a mesma parte exequente e a mesma parte executada. Havendo o feito nº 0804749-12.2011.8.20.0001, sido
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16/04/2018 13:15
Mov. [21] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
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03/04/2018 08:10
Mov. [20] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.18.70004946-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 02/04/2018 16:52
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04/12/2017 00:00
Mov. [19] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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22/11/2017 14:34
Mov. [17] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0804749-12.2011.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e outro ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte Exequente para, no
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22/11/2017 14:31
Mov. [16] - Reativação: Reativação
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22/11/2017 00:00
Mov. [18] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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30/05/2014 16:10
Mov. [14] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
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01/05/2014 00:00
Mov. [13] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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16/04/2014 08:47
Mov. [12] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
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10/05/2013 12:00
Mov. [9] - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação: Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação/Em razão do parcelamento do débito, suspendo o curso da execução pelo prazo solicitado pelo Exequente, data prevista pa
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08/05/2013 12:00
Mov. [15] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício
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08/05/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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08/05/2013 12:00
Mov. [7] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica
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08/05/2013 12:00
Mov. [6] - Documento: Documento
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22/03/2013 00:00
Mov. [11] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 22 de março de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR169708600TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0804749-12.2011.8.20.0001-0-003, emitido para CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. Usuár
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15/03/2013 00:00
Mov. [10] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 15 de março de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR169708613TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0804749-12.2011.8.20.0001-0-004, emitido para DANTE HENRIQUE SILVA. Usuário:
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25/02/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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14/02/2012 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/EF - Despacho Inicial em Execução Fiscal
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08/02/2012 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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19/10/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2011
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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