TJRN - 0804749-12.2011.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804749-12.2011.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS, ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0804749-12.2011.8.20.0001 Embargante: Município de Natal Procurador: Dra.
Hélio Messala Lima Gomes Embargada: CONSIDE - Construção e Incorporação Ltda Advogado: Dr.
Jerônimo Dix Neuf Rosado dos Santos Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM OUTRA DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE QUE AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL SOBRE CRÉDITO QUANDO JÁ EXISTIA AÇÃO DO EXECUTADO DISCUTINDO A MESMA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE NATAL EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS.
EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR MENSURÁVEL (AFERÍVEL) E CUJA CAUSALIDADE É CLARA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO 85, § 8º, DO CPC (CRITÉRIO DA EQUIDADE).
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART, 90, § 4º, DO CPC, POIS HOUVE EXTINÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR E NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
TEMAS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FATOS E PROVAS ANALISADOS NO PROCESSO.
INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DO RECORRENTE PARA QUE O TRIBUNAL FAÇA A “DESCRIÇÃO FÁTICA COMPLETA” DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DESSE DEVER AO PODER JUDICIÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A presente execução fiscal (0804749-12.2011.8.20.0001) executa o que foi apurado no processo administrativo fiscal n. 2009.015259 que também era debatido em ação ajuizada anteriormente à execução fiscal.
Ou seja, quando Município de Natal ingressou com a execução fiscal já existia ação da CONSIDE - Construção e Incorporação Ltda discutindo o mesmo débito (Processo n. 0804486-77.2011.8.20.0001). - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários no presente caso é do Município de Natal, pois ajuizou ação de execução fiscal quando já existia ação debatendo o mesmo débito.
No caso, por ter havido a apresentação de defesa pelo executado, em nome do princípio da causalidade, a responsabilidade por arcar com os honorários advocatícios é do Município de Natal. - Segundo posição uniforme do STJ, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente (REsp 1.825.340/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/8/2019; AgRg no REsp 1294527/RJ - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 16.09.2014. - No caso, a execução fiscal foi extinta por causa da falta do interesse de agir, já que havia outra ação debatendo a mesma dívida, e não no reconhecimento do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC).
Logo, o § 4º do art. 90 do CPC não pode ser aplicado ao caso, pois sua incidência exige reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação, o que não ocorreu no caso. - A causa não tem valor irrisório ou inestimável a permitir a incidência excepcional da equidade (CPC, art. 85, § 8º).
A execução fiscal tem um valor líquido, certo e preciso.
O processo tem valor econômico aferível consistente no valor executado com as atualizações de juros e correção, logo, é sobre ele que devem incidir os honorários advocatícios da presente causa.
Inaplicável, pois, a condenação em honorários advocatícios pelo critério excepcional da equidade, devendo-se basear a condenação da verba honorária no valor da causa da execução extinta. - Os temas, os fatos e as provas foram expressamente analisados no acórdão, não havendo omissão a ser sanada.
A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de novos Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Natal em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do TJRN que negou provimento aos seus primeiros embargos de declaração.
Defende o recorrente que seja ao menos descrito no corpo do acórdão, a fim de se ter acesso aos tribunais superiores.
Argumenta que o ajuizamento da execução fiscal foi correto.
Requer, por fim, o “acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja feita a descrição fática completa” dos autos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso - ID 23606782. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se há omissões no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJRN quanto ao modo de fixação dos honorários da causa.
No dia 07 de outubro de 2011, a CONSIDE - Construção e Incorporação Ltda ajuizou com ação cujo pedido primordial consistia na exclusão dos “débitos lançados sobre os empreendimentos imobiliários em questão, a título de ISS, em razão da não incidência dos mesmos nos empreendimentos imobiliários caracterizados nos processos administrativos (2009.015256-0, 2009.015261-6, 2009.015259-4, 2009.015258-6, 2009.0152510-9, 2009.015247-0, 2009.015249-7, 2009.015255-1)” – processo n. 0804486-77.2011.8.20.0001.
Em 18 de outubro de 2011, o Município de Natal ingressou com a presente execução fiscal em face da recorrida (ver ID 20303737 – fls. 02-03), baseando-se na certidão de dívida ativa n. 035.019.00465-9, derivada do auto de infração n. 500.177/09-0 - processo n. 0804749-12.2011.8.20.0001.
A presente execução fiscal executa o que foi apurado no processo administrativo fiscal n. 2009.015259 que também era debatido na ação ajuizada anteriormente à execução fiscal.
Ou seja, quando Município de Natal ingressou com a execução fiscal já existia ação da CONSIDE discutindo o mesmo débito.
Como dito no acórdão embargado, quando o Município de Natal ajuizou a ação em 18 de outubro de 2011, já havia ação proposta pela CONSIDE - Construção e Incorporação Ltda discutindo o mesmo débito.
O ente público deveria não ter ingressado com a execução fiscal, pois já existia ação anterior discutindo a mesma dívida; poderia ter desistido da presente ação antes da citação para evitar a condenação em honorários.
E poderia, tão somente, apresentar defesa naquela outra ação (0804486- 77.2011.8.20.0001), mas resolveu ajuizar execução fiscal sobre o débito e prosseguir nessa ação.
Somente em 12/02/2021, na petição de Id 20303891, fls. 123-135, de 12/2/2021, é que o Município de Natal revelou que “não faz qualquer oposição à extinção do feito, uma vez que inexiste objeto na presente demanda.” Os comportamentos processuais do Município de Natal ensejaram a apresentação de defesa pelo executado.
E foi o acolhimento da exceção de pré-executividade que ensejou a extinção da execução com fundamento no art. 485, VI do CPC.
A tese principal veiculada na exceção de pré-executividade proposta pelo particular foi, portanto, acolhida.
Logo é cabível, em nome do princípio da causalidade, a condenação da Fazenda Pública Estadual no pagamento de honorários advocatícios.
De fato, o STJ compreende que é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente.
Vejamos decisões nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES AFASTADA POR ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
OMISSÃO. 1.
São cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente. - Precedentes desta Eg.
Corte Superior. 2.
Nessas circunstâncias, em decorrência da extinção do processo executivo, é omisso o acórdão que não fixa a verba honorária de sucumbência em favor do patrono da parte ex adversa. 3 Tratando-se de processo executivo, e diante das peculiaridades da causa, a fixação de honorários obedece a regra do art. 20, §4º do CPC, por apreciação equitativa do julgador. 4.
Embargos de Declaração com efeitos infringentes acolhidos.” (STJ - EDcl no REsp n. 971.917/PE - Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP) - 4ª Turma - j. em 15/6/2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU EXTINTA EM RAZÃO DA ACOLHIDA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 8o., § 2o.
E 16, § § 2o.
E 3o.
DA LEI 6.830/80, E ARTS. 32 E 121 DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRIDA (POSSUIDORA DO BEM IMÓVEL) PARA O OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO HÁ A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU em que reconhecida a prescrição intercorrente.
Contrapõe-se o Município ao argumento de que a excipiente carece de legitimidade, que inocorreu a prescrição e que descabe a condenação do ente público em honorários de sucumbência. 2.
Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 8o., § 2o. e 16, § § 2o. e 3o. da Lei 6.830/80, e aos arts. 32 e 121 do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa.
O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu.
Súmula 211/STJ. 3.
Sobre a legitimidade ad causam da recorrida, a teor do art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A jurisprudência do STJ é a de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, o que implica reconhecer a legitimidade ativa da recorrida para o oferecimento da exceção de pré-executividade.
Veja-se: REsp. 1.110.551/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.06.2009. 4.
Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).
Outrossim, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente.
Nesse sentido: REsp. 1.276.956/RS, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJe 13.02.2014, e REsp. 1.369.996/PE, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 13.11.2013. 5.
Agravo Regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp n. 1.294.527/RJ - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma- j. em 16/9/2014). “PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROVIDA.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE. 1.
Caso em que a exceção de pré-executividade interposta pela recorrente foi provida, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da Execução Fiscal contra ela proposta.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pelo descabimento da condenação do ora recorrido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com suporte no princípio da causalidade, ao argumento de que "sua atuação se pautou pela boa-fé e exercício legítimo do poder-dever de persecução do crédito público". 2.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, vigente no momento da prolação da sentença, contudo, é expresso em afirmar que os honorários são devidos ao vencedor ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor").
Assim, provida a Exceção de Pré-executividade, com a extinção da Execução Fiscal, é de rigor a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. É cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.294.527/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma; DJe 29.9.2014, REsp 1.276.956/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 13.2.2014; REsp 1.369.996/PE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.11.2013. 4.
Recurso Especial provido.” (STJ - REsp n. 1.825.340/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/8/2019).
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários no presente caso é do Município de Natal, pois ajuizou ação de execução fiscal quando já existia outra ação debatendo o mesmo débito.
O ente público, todavia, requer que não haja condenação em honorários advocatícios, ou, se houver, que os honorários sejam fixados com base no critério de equidade ou reduzidos pela metade.
No caso, houve o ajuizamento de ação de execução fiscal quando em outra demanda já existia a discussão do débito.
Gerou-se a apresentação de defesa pelo executado e posterior configuração de falta de interesse de agir, o que gera, em nome do princípio da causalidade, a responsabilidade do Município de Natal em arcar com os honorários advocatícios Os honorários advocatícios nas demandas envolvendo a Fazenda Pública devem ser fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC.
O Município de Natal requer que o art. 85, § 3º, do CPC, seja conjugado com o art. 90, § 4º, do mesmo Código, que prevê que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Como dito, no caso, a execução fiscal foi extinta por causa da falta de interesse de agir e não no reconhecimento do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC).
Logo, o § 4º do art. 90 do CPC não pode ser aplicado ao presente processo como pretende o recorrente, pois sua incidência exige reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação, o que não ocorreu no caso.
Com efeito, a adoção desse dispositivo (art. 90, § 4º, do CPC) exige a incidência concomitante do reconhecimento do pedido e o cumprimento integral da obrigação, o que não se deu, pois na situação examinada o ente público não fez o reconhecimento do pedido (extinção com resolução do mérito – art. 487, III, “a”, CPC), requisito este necessário para a incidência do art. 90, § 4º, do CPC.
Registre-se também que a causa não tem valor irrisório ou inestimável a permitir a incidência excepcional da equidade (CPC, art. 85, § 8º).
A execução fiscal tem um valor líquido, certo e preciso.
O processo tem valor econômico aferível consistente no valor executado com as atualizações de juros e correção, logo, é sobre ele que devem incidir os honorários advocatícios da presente causa.
Inaplicável, pois, a condenação em honorários advocatícios pelo critério excepcional da equidade, devendo-se basear a condenação da verba honorária no valor da causa da execução extinta.
No caso, estamos diante de causa cujo êxito financeiro é detectável e, portanto, foi correta a fixação com base no valor da execução, tal como estabelecido na sentença.
Nota-se que todos os temas suscitados nos embargos de declaração foram expressamente analisados no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada.
A intenção da embargante é rediscutir o julgado.
A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões.
Com efeito, esse recurso tem fundamentação vinculada a um dos vícios do art. 1.022 do CPC, não cabendo seu manejo para rediscutir ou rejulgar a causa, mas somente para sanar os vícios constantes nesse dispositivo.
De fato, entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já julgada no recurso, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material): “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2.
O acórdão embargado consignou de forma clara e precisa que algumas das indicadas "provas novas" inexistiam à época do julgamento rescindendo e outras, embora existentes, não foram apresentadas, voluntariamente, pelo autor da ação. 3.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl na AR n. 6.771/DF - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 2/5/2023). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 3.
No caso, constatado erro material na ementa do julgado, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício, sem efeitos modificativos. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.970.677/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/8/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4.
Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro.
Precedentes. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues - 1ª Turma – j. em 18/9/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.269/PR - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma – j. em 18/9/2023).
Os assuntos levantados nos embargos de declaração foram debatido no acórdão recorrido, não cabendo sua reanálise, rediscussão ou rejulgamento em sede de embargos de declaração, recurso que, como dito, tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC.
Por fim, cumpre registrar que não cabem embargos para, como quer o embargante, o Poder Judiciário faça “descrição fática completa” dos autos – ver “pedido” no ID 23394081, fl.253.
Não é obrigação do Poder Judiciário realizar a descrição fática completa dos autos, como pretende o recorrente.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804749-12.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0804749-12.2011.8.20.0001 Embargante: MUNICÍPIO DE NATAL Embargada: CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804749-12.2011.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS, ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0804749-12.2011.8.20.0001 Embargante: Município de Natal Procurador: Dr.
Hélio Messala Lima Gomes Embargada: CONSIDE - Construção e Incorporação Ltda Advogado: Dr.
Jerônimo Dix Neuf Rosado dos Santos Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM OUTRA DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE QUE AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL SOBRE CRÉDITO QUANDO JÁ EXISTIA AÇÃO DO EXECUTADO DISCUTINDO A MESMA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE NATAL EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS.
EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR MENSURÁVEL (AFERÍVEL) E CUJA CAUSALIDADE É CLARA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO 85, § 8º, DO CPC (CRITÉRIO DA EQUIDADE).
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART, 90, § 4º, DO CPC, POIS HOUVE EXTINÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR E NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
TEMAS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DO EMBARGADO PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A presente execução fiscal (0804749-12.2011.8.20.0001) executa o que foi apurado no processo administrativo fiscal n. 2009.015259 que também era debatido em ação ajuizada anteriormente à execução fiscal.
Ou seja, quando Município de Natal ingressou com a execução fiscal já existia ação da CONSIDE - Construção e Incorporação Ltda discutindo o mesmo débito (Processo n. 0804486-77.2011.8.20.0001). - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários no presente caso é do Município de Natal, pois ajuizou ação de execução fiscal quando já existia ação debatendo o mesmo débito.
No caso, por ter havido a apresentação de defesa pelo executado, em nome do princípio da causalidade, a responsabilidade por arcar com os honorários advocatícios é do Município de Natal. - Segundo posição uniforme do STJ, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente (REsp 1.825.340/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/8/2019; AgRg no REsp 1294527/RJ - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 16.09.2014. - No caso, a execução fiscal foi extinta por causa da falta do interesse de agir, já que havia outra ação debatendo a mesma dívida, e não no reconhecimento do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC).
Logo, o § 4º do art. 90 do CPC não pode ser aplicado ao caso, pois sua incidência exige reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação, o que não ocorreu no caso. - A causa não tem valor irrisório ou inestimável a permitir a incidência excepcional da equidade (CPC, art. 85, § 8º).
A execução fiscal tem um valor líquido, certo e preciso.
O processo tem valor econômico aferível consistente no valor executado com as atualizações de juros e correção, logo, é sobre ele que devem incidir os honorários advocatícios da presente causa.
Inaplicável, pois, a condenação em honorários advocatícios pelo critério excepcional da equidade, devendo-se basear a condenação da verba honorária no valor da causa da execução extinta. - Os temas alegados nos embargos foram expressamente analisados no acórdão, não havendo omissão a ser sanada.
A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões. - Não deve ser acolhido o pedido do embargado para que haja condenação do embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, até aqui, o Município de Natal apenas interpôs o recurso que considerava cabível, não sendo caso de embargos manifestamente protelatórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Natal em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do TJRN que negou provimento ao seu recurso de apelação – ver acórdão no ID 20964905, fls. 177-194.
Narra o recorrente que o crédito tributário exequendo já havia sido cancelado, antes mesmo da apresentação da exceção de pré-executividade.
Aduz que a fixação de honorários no caso deve seguir o critério da equidade.
Destaca que a condenação do Município no presente caso representará na “quantia astronômica de R$ 54.712,34” (sic).
Argumenta que o acórdão foi omisso ao não ter aplicado corretamente o art. 90, § 4º, do CPC.
Requer, por fim: que “seja afastada a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais (item 2.2); c) subsidiariamente, seja feita a condenação em honorários de forma equitativa, na forma do §§ 8º e 3º do art. 85 do CPC (item 2.2); d) sucessivamente, seja reduzida pela metade os honorários sucumbenciais, haja vista que alcançada a teleologia do art. 90, § 4º, do CPC e que a falta de interesse de agir se deu em razão do cancelamento do débito (item 2.3).”.
Nas contrarrazões o apelado requer o desprovimento do recurso e aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC – ID 22265621, fls. 215-225. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se há omissões do acórdão proferida pela Terceira Câmara Cível do TJRN quanto ao modo de fixação dos honorários da causa.
No dia 07 de outubro de 2011, a CONSIDE - Construção e Incorporação Ltda ajuizou com ação cujo pedido primordial consistia na exclusão dos “débitos lançados sobre os empreendimentos imobiliários em questão, a título de ISS, em razão da não incidência dos mesmos nos empreendimentos imobiliários caracterizados nos processos administrativos (2009.015256-0, 2009.015261-6, 2009.015259-4, 2009.015258-6, 2009.0152510-9, 2009.015247-0, 2009.015249-7, 2009.015255-1)” – processo n. 0804486-77.2011.8.20.0001.
Em 18 de outubro de 2011, o Município de Natal ingressou com a presente execução fiscal em face da recorrida (ver ID 20303737 – fls. 02-03), baseando-se na certidão de dívida ativa n. 035.019.00465-9, derivada do auto de infração n. 500.177/09-0 - processo n. 0804749-12.2011.8.20.0001.
A presente execução fiscal executa o que foi apurado no processo administrativo fiscal n. 2009.015259 que também era debatido na ação ajuizada anteriormente à execução fiscal.
Ou seja, quando Município de Natal ingressou com a execução fiscal já existia ação da CONSIDE discutindo o mesmo débito.
Como dito no acórdão embargado, quando o Município de Natal ajuizou a ação em 18 de outubro de 2011, já havia ação proposta pela CONSIDE - Construção e Incorporação Ltda discutindo o mesmo débito.
O ente público deveria não ter ingressado com a execução fiscal, pois já existia ação anterior discutindo a mesma dívida; poderia ter desistido da presente ação antes da citação para evitar a condenação em honorários.
E poderia, tão somente, apresentar defesa naquela outra ação (0804486- 77.2011.8.20.0001), mas resolveu ajuizar execução fiscal sobre o débito e prosseguir nessa ação.
Somente em 12/02/2021, na petição de ID 20303891, fls. 123-135, de 12/2/2021, é que o Município de Natal revelou que “não faz qualquer oposição à extinção do feito, uma vez que inexiste objeto na presente demanda.” Os comportamentos processuais do Município de Natal ensejaram a apresentação de defesa pelo executado.
E foi o acolhimento da exceção de pré-executividade que ensejou a extinção da execução com fundamento no art. 485, VI do CPC.
A tese principal veiculada na exceção de pré-executividade proposta pelo particular foi, portanto, acolhida.
Logo é cabível, em nome do princípio da causalidade, a condenação da Fazenda Pública Estadual no pagamento de honorários advocatícios.
De fato, o STJ compreende que é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente.
Vejamos decisões nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES AFASTADA POR ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
OMISSÃO. 1.
São cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente. - Precedentes desta Eg.
Corte Superior. 2.
Nessas circunstâncias, em decorrência da extinção do processo executivo, é omisso o acórdão que não fixa a verba honorária de sucumbência em favor do patrono da parte ex adversa. 3 Tratando-se de processo executivo, e diante das peculiaridades da causa, a fixação de honorários obedece a regra do art. 20, §4º do CPC, por apreciação equitativa do julgador. 4.
Embargos de Declaração com efeitos infringentes acolhidos.” (STJ - EDcl no REsp n. 971.917/PE - Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP) - Quarta Turma - julgado em 15/6/2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU EXTINTA EM RAZÃO DA ACOLHIDA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 8o., § 2o.
E 16, § § 2o.
E 3o.
DA LEI 6.830/80, E ARTS. 32 E 121 DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRIDA (POSSUIDORA DO BEM IMÓVEL) PARA O OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO HÁ A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU em que reconhecida a prescrição intercorrente.
Contrapõe-se o Município ao argumento de que a excipiente carece de legitimidade, que inocorreu a prescrição e que descabe a condenação do ente público em honorários de sucumbência. 2.
Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 8o., § 2o. e 16, § § 2o. e 3o. da Lei 6.830/80, e aos arts. 32 e 121 do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa.
O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu.
Súmula 211/STJ. 3.
Sobre a legitimidade ad causam da recorrida, a teor do art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A jurisprudência do STJ é a de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, o que implica reconhecer a legitimidade ativa da recorrida para o oferecimento da exceção de pré-executividade.
Veja-se: REsp. 1.110.551/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.06.2009. 4.
Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).
Outrossim, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente.
Nesse sentido: REsp. 1.276.956/RS, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJe 13.02.2014, e REsp. 1.369.996/PE, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 13.11.2013. 5.
Agravo Regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp n. 1.294.527/RJ - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma- j. em 16/9/2014). “PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROVIDA.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE. 1.
Caso em que a exceção de pré-executividade interposta pela recorrente foi provida, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da Execução Fiscal contra ela proposta.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pelo descabimento da condenação do ora recorrido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com suporte no princípio da causalidade, ao argumento de que "sua atuação se pautou pela boa-fé e exercício legítimo do poder-dever de persecução do crédito público". 2.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, vigente no momento da prolação da sentença, contudo, é expresso em afirmar que os honorários são devidos ao vencedor ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor").
Assim, provida a Exceção de Pré-executividade, com a extinção da Execução Fiscal, é de rigor a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. É cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.294.527/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma; DJe 29.9.2014, REsp 1.276.956/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 13.2.2014; REsp 1.369.996/PE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.11.2013. 4.
Recurso Especial provido.” (STJ - REsp n. 1.825.340/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/8/2019).
Como dito no acórdão embargado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários no presente caso é do Município de Natal, pois ajuizou ação de execução fiscal quando já existia outra ação debatendo o mesmo débito.
O ente público, todavia, requer que não haja condenação em honorários advocatícios, ou, se houver, que os honorários sejam fixados com base no critério de equidade ou reduzidos pela metade.
No caso, houve o ajuizamento de ação de execução fiscal quando em outra demanda já existia a discussão do débito.
Gerou-se a apresentação de defesa pelo executado e posterior configuração de falta de interesse de agir, o que gera, em nome do princípio da causalidade, a responsabilidade do Município de Natal em arcar com os honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios nas demandas envolvendo a Fazenda Pública devem ser fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC.
O Município de Natal requer que o art. 85, § 3º, do CPC, seja conjugado com o art. 90, § 4º, do mesmo Código, que prevê que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Como dito, no caso, a execução fiscal foi extinta por causa da falta de interesse de agir e não no reconhecimento do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC).
Logo, o § 4º do art. 90 do CPC não pode ser aplicado ao presente processo como pretende o recorrente, pois sua incidência exige reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação, o que não ocorreu no caso.
Com efeito, a adoção desse dispositivo (art. 90, § 4º, do CPC) exige a incidência concomitante do reconhecimento do pedido e o cumprimento integral da obrigação, o que não se deu, pois na situação examinada o ente público não fez o reconhecimento do pedido (extinção com resolução do mérito – art. 487, III, “a”, CPC), requisito este necessário para a incidência do art. 90, § 4º, do CPC.
Registre-se também que a causa não tem valor irrisório ou inestimável a permitir a incidência excepcional da equidade (CPC, art. 85, § 8º).
A execução fiscal tem um valor líquido, certo e preciso.
O processo tem valor econômico aferível consistente no valor executado com as atualizações de juros e correção, logo, é sobre ele que devem incidir os honorários advocatícios da presente causa.
Inaplicável, pois, a condenação em honorários advocatícios pelo critério excepcional da equidade, devendo-se basear a condenação da verba honorária no valor da causa da execução extinta.
No caso, estamos diante de causa cujo êxito financeiro é detectável e, portanto, foi correta a fixação com base no valor da execução, tal como estabelecido na sentença.
Nota-se que todos os temas suscitados nos embargos de declaração foram expressamente analisados no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada.
A intenção da embargante é rediscutir o julgado.
A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões.
Com efeito, esse recurso tem fundamentação vinculada a um dos vícios do art. 1.022 do CPC, não cabendo seu manejo para rediscutir ou rejulgar a causa, mas somente para sanar os vícios constantes nesse dispositivo.
De fato, entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já julgada no recurso, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material): “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2.
O acórdão embargado consignou de forma clara e precisa que algumas das indicadas "provas novas" inexistiam à época do julgamento rescindendo e outras, embora existentes, não foram apresentadas, voluntariamente, pelo autor da ação. 3.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl na AR n. 6.771/DF - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Primeira Seção - j. em 2/5/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 3.
No caso, constatado erro material na ementa do julgado, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício, sem efeitos modificativos. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.970.677/SP - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma – j. em 21/8/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4.
Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro.
Precedentes. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues - Primeira Turma – j. em 18/9/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.269/PR - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma – j. em 18/9/2023).
Os assuntos levantados nos embargos de declaração foram debatido no acórdão recorrido, não cabendo sua reanálise, rediscussão ou rejulgamento em sede de embargos de declaração, recurso que, como dito, tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC.
Por fim, registro que não deve ser acolhido o pedido do embargado para que haja condenação do embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, até aqui, o Município de Natal apenas interpôs o recurso que considerava cabível, não sendo caso de embargos manifestamente protelatórios.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804749-12.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0804749-12.2011.8.20.0001 Embargante: MUNICÍPIO DE NATAL Embargados: CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804749-12.2011.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): TIAGO CAETANO DE SOUZA Polo passivo CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS, ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA Apelação Cível n. 0804749-12.2011.8.20.0001 Apelante: Município de Natal Procurador: Dr.
Alexandre Araújo Ramos Apelada: CONSIDE - Construção e Incorporação Ltda Advogado: Dr.
Jerônimo Dix Neuf Rosado dos Santos Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM OUTRA DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE QUE AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL SOBRE CRÉDITO QUANDO JÁ EXISTENTE AÇÃO DO EXECUTADO DISCUTINDO A MESMA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE NATAL EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS.
EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR MENSURÁVEL (AFERÍVEL) E CUJA CAUSALIDADE É CLARA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO 85, § 8º, DO CPC (CRITÉRIO DA EQUIDADE).
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART, 90, § 4º, DO CPC, POIS HOUVE EXTINÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR E NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A presente execução fiscal (0804749-12.2011.8.20.0001) executa o que foi apurado no processo administrativo fiscal n. 2009.015259 que também era debatido em ação ajuizada anteriormente à execução fiscal.
Ou seja, quando Município de Natal ingressou com a execução fiscal já existia ação da CONSIDE - Construção e Incorporação Ltda discutindo o mesmo débito (Processo n. 0804486-77.2011.8.20.0001). - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários no presente caso é do Município de Natal, pois ajuizou ação de execução fiscal quando já existia ação debatendo o mesmo débito.
No caso, por ter havido a apresentação de defesa pelo executado, em nome do princípio da causalidade, a responsabilidade por arcar com os honorários advocatícios é do Município de Natal. - Segundo posição uniforme do STJ, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente (REsp 1.825.340/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/8/2019; AgRg no REsp 1294527/RJ - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 16.09.2014. - No caso, a execução fiscal foi extinta por causa da falta do interesse de agir, já que havia outra ação debatendo a mesma dívida, e não no reconhecimento do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC).
Logo, o § 4º do art. 90 do CPC não pode ser aplicado ao caso, pois sua incidência exige reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação, o que não ocorreu no caso. - A causa não tem valor irrisório ou inestimável a permitir a incidência excepcional da equidade (CPC, art. 85, § 8º).
A execução fiscal tem um valor líquido, certo e preciso.
O processo tem valor econômico aferível consistente no valor executado com as atualizações de juros e correção, logo, é sobre ele que devem incidir os honorários advocatícios da presente causa.
Inaplicável, pois, a condenação em honorários advocatícios pelo critério excepcional da equidade, devendo-se basear a condenação da verba honorária no valor da causa da execução extinta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada/excipiente e, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgou extinta a a execução fiscal sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir ocasionada pela perda do objeto.
Narra o recorrente que versa o processo sobre execução fiscal destinada à cobrança de ISS das competências do período de jan/2004 a nov/2007, objeto do Auto de Infração/SEMUT n. 500.177/09-0.
Revela que o Apelado apresentou Exceção de Pré-Executividade postulando a extinção da presente desconstituição do crédito tributário exequendo por sentença prolatada na execução fiscal, face à Ação Anulatória n. 0804486-77.2011.8.20.0001, transitada em julgado, a justificar a extinção do executivo fiscal.
Aduz que o Município não se opôs à extinção do feito, face à perda do seu objeto, esclarecendo haver falta de interesse de agir da excipiente, pois o crédito tributário exequendo foi cancelado em 06/09/2018 (IDs 65448719 e 65448719), antes mesmo da apresentação da exceção de .pré-executividade, que se deu em 24/09/2018.
Relata que concordou com a extinção do executivo fiscal, sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a sua boa-fé processual, inclusive porque bastaria à Apelada requerer a extinção do feito, por simples petição, e não via exceção de pré-executividade, cujo principal e claro objetivo foi apenas obter a condenação do Apelante em honorários sucumbenciais.
Destaca que houve erro de julgamento quanto à condenação do município em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser afastada tal condenação.
Defende que a condenação imposta na sentença, baseada no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, está equivocada, sendo caso de aplicação do critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código.
Defende ainda que deve ser aplicado o art. 90, § 4º, do CPC, com redução, pela metade dos honorários advocatícios.
Requer, por fim, o provimento do recurso para “i) afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios sucumbenciais; ii) sucessivamente, reduzir a condenação em honorários de forma equitativa, na forma do §§ 8º e 3º do art. 85 do CPC, ou, ainda sucessivamente, reduzir os honorários ao patamar de 1% (um por cento) do valor da causa; ii) ainda sucessivamente, não sendo provido o pedido do item “i”, e cumulativamente à redução postulada no item “ii”, reduzir pela metade os honorários sucumbenciais (art. 90, § 4º, do CPC).”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 20303900, fls. 162-171.
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no processo – ID 20334735. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida sentença do Juízo de Primeiro Grau que acolheu integralmente a exceção de pré-executividade proposta pela CONSIDE - Construção e Incorporação Ltda (recorrida), extinguiu a execução fiscal e condenou o Município de Natal no pagamento de honorários advocatícios.
No dia 07 de outubro de 2011, a CONSIDE - Construção e Incorporação Ltda ajuizou com ação cujo pedido primordial consistia na exclusão dos “débitos lançados sobre os empreendimentos imobiliários em questão, a título de ISS, em razão da não incidência dos mesmos nos empreendimentos imobiliários caracterizados nos processos administrativos (2009.015256-0, 2009.015261-6, 2009.015259-4, 2009.015258-6, 2009.0152510-9, 2009.015247-0, 2009.015249-7, 2009.015255-1)” – processo n. 0804486-77.2011.8.20.0001.
Em 18 de outubro de 2011, o Município de Natal ingressou com a presente execução fiscal em face da recorrida (ver ID 20303737 – fls. 02-03), baseando-se na certidão de dívida ativa n. 035.019.00465-9, derivada do auto de infração n. 500.177/09-0 - processo n. 0804749-12.2011.8.20.0001.
A presente execução fiscal executa o que foi apurado no processo administrativo fiscal n. 2009.015259 que também era debatido na ação ajuizada anteriormente à execução fiscal.
Ou seja, quando Município de Natal ingressou com a execução fiscal já existia ação da CONSIDE discutindo o mesmo débito.
No outro processo, de numeração 0804486-77.2011.8.20.0001, a Primeira Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária julgou procedente o pedido formulado pela COSIDE para “para declarar a nulidade dos débitos decorrentes da incidência de ISS/próprio sobre incorporação imobiliária inseridos nos procedimentos fiscais representados pelos autos de infração (2009.015256-0, 2009.015261-6, 2009.015259-4, 2009.015258-6, 2009.0152510-9, 2009.015247-0, 2009.015249-7, 2009.015255-1)”.
Essa sentença foi proferida em 09 de fevereiro de 2017 e houve o trânsito em julgado em 14 de setembro de 2018, conforme informação obtida no Sistema de Automação Judicial (SAJ).
Em 21 de setembro de 2018, no bojo da execução fiscal, a parte executada apresentou defesa por meio de exceção de pré-executividade requerendo a extinção do processo, pois o crédito tributário que a embasa já havia sido desconstituído/anulado por outra decisão judicial exarada pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, nos autos do processo de n.º 0804486- 77.2011.8.20.0001, confirmada pelo E.
TJRN na Apelação Cível de n.º 2017.020728-0, já transitada em julgado que considerou ilegal a cobrança de ISSQN sobre serviços de incorporação direta, como é o caso em tela, tudo isso com base na LC 116/03 e no Código Tributário Municipal.
Como dito, quando o Município de Natal ajuizou a ação em 18 de outubro de 2011, já havia ação proposta pela CONSIDE - Construção e Incorporação Ltda discutindo o mesmo débito.
O ente público deveria não ter ingressado com a execução fiscal, pois já existia ação anterior discutindo a mesma dívida; poderia ter desistido da presente ação antes da citação para evitar a condenação em honorários.
E poderia, tão somente, apresentar defesa naquela outra ação (0804486- 77.2011.8.20.0001), mas resolveu ajuizar execução fiscal sobre o débito e prosseguir nessa ação.
Somente em 12/02/2021, na petição de ID 20303891, fls. 123-135, de 12/2/2021, é que o Município de Natal revelou que “não faz qualquer oposição à extinção do feito, uma vez que inexiste objeto na presente demanda.” Os comportamentos processuais do Município de Natal ensejaram a apresentação de defesa pelo executado.
E foi o acolhimento da exceção de pré-executividade que ensejou a extinção da execução com fundamento no art. 485, VI do CPC.
A tese principal veiculada na exceção de pré-executividade proposta pelo particular foi, portanto, acolhida.
Logo é cabível, em nome do princípio da causalidade, a condenação da Fazenda Pública Estadual no pagamento de honorários advocatícios.
De fato, o STJ compreende que é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente.
Vejamos decisões nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES AFASTADA POR ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
OMISSÃO. 1.
São cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente. - Precedentes desta Eg.
Corte Superior. 2.
Nessas circunstâncias, em decorrência da extinção do processo executivo, é omisso o acórdão que não fixa a verba honorária de sucumbência em favor do patrono da parte ex adversa. 3 Tratando-se de processo executivo, e diante das peculiaridades da causa, a fixação de honorários obedece a regra do art. 20, §4º do CPC, por apreciação equitativa do julgador. 4.
Embargos de Declaração com efeitos infringentes acolhidos.” (STJ - EDcl no REsp n. 971.917/PE - Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP) - 4ª Turma - julgado em 15/6/2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU EXTINTA EM RAZÃO DA ACOLHIDA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 8o., § 2o.
E 16, § § 2o.
E 3o.
DA LEI 6.830/80, E ARTS. 32 E 121 DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRIDA (POSSUIDORA DO BEM IMÓVEL) PARA O OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO HÁ A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU em que reconhecida a prescrição intercorrente.
Contrapõe-se o Município ao argumento de que a excipiente carece de legitimidade, que inocorreu a prescrição e que descabe a condenação do ente público em honorários de sucumbência. 2.
Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 8o., § 2o. e 16, § § 2o. e 3o. da Lei 6.830/80, e aos arts. 32 e 121 do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa.
O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu.
Súmula 211/STJ. 3.
Sobre a legitimidade ad causam da recorrida, a teor do art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A jurisprudência do STJ é a de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, o que implica reconhecer a legitimidade ativa da recorrida para o oferecimento da exceção de pré-executividade.
Veja-se: REsp. 1.110.551/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.06.2009. 4.
Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).
Outrossim, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente.
Nesse sentido: REsp. 1.276.956/RS, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJe 13.02.2014, e REsp. 1.369.996/PE, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 13.11.2013. 5.
Agravo Regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp n. 1.294.527/RJ - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma- j. em 16/9/2014). “PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROVIDA.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE. 1.
Caso em que a exceção de pré-executividade interposta pela recorrente foi provida, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da Execução Fiscal contra ela proposta.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pelo descabimento da condenação do ora recorrido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com suporte no princípio da causalidade, ao argumento de que "sua atuação se pautou pela boa-fé e exercício legítimo do poder-dever de persecução do crédito público". 2.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, vigente no momento da prolação da sentença, contudo, é expresso em afirmar que os honorários são devidos ao vencedor ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor").
Assim, provida a Exceção de Pré-executividade, com a extinção da Execução Fiscal, é de rigor a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. É cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.294.527/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma; DJe 29.9.2014, REsp 1.276.956/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 13.2.2014; REsp 1.369.996/PE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.11.2013. 4.
Recurso Especial provido.” (STJ - REsp n. 1.825.340/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/8/2019).
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários no presente caso é do Município de Natal, pois ajuizou ação de execução fiscal quando já existia outra ação debatendo o mesmo débito.
O ente público, todavia, requer que não haja condenação em honorários advocatícios, ou, se houver, que os honorários sejam fixados com base no critério de equidade ou reduzidos pela metade.
No caso, houve o ajuizamento de ação de execução fiscal quando em outra demanda já existia a discussão do débito.
Gerou-se a apresentação de defesa pelo executado e posterior configuração de falta de interesse de agir, o que gera, em nome do princípio da causalidade, a responsabilidade do Município de Natal em arcar com os honorários advocatícios Os honorários advocatícios nas demandas envolvendo a Fazenda Pública devem ser fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC.
O Município de Natal requer que o art. 85, § 3º, do CPC, seja conjugado com o art. 90, § 4º, do mesmo Código, que prevê que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Como dito, no caso, a execução fiscal foi extinta por causa da falta de interesse de agir e não no reconhecimento do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC).
Logo, o § 4º do art. 90 do CPC não pode ser aplicado ao presente processo como pretende o recorrente, pois sua incidência exige reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação, o que não ocorreu no caso.
Com efeito, a adoção desse dispositivo (art. 90, § 4º, do CPC) exige a incidência concomitante do reconhecimento do pedido e o cumprimento integral da obrigação, o que não se deu, pois na situação examinada o ente público não fez o reconhecimento do pedido (extinção com resolução do mérito – art. 487, III, “a”, CPC -, requisito este necessário para a incidência do art. 90, § 4º, do CPC.
Registre-se também que a causa não tem valor irrisório ou inestimável a permitir a incidência excepcional da equidade (CPC, art. 85, § 8º).
A execução fiscal tem um valor líquido, certo e preciso.
O processo tem valor econômico aferível consistente no valor executado com as atualizações de juros e correção, logo, é sobre ele que devem incidir os honorários advocatícios da presente causa.
Inaplicável, pois, a condenação em honorários advocatícios pelo critério excepcional da equidade, devendo-se basear a condenação da verba honorária no valor da causa da execução extinta.
No caso, estamos diante de causa cujo êxito financeiro é detectável e, portanto, foi correta a fixação com base no valor da execução, tal como estabelecido na sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em virtude do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios estabelecida em Primeiro Grau para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da execução fiscal. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804749-12.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
13/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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