TJRN - 0000032-44.2003.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0000032-44.2003.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999, FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR - PB20311 Parte Ré: EXECUTADO: Sérgio Salém de Miranda Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ALCIDES ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1882 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 162310662, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
12/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0000032-44.2003.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999, FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR - PB20311 Polo passivo: , Sérgio Salém de Miranda CPF: *00.***.*08-72 Advogado do(a) EXECUTADO: ALCIDES ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1882 DESPACHO A Secretaria Unificada Cível proceda com o levantamento do sigilo sobre os documentos de ID nº 116114927 e seguintes para que seja viabilizado o acesso pelo advogado da parte exequente.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 15:44
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:22
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0000032-44.2003.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999, FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR - PB20311 Parte Ré: EXECUTADO: Sérgio Salém de Miranda Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ALCIDES ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1882 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via SNIPER (ID 116114926 ) e seguintes, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Mossoró/RN, 10/04/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
10/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:05
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:13
Decorrido prazo de ALCIDES ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:03
Decorrido prazo de ALCIDES ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0000032-44.2003.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999, FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR - PB20311 Parte Ré: EXECUTADO: Sérgio Salém de Miranda Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ALCIDES ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1882 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:47
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0000032-44.2003.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999, FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR - PB20311 Polo passivo: , Sérgio Salém de Miranda CPF: *00.***.*08-72 Advogado do(a) EXECUTADO: ALCIDES ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1882 DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, por último houve bloqueio de valores em conta bancária de um dos executados e o exequente requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado através do SNIPER.
Com o bloqueio de valores, esse Juízo havia reconhecido a impenhorabilidade da verba (Id 91989006), mas com a manifestação do exequente, a liberação de valores em favor da executada foi suspensa (Id 98818556).
O exequente observou que o valor creditado em favor da executada era superior ao valor dos proventos de aposentadoria como declarados, e destacou crédito realizados através de PIX com origens desconhecidas.
Os executados, por sua vez, informaram que o valor creditado sob a rubrica de proventos de aposentadoria naquele mês específico em que foi realizado o bloqueio, veio acrescido de parcela do 13º salário e quanto aos créditos através de PIX, esses correspondem a transações realizadas por suas filhas para custeio de medicamentos e tratamentos de saúde que se submentem, haja vista o acometimento das doenças descritas.
Com a defesa trouxe os documentos de Id 102710286 - Pág. 1 e seguintes, os quais corroboram com os argumentos da defesa.
Assim, reunidas essas informações, há de ser mantida a decisão que considerou impenhorável os valores bloqueados. - Da pesquisa SNIPER Até então, essa Magistrada vinha condicionando a pesquisa via SNIPER ao exaurimento das pesquisas à disposição do exequente e que o requerimento do credor fosse mais específico e justificasse a quebra do sigilo das informações que seriam obtidas com o resultado da consulta ao referido sistema.
Entretanto, acompanhando o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça desse Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se apresentando mais flexíveis, acompanhando a ideia central da nova ferramenta: a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, que nos remete à preocupação da duração razoável do processo, consagrada como norma princípio pelo nosso ordenamento jurídico.
Já passamos por outras experiências úteis ao resultado prático na busca do patrimônio do devedor, a exemplo do acesso aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, e que se tornaram ferramentas importantes para localização de pessoas e de seus bens.
Dada a relevância dessas pesquisas, a penhora on-line, que ocorre através do acesso ao Sisbajud, está disciplinada no Código de Processo Civil, e desde o ano de 2015 o STJ expressou seu entendimento pela desnecessidade da lavratura de auto ou de termo de penhora específico em relação ao bloqueio de valores.
Feitas essas considerações e compreendendo que o acesso ao SNIPER possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos, para satisfação da obrigação pelo devedor a partir das informações fornecidas pela ferramenta, hei de deferir a pesquisa como requerida.
Ainda assim, considero que para o acesso à ferramenta é imprescindível o esgotamento dos meios tradicionais à disposição para pesquisa de bens do devedor. É preciso alinhar a excepcionalidade e a proporcionalidade da medida, atento ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o conhecimento das informações pelo sistema promove o acesso a informações sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, os quais, em princípio, devem ser resguardados.
A mera pesquisa pode ser medida mais gravosa ao executado se não justificada.
Consoante o Código de Processo Civil temos: " Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça desse Estado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Nº processo:0802355-15.2023.8.20.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, Colegiado: Primeira Câmara Cível, Magistrado(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tipo Documento: Acórdão, Data: 09/06/2023, Grau: 2º)" Não é apenas o decurso do tempo que justifica a determinação das várias medidas e diligências em busca da localização de patrimônio do devedor, mas também a demonstração de que as buscas até então realizadas não foram suficientes para localizar bens do executado.
No caso dos autos, o processo tramita desde o ano de 2003 e já houve tentativa de bloqueio de valores e busca de informações sobre bens e direitos do executado, através do Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud.
Até então não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida, razão pela qual mostra-se razoável a pesquisa SNIPER como requerida pelo exequente.
A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis na pesquisa pelo patrimônio do devedor.
Ante o exposto, acolho o requerimento da executada SÔNIA MARIA FREIRE DE MIRANDA, devendo ser expedido alvará, juntamente com a intimação das partes acerca da presente decisão.
Por conseguinte, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos dos executados através da ferramenta SNIPER.
Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
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14/02/2023 06:15
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 19:51
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:09
Expedido alvará de levantamento
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05/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
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18/09/2022 16:42
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:09
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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08/08/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:38
Juntada de Certidão
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28/06/2021 20:32
Outras Decisões
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28/06/2021 13:10
Conclusos para despacho
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28/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/06/2021 14:47
Conclusos para despacho
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22/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
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12/06/2021 07:07
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 11/06/2021 23:59.
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07/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:47
Juntada de auto
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19/02/2021 11:18
Outras Decisões
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13/02/2021 15:07
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 20:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 20:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 14:47
Outras Decisões
-
26/11/2020 12:57
Conclusos para despacho
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26/11/2020 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 19:27
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 19/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 19:27
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 19/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 14/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 07:01
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 20:56
Outras Decisões
-
27/07/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 16:38
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 13/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 18:22
Conclusos para despacho
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23/01/2020 12:03
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 12:03
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 22/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2019 13:13
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 18/09/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 13:13
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 18/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 20:12
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO CARVALHO em 18/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 23:33
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 02/09/2019 23:59:59.
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23/08/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 10:46
Outras Decisões
-
08/07/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 17/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 07:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/04/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 08:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 07:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 00:26
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO CARVALHO em 20/02/2018 23:59:59.
-
14/02/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 11:57
Digitalizado PJE
-
19/12/2017 10:22
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 06:50
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 13:27
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2017 11:05
Mero expediente
-
12/12/2017 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 15:59
Recebimento
-
29/11/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 14:07
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/10/2017 13:52
Recebimento
-
14/08/2017 10:25
Concluso para despacho
-
14/08/2017 10:23
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2017 17:16
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2017 17:10
Recebimento
-
17/04/2017 11:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/11/2016 12:37
Audiência Preliminar/Conciliação
-
21/11/2016 08:07
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2016 11:13
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2016 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2016 07:38
Juntada de carta devolvida
-
11/11/2016 07:55
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2016 09:07
Relação encaminhada ao DJE
-
10/11/2016 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 08:11
Juntada de mandado
-
03/11/2016 16:37
Certidão de Oficial Expedida
-
25/10/2016 07:35
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2016 13:50
Relação encaminhada ao DJE
-
20/10/2016 14:53
Expedição de carta de intimação
-
20/10/2016 14:47
Expedição de Mandado
-
20/10/2016 14:40
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2016 14:20
Audiência
-
18/08/2016 09:04
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2016 17:41
Relação encaminhada ao DJE
-
17/08/2016 17:04
Ato ordinatório
-
09/08/2016 16:24
Recebimento
-
20/07/2016 11:23
Remetidos os Autos ao Porteiro/Leiloeiro
-
26/02/2016 07:52
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2016 14:20
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2016 17:56
Recebimento
-
24/02/2016 17:48
Mero expediente
-
10/12/2015 12:30
Concluso para despacho
-
10/12/2015 09:02
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2015 07:43
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2015 16:55
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2015 13:38
Recebimento
-
12/11/2015 10:47
Mero expediente
-
20/07/2015 09:32
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2015 14:51
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2015 09:13
Recebimento
-
16/07/2015 17:55
Mero expediente
-
05/06/2015 14:47
Concluso para despacho
-
05/06/2015 14:41
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2015 13:06
Petição
-
28/05/2015 13:41
Petição
-
22/05/2015 07:32
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2015 14:30
Relação encaminhada ao DJE
-
21/05/2015 07:48
Recebimento
-
20/05/2015 16:34
Mero expediente
-
11/05/2015 15:18
Recebimento
-
11/05/2015 12:01
Mero expediente
-
25/11/2014 14:30
Concluso para despacho
-
25/11/2014 14:12
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2014 08:51
Petição
-
03/11/2014 07:42
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2014 14:41
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2014 13:31
Ato ordinatório
-
29/08/2014 13:18
Juntada de Ofício
-
26/08/2014 07:31
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2014 14:40
Relação encaminhada ao DJE
-
04/08/2014 07:32
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2014 13:45
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2014 08:54
Petição
-
31/07/2014 07:56
Expedição de termo
-
31/07/2014 07:56
Expedição de termo
-
30/07/2014 12:20
Recebimento
-
29/07/2014 14:09
Mero expediente
-
11/07/2014 13:28
Concluso para despacho
-
11/07/2014 11:33
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2014 11:28
Recebimento
-
11/07/2014 11:12
Concluso para despacho
-
11/07/2014 10:22
Juntada de AR
-
11/07/2014 10:21
Recebimento
-
05/07/2014 13:52
Concluso para despacho
-
03/07/2014 13:51
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2014 08:22
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2014 14:36
Relação encaminhada ao DJE
-
17/06/2014 10:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2014 10:47
Juntada de mandado
-
12/06/2014 12:01
Expedição de Carta precatória
-
12/06/2014 08:10
Certidão de Oficial Expedida
-
03/06/2014 10:59
Recebimento
-
30/05/2014 13:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/05/2014 07:36
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2014 15:09
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2014 11:25
Expedição de Mandado
-
28/05/2014 11:03
Expedição de termo
-
19/05/2014 15:23
Recebimento
-
14/05/2014 11:18
Mero expediente
-
24/02/2014 12:42
Concluso para despacho
-
24/02/2014 12:14
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2014 15:09
Petição
-
28/01/2014 08:14
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2014 15:10
Relação encaminhada ao DJE
-
14/01/2014 10:49
Recebimento
-
11/01/2014 09:39
Mero expediente
-
03/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
03/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2013 12:00
Petição
-
18/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2013 12:00
Recebimento
-
07/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2013 12:00
Recebimento
-
10/09/2013 12:00
Mero expediente
-
03/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
03/09/2013 12:00
Recebimento
-
03/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2013 12:00
Petição
-
14/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/06/2013 12:00
Mero expediente
-
07/06/2013 12:00
Recebimento
-
06/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
06/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
29/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
29/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
26/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
22/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
03/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
03/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
03/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2013 12:00
Improcedência
-
20/11/2012 12:00
Recebimento
-
20/11/2012 12:00
Mero expediente
-
06/09/2012 12:00
Concluso para decisão
-
29/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
29/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/08/2012 12:00
Petição
-
30/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/07/2012 12:00
Ato ordinatório
-
18/06/2012 12:00
Petição
-
12/04/2012 12:00
Expedição de alvará
-
02/04/2012 12:00
Juntada de AR
-
24/02/2012 12:00
Recebimento
-
24/02/2012 12:00
Mero expediente
-
15/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2012 12:00
Petição
-
23/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/11/2011 12:00
Petição
-
18/11/2011 12:00
Expedição de termo
-
09/11/2011 12:00
Petição
-
25/10/2011 12:00
Mero expediente
-
16/09/2011 12:00
Recebimento
-
11/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
09/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2011 12:00
Petição
-
26/07/2011 12:00
Recebimento
-
25/07/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2011 12:00
Recebimento
-
15/07/2011 12:00
Mero expediente
-
16/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
07/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2011 12:00
Juntada de mandado
-
03/06/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
24/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
20/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/04/2011 12:00
Recebimento
-
15/04/2011 12:00
Decisão Proferida
-
10/12/2010 12:00
Concluso para decisão
-
23/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2010 12:00
Recebimento
-
22/11/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/11/2010 12:00
Concluso para despacho
-
16/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2010 12:00
Juntada de Petição
-
15/01/2010 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
15/01/2010 12:00
Recebimento
-
15/01/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
24/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2009 12:00
Alvará Expedido
-
29/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
29/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
22/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
16/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2009 12:00
Aguardando Outros
-
09/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
09/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
09/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
09/10/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
09/10/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
09/10/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
02/10/2009 12:00
Expedir Ofício
-
23/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
22/09/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
18/09/2009 12:00
Juntada de Outros
-
17/09/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
17/09/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
17/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
17/09/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
11/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
04/09/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
27/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
27/08/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
27/08/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
30/07/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
30/07/2009 12:00
Mandado expedido
-
30/07/2009 12:00
Expedir Mandados
-
30/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
05/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2009 12:00
Aguardando Outros
-
01/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
29/05/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
27/05/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
06/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
05/05/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
22/04/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
17/04/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
03/04/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
02/04/2009 12:00
Ofício Expedido
-
17/03/2009 12:00
Expedir Ofício
-
16/03/2009 12:00
Alvará Expedido
-
16/03/2009 12:00
Expedir Alvará
-
16/03/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
12/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2009 12:00
Juntada de Petição
-
12/03/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
10/03/2009 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
27/02/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/02/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2009 12:00
Aguardando Outros
-
22/01/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
12/12/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
10/12/2008 12:00
Juntada de Petição
-
10/12/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
28/11/2008 12:00
Expedir Mandados
-
25/11/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
25/11/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
25/11/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
25/11/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
21/11/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/11/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
19/11/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
19/11/2008 12:00
Publicar
-
18/11/2008 12:00
Despacho Proferido
-
01/10/2008 12:00
Outra
-
25/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
02/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2008 12:00
Aguardando Outros
-
25/08/2008 12:00
Juntada de Petição
-
25/08/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
21/08/2008 12:00
Aguardando Outros
-
08/08/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/08/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/08/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
18/07/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
18/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/03/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
19/03/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
13/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2008 12:00
Juntada de Petição
-
10/03/2008 12:00
Aguardando Outros
-
07/03/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
27/02/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/02/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/02/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/02/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
22/01/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
22/01/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/12/2007 12:00
Concluso para Decisão
-
19/12/2007 12:00
Juntada de Petição
-
19/12/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
14/08/2007 12:00
Concluso para Decisão
-
09/08/2007 12:00
Juntada de Petição
-
09/08/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
09/08/2007 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
02/08/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/07/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/07/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/07/2007 12:00
Publicar
-
12/07/2007 12:00
Despacho Proferido
-
13/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/04/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2007 12:00
Juntada de Petição
-
23/04/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
18/04/2007 12:00
Aguardando Outros
-
17/04/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/04/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/04/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/04/2007 12:00
Despacho Proferido
-
11/04/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
02/03/2007 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
02/03/2007 12:00
Mandado expedido
-
01/03/2007 12:00
Despacho Proferido
-
27/02/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
24/01/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/01/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/01/2007 12:00
Despacho Proferido
-
05/12/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2006 12:00
Juntada de Petição
-
09/11/2006 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
09/11/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/10/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
03/10/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/10/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2006 12:00
Juntada de Petição
-
27/09/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
18/09/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/09/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/09/2006 12:00
Despacho Proferido
-
08/09/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2006 12:00
Recebimento do Tribunal de Justiça
-
12/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
05/09/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2005 12:00
Juntada de Petição
-
05/09/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
02/09/2005 12:00
Juntada de AR
-
25/08/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
24/08/2005 12:00
Despacho Proferido
-
24/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2005 12:00
Juntada de Petição
-
24/08/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
22/08/2005 12:00
Juntada de AR
-
16/08/2005 12:00
Juntada de AR
-
09/08/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
09/08/2005 12:00
Sentença
-
01/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2005 12:00
Juntada de Petição
-
01/08/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
29/07/2005 12:00
Juntada de AR
-
25/07/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
25/07/2005 12:00
Despacho Proferido
-
25/07/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2005 12:00
Juntada de Petição
-
18/07/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
15/07/2005 12:00
Juntada de AR
-
07/07/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
07/07/2005 12:00
Despacho Proferido
-
27/06/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2005 12:00
Juntada de AR
-
27/06/2005 12:00
Juntada de Petição
-
27/06/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
08/06/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
08/06/2005 12:00
Despacho Proferido
-
11/05/2005 12:00
Despacho Proferido
-
28/03/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2005 12:00
Juntada de Petição
-
28/03/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
18/03/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
25/02/2005 12:00
Despacho Proferido
-
24/02/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2005 12:00
Juntada de Petição
-
24/02/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
24/02/2005 12:00
Audiência Designada
-
23/02/2005 12:00
Mandado expedido
-
22/02/2005 12:00
Juntada de Outros
-
31/01/2005 12:00
Juntada de AR
-
27/01/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
20/01/2005 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
24/03/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2003 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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