TJRN - 0102892-14.2017.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Vistos.
Consta nos autos o termo de compromisso da inventariante (ID 134144113), bem como primeiras declarações (ID 148158324).
Intimados, os herdeiros não apresentaram impugnação, conforme certidão de ID 156349925.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o plano de partilha, nos termos do art. 653 do CPC, instruindo-o com as avaliações atualizadas dos bens e documentos necessários ao cálculo do ITCMD.
Apresentado o plano, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 626 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 00:00
Intimação
Apresentadas as primeiras declarações pela parte inventariante, intimem-se novamente todos os herdeiros para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação as primeiras declarações, caso queiram. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113 REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada em razão do falecimento de GARCIA BENTO REBOUÇAS, falecido em 09 de novembro de 2017.
No curso feito, sobreveio a Decisão inserta no ID 133982280, a qual nomeou a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS como inventariante, determinando, por conseguinte, a assinatura de termo de compromisso e a apresentação das primeiras declarações por aquela.
Termo de compromisso legal assinado (ID 134144113).
Primeiras declarações apresentadas no ID 136601034.
Por intermédio da petição de ID 140576926, as requerentes Maria de Fátima Carneiro dos Santos e Ana Carolline Carneiro dos Santos Rebouças apresentaram impugnação às primeiras declarações, alegando que a inventariante foi omissa quanto à inclusão da herdeira e meeira Maria de Fátima Carneiro dos Santos.
Asseveram que Maria de Fátima Carneiro dos Santos conviveu maritalmente com o de cujus até o momento de sua morte, tendo sido aquela, inclusive, a declarante do falecimento daquele.
Narram que a matéria acerca da qualidade de herdeira da Sra.
Maria de Fátima Carneiro dos Santos já foi enfrentada, por meio de decisão já transitada em julgado, pelo Juízo da 13ª Vara Federal, nos autos nº 0500507-41.2020.05.8401, oportunidade em que Maria de Fátima Carneiro dos Santos foi reconhecida como companheira do inventariado.
Manifestação da inventariante no ID 141547288, ocasião em que disserta que Maria de Fátima Carneiro dos Santos e Risalva Dias Ferreira do Nascimento não conviveram com o falecido em matrimônio ou união estável, sendo apenas namoradas do de cujus.
Por tal razão, na referida petição, a inventariante requereu que a herdeira Maria de Fátima Carneiro dos Santos apresente nos autos documentos probatórios os quais indiquem que contribuiu de alguma forma para a constituição do patrimônio do de cujus. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, depreende-se que, antes de prosseguir nos ulteriores termos do inventário, faz-se mister resolver a controvérsia acerca dos herdeiros do de cujus, considerando, sobremaneira, a impugnação apresentada no ID 140576926.
Neste pórtico, quanto à herdeira Maria de Fátima Carneiro dos Santos, examinando as provas que constituem o processo, infere-se que existem inúmeros documentos que comprovam a existência de união estável entre a citada herdeira e o de cujus, especialmente aqueles acostados aos IDs 118032436, 140579581 e 140579582.
Outrossim, pela própria Certidão de Óbito do inventariado (ID 50559898), consta a informação de que ele convivia com a Sra.
Maria de Fátima Carneiro dos Santos ao tempo do óbito, sendo ela, inclusive, a declarante de seu falecimento.
Além disso, a inventariante alega que Maria de Fátima Carneiro dos Santos não mantinha união estável com o de cujus, contudo, durante o curso do processo, não apresentou nenhuma prova capaz de atestar tal alegação, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe cabia.
Logo, diante dos argumentos expostos e pelo panorama que avulta os autos, reconheço a qualidade de herdeira e meeira – quanto aos bens adquiridos na constância da união estável – da Sra.
Maria de Fátima Carneiro dos Santos com relação ao de cujus GARCIA BENTO REBOUÇAS, falecido em 09 de novembro de 2017 e ora inventariado.
Isto posto, entende-se importante, também, analisar a qualidade de herdeira da Sra.
Risalva Dias Ferreira do Nascimento, o que passo a fazer adiante.
In casu, denota-se que em duas oportunidades anteriores, por meio das decisões exaradas pelo Juízo da 13ª Vara Federal (ID 140579581) – processo nº 0500507-41.2020.4.05.8401S – e da 1ª Vara desta Comarca de Areia Branca (ID 140579582) – processo nº 0800525-06.2020.8.20.5113 –, foi decidido que Risalva Dias Ferreira do Nascimento não pode ser considerada como companheira do de cujus, afastando-se a existência de união estável entre eles.
Somado a isso, vê-se que, nas primeiras declarações apresentadas em ID 136601034, a Sra.
Risalva Dias Ferreira do Nascimento não foi citada como herdeira do de cujus e, apesar disso, não apresentou nenhuma impugnação nos autos.
Assim, considerando que, no processo de inventário, as impugnações acerca da qualidade de herdeiros devem ser analisadas com base na prova documental que instrui o feito (art. 627, §3º, Código de Processo Civil), utilizo-me das provas emprestadas, apresentadas nos IDs 140579581 e 140579582, para determinar a retirada da parte Risalva Dias Ferreira do Nascimento do polo ativo da corrente ação, uma vez que não pode ser considerada companheira/herdeira do de cujus.
Tal afirmação tem razão de ser porque resta comprovada a condição de companheira da Sra.
Maria de Fátima Carneiro dos Santos, de modo que eventual concubinato não pode gerar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
Sobre o assunto, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 529, exarado sob o regime de repercussão geral: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Nesta toada, por todas as razões acima expostas, determino que sejam adotadas as seguintes providências: - RETIRE do polo ativo da lide a requerente Risalva Dias Ferreira do Nascimento, considerando que não foi comprovada a sua qualidade de companheira quanto ao inventariado e, por conseguinte, de herdeira; - À vista do reconhecimento da qualidade de herdeira de Maria de Fátima Carneiro dos Santos, após a preclusão da presente Decisão, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTAR novamente as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, devendo incluir a mencionada herdeira Maria de Fátima Carneiro dos Santos. - Apresentadas as primeiras declarações pela parte inventariante, intimem-se novamente todos os herdeiros para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação as primeiras declarações, caso queiram.
Por fim, somente após a adoção das medidas supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Vistos.
Considerando a impugnação às primeiras declarações apresentadas por Maria de Fátima Carneiro dos Santos em petição de ID 140576926, intime-se a inventariante Iris Micheline do Nascimento Rebouças (Decisão de ID 133982280), bem como os demais herdeiros habilitados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito acerca da referida impugnação às primeiras declarações.
Após, havendo ou não resposta, certifique-se e, por conseguinte, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/11/2024 00:00
Intimação
Somente após prestadas as primeiras declarações da atual inventariante e com a habilitação de todos os herdeiros, intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram (art. 626 do CPC). -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113 REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO envolvendo as partes em epígrafe, ajuizada para partilha dos bens do de cujus GARCIA BENTO REBOUÇAS, falecido em 09 de novembro de 2017.
Em Decisão de ID 50559910, a requerente MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, foi nomeada inventariante.
No decorrer do feito, os herdeiros do falecido foram intimados, tendo alguns deles impugnado a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante, consoante atestado no evento de ID 109522590.
Diante as impugnações dos herdeiros (IDs 116713671, 116724101 e 116830335), a inventariante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no feito (ID 117565797) e, em resposta, asseverou que "não se opõe a sua destituição e nomeação de outro herdeiro para o encargo de inventariante." (ID 130504863).
Instados a se manifestarem (ID 130747107), os herdeiros do de cujus indicaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a nomeação do (a) inventariante, vejamos o que dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
No caso dos autos, observo que a inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS foi nomeada em razão de requerimento expresso na petição inicial, tomando por base o artigo 617 do CPC acima reproduzido, o qual não tem caráter absoluto e pode ser relativizado em algumas situações.
Todavia, com o deslinde do feito, vê-se nos autos que os herdeiros do falecido impugnaram a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, como inventariante, tendo a referida, posteriormente, manifestado anuência em relação à substituição do seu encargo legal (ID 130504863).
Nesse contexto, os mencionados herdeiros apontaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257).
Logo, ante a concordância das partes envoltas à presente ação, merece prosperar a pretensão de substituição da atual inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS pela herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, nos termos do inciso II do art. 622 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, REVOGO a indicação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante (Decisão de ID 50559910) e NOMEIO como atual inventariante a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a contar do termo de compromisso, disporá de 20 (vinte) dias, para apresentação das primeiras declarações (art. 620, CPC).
Determino à Secretaria Judiciária que HABILITE os herdeiros por representação que, porventura, forem informados nas primeiras declarações a serem apresentadas pela inventariante ora nomeada.
Somente após prestadas as primeiras declarações da atual inventariante e com a habilitação de todos os herdeiros, intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram (art. 626 do CPC).
Por fim, cumpridas todas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais de praxe.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2024 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:20
Decorrido prazo de SARA RAFAELA FELIX DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:20
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:17
Decorrido prazo de SARA RAFAELA FELIX DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:17
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO Processo inserido na Meta 02 - CNJ - Cumprir com prioridade.
Considerando as impugnações dos herdeiros nos IDs 116713671, 116724101 e 116830335, intime-se a inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito, conforme já determinado no Despacho de ID 114704416.
Na oportunidade de sua manifestação, determino que a inventariante junte aos autos cópia da exarada Sentença no processo 0500507-41.2020.05.8401, o qual tramitou perante a 13º Vara Federal da Comarca de Mossoró - para fins de análise quanto ao reconhecimento da inventariante como companheira do de cujus.
Ademais, determino que a Secretaria oficie o INSS, a fim que a Autarquia informe acerca da existência de dependentes do falecido Garcia Bento Rebouças, no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao seu sistema da autarquia.
Realizadas as diligências retromencionadas, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:26
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
14/03/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/03/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/03/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/03/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/03/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/03/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 06:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 02:04
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:03
Decorrido prazo de SARA RAFAELA FELIX DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:03
Decorrido prazo de OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:03
Decorrido prazo de CAIO LUCENA DE MEDEIROS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ROCHA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:02
Decorrido prazo de LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:02
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO Tendo em vista que a inventariante apresentou as primeiras declarações devidamente retificadas no Id. 112174477, intimem-se os herdeiros para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no Despacho de Id. 109630475.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se nos autos quanto aos herdeiros que eventualmente não apresentaram manifestação.
Outrossim, DETERMINO à Secretaria judiciária que habilite o advogado Rogério Edmundo de Souza (OAB/RN 2.037) como único causídico da requerente Daliany Cristiny da Rocha Sousa Oliveira, conforme requerido na petição de Id. 113777717.
Após a realização das diligências supra, intime-se a inventariante para requerer o que entende de direito e se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:51
Juntada de devolução de mandado
-
08/12/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:48
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:48
Decorrido prazo de SARA RAFAELA FELIX DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
11/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
08/11/2023 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Vistos.
Preliminarmente, considerando que na oportunidade da audiência de conciliação (Id. 109522590) a herdeira DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, informou possuir novo causídico, retifique-se a autuação do processo a fim de incluir o novo advogado, para que receba as intimações dos atos processuais seguintes.
Ainda, considerando que o processo já perdura por longos anos e que as partes não chegaram a uma solução consensual, determino que a inventariante apresente as primeiras declarações retificadas no prazo de 20 (vinte) dias (art. 620 do Código de Processo Civil) (considerando que houve acordo de parte dos bens e pedido de habilitação de outros herdeiros), devendo constar a listagem de todos os herdeiros, manifestando-se sobre a cautelar em Id. 58036735 e sobre o documento acostado no Id. 54945550, ademais, informando todos os bens ainda pendentes de partilha e devendo proceder com a juntada das certidões negativas em nome do de cujus.
Havendo a manifestação da inventariante, intime-se as demais partes para que se manifestem sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme artigo 627 do Código de Processo Civil (CPC).
Escoado o prazo sem manifestação da inventariante quanto às primeiras declarações, intime-se os herdeiros para que em 15 (quinze) dias requeiram o que entender pertinente.
Após as diligências supramencionadas, voltem-me os autos conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:22
Audiência conciliação realizada para 25/10/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
25/10/2023 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
19/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 00:09
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIO LUCENA DE MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIO LUCENA DE MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:23
Audiência conciliação designada para 25/10/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
14/09/2023 22:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9970 Processo nº 0102892-14.2017.8.20.0113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins direito, que em atendimento ao despacho retro (ID 105861159), e em consonância com o disposto em despacho de ID 97516530, retifiquei os autos, com intuito de habilitar, no polo ativo destes autos, os herdeiros Marcos Robson do Nascimento Rebouças (CPF: *43.***.*66-91), Iris Micheline do Nascimento Rebouças (CPF: *21.***.*17-84) e Risalva Dias Ferreira do Nascimento (CPF: *00.***.*22-68).
Certifico, ademais, que compulsando os autos, vê-se algumas "confusões" e situações, que passo a relatar, separando as informações pelos atores desta lide: MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS - Retirei a causídica Maria de Fátima de Sousa [OAB/RN 7.237], tendo em vista o Substabelecimento SEM reservas para advogada SARA RAFAELA FÉLIX DA SILVA [OAB/RN 16.205], nos ID's 64843350, 64845313 (para atuar nos autos 0000661-72.2019.5.21.0011) e 64951760 (geral); bem como, o causídico Rogério Edmundo de Souza [OAB/RN 2.037], tendo em vista nunca ter peticionado nestes autos como representante processual da referida parte.
ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS - Consta com advogados (ATUAIS), a causídica Olívia Oliveira Siqueira Campos [OAB/RN 6.770] e o causídico Carlos Magno Rocha [OAB/RN 7.426]; Do qual, tem substabelecimento SEM reservas em ID 56996871 do primeiro causídico, José Naerton Soares Neri [OAB/RN 3.207].
DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUZA OLIVEIRA - Tendo em vista a renúncia de mandado em ID 84747839, dos advogados ANA ANGÉLICA PEREIRA PESSÔA [OAB/RN 8.603] e FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO [OAB/RN 18.283], a parte deveria ficar SEM REPRESENTANTE PROCESSUAL.
Todavia, não há substabelecimento SEM reservas de poderes dos seus antigos causídicos, os Drs.
Caio Lucena de Medeiros [OAB/RN 9.961], cuja a procuração encontra-se em ID 50559901 - folha 2; e Rogério Edmundo de Souza [OAB/RN 2.037], cuja a procuração encontra-se em ID 58036745; há, de fato, solicitação/notificação para ambos, via mensagem no aplicativo WhatsApp, juntado nestes, sob o ID 66854198; porém, SEM substabelecimento nestes autos.
Fora habilitado o Dr.
Caio Lucena de Medeiros [OAB/RN 9.961], temporariamente, para que haja esclarecimento de sua situação nestes autos.
MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUÇAS - Consta em ID 58036747, procuração para o causídico Rogério Edmundo de Souza [OAB/RN 2.037]; bem como, em ID 72562094, há procuração para o causídico LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ [OAB/RN 10.757]; dos quais, habilitei-os como representantes processuais da parte nestes.
IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS - Consta em ID 58036746, procuração para advogado Rogério Edmundo de Souza [OAB/RN 2.037], do qual, habilitei-o como representante processual da parte nestes.
RISALVA DIAS FERREIRA DO NASCIMENTO - Consta em ID 54945553, procuração para os causídicos ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA [OAB/RN 16.156] e LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA [OAB/RN 12.580], dos quais, habilitei-os como representantes processuais da parte nestes.
Certifico, ainda, que tendo em visto o narrado, passo a intimar os doutores Caio Lucena de Medeiros [OAB/RN 9.961] e Rogério Edmundo de Souza [OAB/RN 2.037], para, em 10 (dez) dias, informarem suas situações nestes autos, no que concerne a representação processual da parte DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUZA OLIVEIRA.
Certifico, também, procedo com a remessa dos autos para a Unidade de Expedição de Documentos (Setor 3) para expedição de mandado pessoal, para a parte DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUZA OLIVEIRA informar quem a representa nesta lide.
Certifico, por fim, que ainda seguindo as determinações lançadas em despacho retro (ID 105861159), processo, também, com a remessa dos autos para o Sejusc, visando reaprazar de audiência de conciliação.
O referido é verdade; dou fé.
AREIA BRANCA/RN, 1 de setembro de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
01/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:14
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:14
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ROCHA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:14
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:14
Decorrido prazo de SARA RAFAELA FELIX DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:24
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:33
Decorrido prazo de OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS em 14/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:29
Juntada de Petição de procuração
-
28/03/2023 08:45
Audiência conciliação cancelada para 10/04/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 10:16
Audiência conciliação designada para 10/04/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
12/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 03:38
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:38
Decorrido prazo de SARA RAFAELA FELIX DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:38
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ROCHA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:38
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 08:08
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 20:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2022 16:48
Decorrido prazo de SARA RAFAELA FELIX DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:48
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:48
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:48
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 01:31
Decorrido prazo de DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 01:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 22:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 05:28
Decorrido prazo de CAIO LUCENA DE MEDEIROS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:19
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:19
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 09/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 15:13
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 05/10/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2020 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 04:31
Decorrido prazo de CAIO LUCENA DE MEDEIROS em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 04:31
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 04:25
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 11:14
Digitalizado PJE
-
09/01/2020 11:10
Recebidos os autos
-
09/10/2019 09:16
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/09/2019 01:42
Recebido os Autos do Advogado
-
04/09/2019 01:42
Recebido os Autos do Advogado
-
03/09/2019 12:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/08/2019 05:18
Petição
-
19/08/2019 11:34
Recebido os Autos do Advogado
-
23/07/2019 03:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/07/2019 03:12
Petição
-
31/01/2019 10:20
Expedição de termo
-
31/01/2019 10:08
Petição
-
23/01/2019 12:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2019 12:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/01/2019 12:22
Mero expediente
-
27/11/2018 09:43
Concluso para despacho
-
20/11/2018 09:13
Petição
-
31/10/2018 08:41
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2018 10:42
Relação encaminhada ao DJE
-
29/10/2018 10:39
Publicação
-
24/10/2018 12:52
Mero expediente
-
24/10/2018 09:08
Concluso para sentença
-
19/10/2018 01:36
Petição
-
06/10/2018 02:44
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2018 12:44
Relação encaminhada ao DJE
-
01/10/2018 12:43
Publicação
-
01/10/2018 12:40
Relação encaminhada ao DJE
-
01/10/2018 11:47
Publicação
-
09/03/2018 01:32
Concluso para despacho
-
09/03/2018 01:31
Documento
-
11/01/2018 09:11
Recebimento
-
11/01/2018 09:11
Recebimento
-
10/01/2018 10:11
Concluso para despacho
-
10/01/2018 10:08
Recebimento
-
10/01/2018 01:37
Mero expediente
-
18/12/2017 02:08
Mero expediente
-
15/12/2017 11:44
Expedição de termo
-
06/12/2017 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800168-66.2021.8.20.5153
Banco Mercantil do Brasil SA
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800168-66.2021.8.20.5153
Maria Lucia da Silva Moura
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2021 10:20
Processo nº 0801051-76.2022.8.20.5153
Vilma Cassiano Dias
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2022 14:47
Processo nº 0801127-56.2019.8.20.5137
Otilio Jose Filho
Jose Ivanaldo de Oliveira
Advogado: Jane Cleia Goncalves Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2019 12:23
Processo nº 0846558-41.2016.8.20.5001
Valdelice Araujo Damasceno
M &Amp; K Comercio e Construcoes LTDA.
Advogado: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2021 17:35