TJRN - 0800538-22.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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07/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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07/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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06/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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01/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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19/04/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 05:42
Decorrido prazo de KALBI CLEMENTE DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800538-22.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALBI CLEMENTE DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por KALBI CLEMENTE DE ARAÚJO em desfavor de BANCO PAN S/A, todos devidamente já qualificados na inicial.
Alegou, em linhas gerais, que o contrato se encontra eivado de cláusulas abusivas e nulas, motivo pelo qual controverteu, em relação aos termos contratuais, a incidência de juros capitalizados mensais, com a subsequente redução dos juros remuneratórios; a redução dos juros moratórios; bem assim o afastamento das taxas inclusas no contrato, como registro do contrato, tarifa de avaliação e seguro prestamista.
Defendeu, ainda, a prevenção ao superendividamento.
Pugnou pela condenação do banco promovido a restituir, em dobro, o valor da parcela que foi paga a maior, bem como a declaração da nulidade das cláusulas abusivas do contrato relativas aos juros e taxas cobradas.
Requereu, liminarmente, a determinação de que o requerido altere os valores das parcelas do financiamento para o valor incontroverso de R$ 968,81 (novecentos e sessenta e oito Reais e oitenta e um centavos).
Em Decisão de ID 106693222 foi indeferido o pedido de tutela.
Citado, o banco promovido apresentou sua contestação alegando que não existe ilegalidade nem desconformidade nos encargos pactuados e cobrados do demandante (ID 107916513).
Realizada audiência de conciliação (ID 109160083), as partes não obtiveram acordo.
Intimado para réplica, o autor manteve-se inerte (ID 110825466).
Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O feito foi convertido em diligência para determinar a intimação da parte Autora para que apresente planilha de cálculo explicitando a identificação das parcelas pagas e o valor que pretende controverter e o subsequente valor que entende como incontroverso (ID 114909529).
Contudo, a parte autora não se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em consonância com os ditames do art. 355, inciso I, do CPC, e ante a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos, trata-se de julgamento antecipado da lide.
De início, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame dos encargos alegados como abusivos pela parte autora.
Dos juros capitalizados O promovente afirma que a instituição financeira cobrou juros que não correspondem à previsão contratual.
Em verdade, no contrato de financiamento, consta que a taxa mensal de juros pactuada na operação foi de 3,41%, com taxa equivalente anual de 49,58%.
Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido." (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012).
A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, onde a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto para assim concluir: No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais e a menção à taxa mensal de juros.
Veja-se inclusive que, diferentemente de outros casos, em que os autores da ação sequer têm a cópia do contrato, nestes autos o promovente já acostou a cópia da cártula, demonstrando o total conhecimento acerca do percentual de juros contratado.
Assim, considerando que o consumidor teve acesso às informações sobre juros, nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que a taxa mensal prevista no contrato foi obtida mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e do valor das 48 prestações fixas, ficou fácil para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.
Entendo, acompanhando tal entendimento, que o contrato, ao fixar claramente o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada.
Dos juros Remuneratórios Conforme ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, acima, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
Consultando as informações prestadas pelo próprio demandante, no financiamento, firmado setembro de 2022, constata-se que a Taxa de Juros foi de 1,45% ao mês.
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado à época da contratação era de 2,02% ao mês, de acordo com as informações colhidas junto ao sítio https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina.
Logo, os juros praticados no contrato não configuram uma taxa abusiva na medida em que foram fixados em percentual compatível com a taxa média do mercado.
Da contratação do Seguro de Crédito (seguro de proteção financeira) A meu juízo, a referida contratação não configura "venda casada" e, portanto, não me parece ilegal, uma vez que o seguro foi contratado com outra instituição: a Too Seguros, estando expressamente previsto no contrato, cujas cláusulas e condições o demandante declarou que foram por ele entendidas e aceitas, como se comprova pelo teor da Cédula de Crédito Bancário acostada no ID 106394498.
Por outro lado, o seguro de crédito se constitui, a meu ver, em garantia para o mutuário, contra eventos previstos na apólice, que venham a impossibilitar o pagamento das prestações.
E não se diga que a contratação do seguro representa "venda casada", pelo fato de constar no próprio contrato do financiamento, posto que isto se deve ao fato do valor do prêmio do seguro ter sido incluído no montante do financiamento, por opção do contratante, já que este não comprovou ter sido forçado a contratar o seguro nem a financiar o valor do prêmio.
Da cobrança da tarifa de avaliação do veículo A cobrança dessa tarifa está prevista na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que, em seu artigo 5º, diz o seguinte: "Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitados ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia".
Acerca desse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.2555.573/RS, disse o seguinte: "(...) a Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
Atualmente, o custo deste serviço de avaliação constará em item separado do contrato.
A prevalecer o entendimento de que as tarifas devem integrar a taxa de juros, de duas uma: ou os juros de financiamento de veículo usado serão maiores do que os cobrados em caso de veículo novo ou a taxa de juros do financiamento do veículo novo será inflada por custo de avaliação desnecessária".
No caso em disceptação, o demandante contratou o financiamento na data de 06/08/2022 (ID 106394498), visto que se efetuou a compra de veículo, considerando o fato de ser veículo usado, o que torna evidente a necessidade da avaliação do referido bem, serviço este que deve ser custeado pelo mutuário, nos termos e de acordo com a Resolução CMN 3.919, e com o entendimento do STJ.
Da cobrança da tarifa de registro Vejo aqui mais um equívoco bastante comum nas ações revisionais de financiamentos de veículos.
Os demandantes sempre alegam que o banco cobrou uma tarifa referente ao registro do contrato, dando a impressão que se trata do registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para dar publicidade à contratação, o que não é verdade, posto que tal registro, quando necessário, é feito pela matriz da instituição financeira, para que o instrumento contratual tenha validade em todo o Brasil.
Na realidade, o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, desde que expressamente previsto no contrato.
No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo demandado, cuja cópia se encontra no ID 106394498, o mutuário optou por incluir a cobrança de tal tarifa.
Portanto, nada vejo de ilegal na referida cobrança.
Da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) Restou pactuada e, efetivamente, cobrada, a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC).
Não havendo nenhuma irregularidade em tal cobrança.
A Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) pode ser cobrada, conforme entendimento assentado pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013), cuja ementa transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
Da Repetição de Indébito Não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que o autor não faz jus a qualquer restituição de valor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:43
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:42
Decorrido prazo de autora em 11/03/2024.
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12/03/2024 10:24
Decorrido prazo de KALBI CLEMENTE DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:24
Decorrido prazo de KALBI CLEMENTE DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2024 16:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:26
Decorrido prazo de KALBI CLEMENTE DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:47
Decorrido prazo de requerido em 05/02/2024.
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16/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800538-22.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALBI CLEMENTE DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos e informem se pretendem produzir novas provas ou se requerem o julgamento antecipado da lide.
Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originárias nº 445-ES, rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 4/6/1998).
Desse modo, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (v.g. grafotécnica, contábil, médica, etc), a especialidade do perito a ser nomeado (v.g. médico ortopedista, médico psiquiatra, engenheiro civil, engenheiro mecânico, etc) e o objeto da perícia (v.g. documento de folha tal dos autos, parte do corpo do periciado, construção localizada na rua tal, etc).
Ficam as partes cientes de que o requerimento de prova deverá ser devidamente justificado, de modo que requeiram a prova e indiquem expressamente a qual fato está relacionada.
No caso de requerimento de audiência de instrução, deve trazer rol de testemunhas, também apontando qual fato pretende provar com o depoimento da testemunha indicada.
Não sendo requerida a produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 13:44
Decorrido prazo de Autora em 12/12/2023.
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13/12/2023 00:42
Decorrido prazo de KALBI CLEMENTE DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:42
Decorrido prazo de KALBI CLEMENTE DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 15:48
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Cumprindo a Decisão de id 106693222, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo.
Cruzeta/RN, 17 de novembro de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciário -
17/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:29
Decorrido prazo de KALBI CLEMENTE DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:56
Decorrido prazo de KALBI CLEMENTE DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:12
Decorrido prazo de KALBI CLEMENTE DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:21
Audiência conciliação realizada para 19/10/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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19/10/2023 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2022 08:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/10/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:20
Decorrido prazo de KALBI CLEMENTE DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de KALBI CLEMENTE DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/10/2023 07:34
Publicado Citação em 14/09/2023.
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06/10/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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01/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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24/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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24/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800538-22.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800538-22.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALBI CLEMENTE DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por KALBI CLEMENTE DE ARAÚJO em desfavor de BANCO PAN S/A, todos devidamente já qualificados na inicial, ao qual requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a determinação de que o requerido altere os valores das parcelas do financiamento para o valor incontroverso de R$ 968,81 (novecentos e sessenta e oito Reais e oitenta e um centavos).
Alegou, em linhas gerais, que o contrato se encontra eivado de cláusulas abusivas e nulas, motivo pelo qual controverteu, em relação aos termos contratuais, a incidência de juros capitalizados mensais, com a subsequente redução dos juros remuneratórios; a redução dos juros moratórios; bem assim o afastamento das taxas inclusas no contrato, como registro do contrato, tarifa de avaliação e seguro prestamista.
Defendeu, ainda, a prevenção ao superendividamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial.
Efetivamente, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nesse aspecto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. 2.
O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário. 3.
Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839). 4.
Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1597668/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Em outro aspecto, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Nesse contexto, prevê o inciso V, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais "que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Diante disso, é importante esclarecer que o fato de uma parte ter acordado em assinar um contrato não afasta a possibilidade de insurgir-se contra as estipulações ali contidas, principalmente quando se trata de relação consumerista em que se evidencia a vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira, notadamente em se tratando de contratos de adesão.
Nesse aspecto, em que pese a autonomia das partes no momento de celebrarem o contrato, a posterior manifestação do Consumidor no sentido de que lhe foram impostas cláusulas abusivas, consideradas nulas por normas de ordem pública, não pode ser ignorada, sob pena de se frustrar a finalidade protetiva das normas consumeristas.
Nota-se, ademais, que os contratos de adesão são comumente utilizados nas relações consumeristas, em que o consumidor assina o instrumento sem a possibilidade de discutir os seus termos.
Porém, nada impede que o julgador, em sendo o caso, ao constatar abusividade nas cláusulas contratuais, determine a anulação destas.
Através da referida intervenção, não se está negando validade ao Pacta Sunt Servanda, mas apenas relativizando a aplicação do referido princípio, face à Função Social do Contrato e à Boa-Fé das partes, que podem e devem prevalecer.
Nesse contexto, transcrevo o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM NENHUM OUTRO ENCARGO, SEJA MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO.VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS.
FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 2.
Permite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, seja moratório ou remuneratório.Precedentes.3.
Incabível a fixação imediata do valor da condenação, o que ocorrerá em sede cumprimento da sentença.4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 921.104/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 375) Dito isso, para se analisar a presença dos requisitos relativamente à concessão da tutela antecipada pretendida, imperiosa se faz a individualização de cada cláusula controvertida para que seja averiguada sua pertinência ou não.
Primeiramente, no que se refere aos juros remuneratórios, importante ressaltar a revogação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, o qual dispunha que: Art. 192 [...] § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Não obstante a revogação da norma constitucional que previa o teto constitucional em 12% (doze por cento) ao ano, não houve autorização aos bancos e às instituições financeiras a imposição de juros remuneratórios de forma livre e irrestrita, podendo o Poder Judiciário, em situações excepcionais, limitar a taxa de juros quando entender desproporcionais ou desarrazoadas.
A respeito do tema, conforme o entendimento consagrado no REsp nº 1.061.530/RS da Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”.
Por outro lado, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante estabeleceu a Súmula 596/STF e conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC/1973, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva. É o entendimento reiterado da Corte: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NATUREZA PRECÁRIA. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques. 4.
A decisão proferida em sede de tutela antecipada tem natureza precária, podendo, portanto, ser revogada pelo juízo de primeiro grau, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 762.049/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
NOVO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer adequação, conforme orientação desta Corte.
Precedentes. 3.
Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730.273/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado.
Sobre a constatação da excessividade da taxa, cumpre citar trecho do voto da Exma.
Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do recurso especial de nº 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”.
Por sua vez, relativamente à capitalização dos juros, verifica-se que o Código Civil de 1916, em seu art. 1.262, autorizava, desde que expressamente estabelecidos, os juros capitalizados, sendo que posteriormente, o Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), em seu art. 4º, passou a vedar a prática do anatocismo.
Entretanto, com o intuito de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em 1993 editou a Súmula nº 93, nos seguintes termos: “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.
Assim, em razão da divergência acerca da possibilidade de previsão de juros capitalizados nas operações de mútuo praticadas por instituições financeiras, em 30/03/2000, foi editada a Medida Provisória 1.963-17/2000 a qual dispôs em seu art. 5º que: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Posteriormente, em 23/08/2001, foi reeditada a Medida Provisória sob o nº 2.170-36/2001, a qual manteve a mesma disposição acerca da possibilidade de capitalização dos juros, sendo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001, em seu art. 2º que “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.
Nesses moldes, em razão do princípio de constitucionalidade da norma, apesar de não ter sido convertida em lei, a Medida Provisória encontra-se em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Portanto, acaso seja convencionada pelas partes, desde que a partir de 31/03/2000, a capitalização de juros, via de regra, é permitida, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 973.827/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de" taxa de juros simples "e" taxa de juros compostos ", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No mesmo sentido, a Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ademais, sobre a previsão contratual da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Pelos termos do aludido precedente, pois, se no contrato há expressa previsão das taxas de juros mensal e anual e esta (taxa de juros anual) é superior àquela (taxa de juros mensal) multiplicada por 12 (doze), a cláusula de capitalização se encontra expressamente pactuada, sendo suficiente para respaldar a cobrança.
No que pertine ao estabelecimento de limite para cobrança de juros moratórios, como encargo decorrente do inadimplemento, por sua vez, a Súmula 379, do STJ estabelece: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
De fato, os Tribunais limitam sua incidência a este patamar, sob pena de constatação de abusividade, acaso estabelecido em limite superior: Agravo Interno em Apelação Cível.
Ação Revisional de Contrato.
Inadimplemento.
Cobrança de juros moratórios de 8,10% ao mês, em manifesta contrariedade ao que dispõe a Súmula 379, do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Agravo Interno conhecido, porém desprovido. 1.
O agravo interno defende a legalidade da cobrança dos encargos moratórios, inclusive aduzindo que no inadimplemento é exigida somente a cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros remuneratórios para operações em atraso (14,20%). 2.
Contudo não é o que consta do sinalagmático, conforme se verifica da cláusula contratual I (Encargos Moratórios), a fl. 137, que, em caso de inadimplência, cobra multa de 2% (dois por cento), juros remuneratórios na base de 1,26% ao mês e juros moratórios de 8,10% ao mês, estes últimos, manifestamente abusivos, em patente afronta à Súmula 379, do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009) 3.
Não merece reproche a decisão agravada, porquanto a cobrança dos pautados juros moratórios no percentual apontado de 8,10% ao mês destoa do que estabelece a citada Súmula 379, que os limita a 01% (um por cento) ao mês. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 0253508-31.2020.8.06.0001/50000, em que é agravante BANCO VOTORANTIM S/A e agravado JOSÉ ALMIR MONTEIRO DO CARMOS, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2021.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - AGT: 02535083120208060001 CE 0253508-31.2020.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JUROS CONTRATADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN PARA ÀS ÉPOCAS DAS CONTRATAÇÕES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA.
FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
QUANDO PACTUADA, SE MOSTRA POSSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL AO CONTRATO EM QUE PREVISTA E, DESDE QUE, NÃO SEJA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER AFASTADA A EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA.
JUROS MORATÓRIOS.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS.
APLICÁVEL AOS CONTRATOS EM QUE NÃO PACTUADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TAC E TEC.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 30/04/2008.
MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NO CASO DE EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS, ESTES DEVERÃO SER ATUALIZADOS.
PELO IGP-M DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
UNÂNIME.
RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JUROS CONTRATADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN PARA ÀS ÉPOCAS DAS CONTRATAÇÕES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA.
FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
QUANDO PACTUADA, SE MOSTRA POSSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL AO CONTRATO EM QUE PREVISTA E, DESDE QUE, NÃO SEJA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER AFASTADA A EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA.
JUROS MORATÓRIOS.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS.
APLICÁVEL AOS CONTRATOS EM QUE NÃO PACTUADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TAC E TEC.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 30/04/2008.
MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NO CASO DE EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS, ESTES DEVERÃO SER ATUALIZADOS.
PELO IGP-M DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
UNÂNIME.
RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JUROS CONTRATADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN PARA ÀS ÉPOCAS DAS CONTRATAÇÕES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA.
FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
QUANDO PACTUADA, SE MOSTRA POSSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL AO CONTRATO EM QUE PREVISTA E, DESDE QUE, NÃO SEJA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER AFASTADA A EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA.
JUROS MORATÓRIOS.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS.
APLICÁVEL AOS CONTRATOS EM QUE NÃO PACTUADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TAC E TEC.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 30/04/2008.
MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NO CASO DE EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS, ESTES DEVERÃO SER ATUALIZADOS.
PELO IGP-M DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
UNÂNIME.
RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JUROS CONTRATADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN PARA ÀS ÉPOCAS DAS CONTRATAÇÕES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA.
FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
QUANDO PACTUADA, SE MOSTRA POSSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL AO CONTRATO EM QUE PREVISTA E, DESDE QUE, NÃO SEJA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER AFASTADA A EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA.
JUROS MORATÓRIOS.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS.
APLICÁVEL AOS CONTRATOS EM QUE NÃO PACTUADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TAC E TEC.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 30/04/2008.
MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NO CASO DE EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS, ESTES DEVERÃO SER ATUALIZADOS...
PELO IGP-M DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
UNÂNIME.
RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. (Agravo Nº *00.***.*52-76, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 08/05/2019).(TJ-RS - AGV: *00.***.*52-76 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
LEGALIDADE.
RESP Nº 1.058.114/RS.
TAXA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUPERIOR AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO NECESSÁRIA AOS JUROS PACTUADOS ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M.
E MULTA POR INADIMPLEMENTO DE 2% SOBRE O VALOR INADIMPLIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0067159-67.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 01.06.2020)(TJ-PR - APL: 00671596720188160014 PR 0067159-67.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2020) No que tange à tarifa de cadastro, na forma do entendimento do STJ quando do julgamento do REsp 1.251.331, “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Finalmente, na tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, cumpre destacar que o STJ, a fim de dirimir a controvérsia que existia em torno da questão, em 06/12/2018, julgou o Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificando o entendimento de que seriam válidas as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, desde que comprovada a prestação dos serviços: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (" serviços prestados pela revenda "). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP, Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D.J. 06/12/2018) No mais e enfim, em relação à cobrança de seguro, por ocasião da contratação bancária, vale esclarecer que o seguro prestamista é uma modalidade de contrato que tem por objetivo assegurar o pagamento de parte ou da totalidade do saldo devedor em contratos de financiamento.
Por ser um seguro de proteção financeira, reveste-se de benefício não apenas ao contratante, responsável pelo seu pagamento, mas também à instituição financeira, porquanto tem inadimplência reduzida.
Isto porque, na hipótese de sofrer o consumidor algum dos sinistros previstos em contrato, caberá à seguradora quitar, total ou parcialmente a dívida com o banco.
Tanto o contrato de seguro prestamista como o título de capitalização são pactos acessórios oferecidos junto ao contrato principal, de financiamento. É possível, assim, que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, seguro de proteção financeira, desde que resguardada a liberdade do consumidor. É irregular, assim, a imposição de seguro como condição para que seja deferido o financiamento.
O instrumento deve explicitar a facultatividade de tais serviços.
Em recente julgamento no âmbito de recurso repetitivo, fixou o STJ a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1.639.259-SP – STJ – 2ª.
Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2018), de modo que acaso haja a imposição de contratação do seguro tal qual exigido pela instituição bancária, estar-se-á configurada a indevida venda casada, vedada no art. 39, I, CDC.
Exemplificativamente, segue transcrição: Direito do Consumidor.
Cédula de crédito bancário.
Revisão do contrato.
Seguro Prestamista.
Título de Capitalização. 1. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.259-SP - STJ - 2ª.
Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2018). 2.
No seguro prestamista, deve ser garantida ao consumidor a livre escolha da seguradora.
Contratação que não pode constituir condição para a liberação do crédito. 3.
No caso entelado, não restou clara no contrato a facultatividade dos serviços, induzindo o consumidor a erro. 4.
Apelação a que se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00093075020188190031, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 02/02/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - REGISTRO DE CONTRATO - AVALIAÇÃO DE BEM - SEGUROS.
Não é vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras, em contratos firmados após a Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março de 2000.
Não há qualquer óbice na cobrança de Tarifa de Cadastro mesmo após a edição da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, eis que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária. É valida a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que o seu valor não seja abusivo e que esteja demonstrada a efetiva prestação do serviço.
Não pode prosperar a cobrança de tarifa de avaliação de bem, se não restou evidenciada a prestação do respectivo serviço.
O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Sendo contratado o seguro de garantia mecânica em instrumento apartado, considera-se válida a respectiva cobrança.(TJ-MG - AC: 10000205816226001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) Estabelecidas que estão as premissas jurídicas incidentes ao pleito em apreço, cabe-nos ingressar ao plano fático sumariamente apresentado, especialmente para analisar a presença dos pressupostos cumulativos necessários à concessão da medida de urgência.
No caso dos autos, analisando o instrumento contratual de ID 106394498, devidamente assinado pelo devedor fiduciante, ora requerente, é possível constatar, de pronto e sumariamente, a incidência de capitalização mensal de juros, bem assim que, a priori, a cobrança de juros remuneratórios no percentual cobrado ao mês não configura abusividade.
Além disso, quanto à parcela questionada do seguro, que, aparentemente, fora incluído no financiamento, o fato é que não há como se aferir, in status assertionis, que o seguro contrato fora imposto pela demandada, a título de venda casada, sendo matéria que demanda instrução probatória.
No mais, quanto às tarifas de avaliação do bem e registro, considerando que não compõem a parcela mensal controvertida, objeto do pedido de suspensão, sua análise dispensa a urgência da qual necessita a concessão de provimento antecipado, cabendo, acaso verificada abusividade na cobrança, somente a restituição em momento oportuno.
Neste particular, também, aliás, em que pese à primeira vista seja possível se questionar os juros moratórios estabelecidos, visto que estabelecidos, conforme contrato, em percentual superior a 1% ao mês, o fato é que tal questionamento também dispensa, por ora, o pressuposto da urgência, dado que o próprio devedor alega não estar em situação de inadimplemento.
Por fim, importa destacar que as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento) não se amoldam à discussão travada, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação.
Em verdade a novel legislação invocada visa a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo.
Todavia, o presente caso circunscreve à discussão de abusividade de cláusulas e onerosidade excessiva.
Inexistindo situação de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, frente à documentação posta, as alegações autorais não encontram amparo normativo a ensejar a revisão liminar do contrato, tal qual pleiteado.
Por fim, vale assegurar que a decisão acerca da tutela de urgência pode ser modificada a qualquer tempo, acaso sobrevenham os pressupostos que levam à sua concessão.
Desse modo, à luz dos argumentos lançados, o indeferimento da tutela de urgência é imperativo que se impõe.
Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se sucessivamente.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:29
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
12/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800538-22.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800538-22.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALBI CLEMENTE DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, observo que a inicial veio acompanhada de procuração ad judicia assinada por “Estefanio dos Santos”, conforme se infere do ID 106394489, a princípio, terceiro estranho a presente lide.
Não obstante, em que pese a exordial constar pedido de tutela de urgência, a ação foi protocolada junto ao sistema PJe sem “tutela/liminar”, consoante cadastro processual.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, para esclarecer a referida procuração e a existência de pedido liminar, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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