TJRN - 0800356-26.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:49
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 02:37
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA MONTENEGRO GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:36
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:36
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA MONTENEGRO GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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11/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 09:46
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0800356-26.2023.8.20.5400 Impetrante: Bruno César da Silva Souza Paciente: Heriberto Tomé dos Santos Autoridade Coatora: Titular do Juizado da Violência Doméstica de Parnamirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1. 1.
Após ao pleito exordial, a autoridade coatora noticiou a regular marcha procedimental, inclusive com oferta da peça imputatória (ID 21176581): “... a denúncia que trata dos fatos que ensejaram a prisão foi oferecida pelo Ministério Público em 26 de julho de 2023, nos autos n. 0811544-68.2023.8.20.5124, tendo sido recebida a peça acusatória e, atualmente, os autos aguardam apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública, já que os advogados do paciente ainda não se habilitaram nos autos.
Registre-se a informação supra foi consignada em decisão denegatória de relaxamento da prisão formulada pelos causídicos nos autos da medida protetiva, mesmo assim a defesa não se habilitou.
Informo, por fim, que tramita neste juízo, em desfavor do paciente, outra ação penal (n. 0811403-49.2023.8.20.5124), também com denúncia recebida e aguardando citação do paciente...”. 2.
Destarte, tendo em vista o esvaziamento do objeto do mandamus, julgo-o prejudicado, na forma dos arts. 659 do CPP e 261 do RITJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator - 
                                            
01/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:40
Prejudicado o recurso
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31/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:16
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2023 15:13
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2023 13:54
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 14:10
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 23:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2023 22:40
Conclusos para decisão
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19/08/2023 22:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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