TJRN - 0802003-65.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 03:14
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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28/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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25/10/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 08:44
Juntada de termo
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24/10/2024 10:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:48
Juntada de despacho
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30/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:33
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2024 05:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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12/02/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802003-65.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MAYRANE MARLA BENTO DANTAS Advogado: GIOVANNA VALENTIM COZZA - OAB/SP 412625 Parte ré: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL - OAB/PE 26571 D E S P A C H O 1- Intime (m)-se o (s) apelado(s), através de seu (s) patrono (s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões à apelação. 2- Após, com ou sem resposta, subam os autos ao egrégio T.J./RN, com as nossas homenagens. 3- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 06:44
Conclusos para despacho
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05/10/2023 03:23
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:05
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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27/09/2023 19:59
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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27/09/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802003-65.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MAYRANE MARLA BENTO DANTAS CPF: *80.***.*25-78 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Parte ré: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ: 45.***.***/0001-97 , Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL - PE26571 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO EM PROL DA AUTORA.
REJEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
NO MÉRITO, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA PELO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E PELO ART.28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/2004.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL (ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO).
LEGALIDADE DO SEGURO PACTUADO LIVREMENTE PELO POSTULANTE, AFASTANDO-SE A TESE DE VENDA CASA.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO (REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM), ASSIM COMO DA TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 958 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIÇOS.
SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: MAYRANE MARLA BENTO DANTAS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., instituição financeira igualmente qualificada, aduzindo, em suma, o que segue: 01 – Firmou contrato de financiamento, para aquisição de veículo automotor, sendo acordado, a título de entrada, o valor de R$ 36.010,00 (trinta e seis mil e dez reais), e mais 60 (sessenta) parcelas consecutivas nos respectivos meses, nos valores de R$ 1.079,37 (mil e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), para a aquisição do veículo de Marca: HYUNDAI, Modelo HB20 COMFORT PLUS 1.6 16V4P COM AG, ano: 201 Placa: QEE2G89; 02 – Deparou-se com diversas abusividades existentes na contratação.
Ao final, afora o pleito de gratuidade da justiça, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que autorize a consignação do pagamento mensal dos valores que reputa incontroversos, nos termos do parecer contábil juntado ao ID de nº 94664102.
Ainda, postulou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais fixadoras dos juros remuneratórios, que deverão ser calculados, na forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, ainda, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo.
Requereu, por derradeiro, sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Cadastro (4.a.), Tarifa de Avaliação do Bem (4.b.), Registro de Contrato (4.c) e Seguro Prestamista (5.a.), devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 8871371), deferi o pleito da gratuidade judiciária, ao passo que deneguei a tutela de urgência, de natureza cautelar, julgando antecipadamente e parcialmente o mérito, na forma do art. 356 do CPC.
Na audiência, a conciliação restou sem sucesso (ID de nº 100544731).
Contestando (ID de nº 100565832), a instituição financeira ré, preliminarmente, impugnou o beneplácito da gratuidade judiciária concedido a parte autora, sob o argumento de que não houve prova da hipossuficiência financeira.
No mérito, o réu defendeu que, no que toca à cobrança da tarifa de avaliação de bem (R$ 150,00), esta é legal, eis que prevista no art. 5, VI, da Resolução nº 3919/2010, cujo serviço foi efetivamente prestado, conforme termo de avaliação de veículo; já no que diz respeito à tarifa de cadastro (R$ 870,00), reportou-se ao REsp nº 1.251.331/SR, que decidiu pela legalidade da cobrança, uma vez que especificado no rol taxativo da Resolução CMN nº 3.518/2007.
Ainda, quanto à tarifa de registro, argumentou que pela legalidade, já que perfaz ressarcimento ao banco da despesa com a realização do registro do contrato em Cartório de Títulos e/ou DETRAN, cuja reserva de domínio é obrigatória, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 689/2017; e, por fim, alusivamente ao seguro prestamista, afirma a ré que a cobrança foi devidamente detalhada no contrato entabulado entre as partes, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), assegurando-se a livre escolha.
Concluindo, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios, isto é, a ausência de anatocismo, de modo que o pleito de repetição de indébito mostra-se incabível, rechaçando, com isso, as pretensões formuladas na exordial.
Impugnação à defesa (ID de nº 102558353).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, eis que as matérias sob debate são unicamente de direito, cabendo analisar acerca da legalidade da cobrança dos encargos que a demandante aduz serem abusivos, dispensando a produção de outras provas em juízo, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio à preliminar de indevida concessão do beneplácito da gratuidade judiciária em prol do postulante, arguida pelo réu, em sede de defesa, pendente de apreciação.
Compulsando os presentes autos, observo que o demandante comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, conforme documentos acostados no ID de nº 94664095, que evidenciam o recebimento de verba salarial no importe bruto de R$ 1.302,00 (hum mil e trezentos e dois reais), não produzindo o réu prova em sentido contrário, ônus que lhe competia, de modo que a insurgência merece ser rejeitada.
Logo, inacolho a aludida preliminar.
No mérito, oportuno destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão de cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos, em atenção ao que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Na mesma linha, vale trazer a baila a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial.
Atualmente, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
D'outro lado, o mesmo legislador, muito antes à essa recente inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários encontram-se sob as regras do CDC, consoante entendimento já sumulado (nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Analisando a questão dos juros, entendo que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, porquanto, conforme já decidiu o colendo STF, a regra editada no art. 192, § 3º, da Carta Federal de 1988, não era auto-aplicável (RTJ 145/656), tanto que esse parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003.
Dessa forma, os juros legais nos contratos bancários são os juros remuneratórios contratados (Ac.
STJ, no REsp., 6.297-MT, DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648).
A propósito, veja-se o entendimento sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como de conhecimento, as instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e, ao Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, delegou-se competência para que sejam estabelecidas as taxas de juros bancárias, cabendo-lhe limitar, sempre que necessário, as mesmas (art. 4º, IX, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64), o que, até aqui, nunca se verificou.
Em relação aos juros compostos ou capitalizados, filio-me ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores pela aplicabilidade da regra inserta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores a sua edição, e que se encontra vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Vejamos a redação dos citados dispositivos: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. (Medida Provisória nº 2.170-36/2001) “Art. 2º.
As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. (EC nº 32/2001) Relevante frisar também os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, litteris: “Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada“ “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Na hipótese, observo que a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em data posterior, qual seja, em 2022, sendo, portanto, permitida a capitalização de juros em periodicidade superior a 01 (um) ano.
Some-se a isso o fato de que a taxa de juros pactuada está fixada em 2,02% ao mês e 27,10% ao ano, não havendo o que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), vez que tal percentual é compatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto, segundo o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico), para as operações da mesma espécie.
No entanto, insisto no entendimento de que, no cálculo das prestações inadimplidas, não deve incidir a cumulação de multa contratual com taxa de comissão de permanência, por não encontrar guarida na Resolução nº 1.129/86, que editou decisão do Conselho Monetário Nacional, proferida nos termos do art. 4º, VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, ocasionando dupla penalidade ao devedor, que busca o pagamento da obrigação em atraso.
Contudo, não vislumbro a aplicação da referida comissão no contrato entabulado entre as partes, conforme contrato acostado no ID de nº 94664099 - Pág. 4.
Ademais, insurge-se o demandante acerca da cobrança das tarifas e taxas de seguro (R$ 1.000,00), avaliação (R$ 150,00), registro de contrato (R$ 240,00) e cadastro (R$ 870,00), que passo a analisa-las. - SEGURO PRESTAMISTA: No que alude à taxa de seguro de proteção financeira, este diz respeito a uma aplicação do conhecido “seguro prestamista”, o qual oferece cobertura para os eventos de morte (natural ou acidental), invalidez permanente total por acidente, ou ainda, à quitação de determinadas prestações no caso de desemprego voluntário ou de incapacidade total e temporária para o trabalho, como explanado no ID de nº 100565838 – pág. 5.
Sobre esse tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.639.320/SP, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consolidou a seguinte tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Todavia, ao analisar o respectivo contrato, verifico que a contratação ou não do seguro era opção da consumidora, constando proposta de adesão ao seguro proteção em apartado, devidamente assinada por biometria facial.
Logo, convenço-me de que foi assegurada a liberdade de contratar, ainda que a seguradora tenha sido indicada pela instituição financeira ré, eis que a consumidora tinha a opção de aderir ou não ao seguro, e, caso não optasse pela inclusão, poderia ter contratado uma seguradora mediante sua escolha, o que, in casu, não ocorreu.
Ao revés, a consumidora aceitou a contração do seguro de proteção financeira ofertado pela demandada, pelo que, não verifico a existência de venda casada.
Por pertinente, vejamos o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE CADASTRO.
LICITUDE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA AUTÔNOMA.
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO DE FORMA AUTÔNOMA.
IOF.
LEGALIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. 3.
A cobrança a título de "tarifa de cadastro", (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) é permitida, pois consta expressamente no contrato. 4.
Se a contratação de seguro não foi imposta ao autor, porquanto efetivada de forma autônoma, e não havendo provas de que se trate de venda casada, não há que se falar em abusividade. 5.
A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança. 6.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/2928-05 DF 0037736-24.2016.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 06/12/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2017 .
Pág.: 410/416) - TARIFA DE CADASTRO: Com relação à Tarifa de Cadastro, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, na Súmula 566, que: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Entrementes, no julgamento do REsp nº 1.251.331, firmou-se o entendimento de que, não obstante a cobrança seja válida, deve-se observar a vantagem exagerada e excessiva por parte da instituição financeira.
Para aferir tal controle, a Corte Especial invocou a necessidade de atentar-se aos critérios objetivos de mercado, assim como as peculiaridades do caso concreto.
Vejamos: “Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”.
Na hipótese dos autos, observa-se a previsão da cobrança da tarifa de cadastro, no importe de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), revela-se razoável para remunerar o serviço prestado pela instituição bancária, eis que, de acordo com o sítio virtual do Banco Central do Brasil (ex vi https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Fhtarco01F.asp%3Fidpai%3DTARBANVALMED, o valor médio cobrado por esta tarifa é de R$ 969,73 (novecentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos). - TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM: Por derradeiro, acerca da cobrança das taxas de registro e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1578553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 958), firmou o entendimento de que ser válida a cobrança das referidas tarifas, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
In casu, verifica-se, à vista do contrato colacionado aos autos, a incidência das tarifas de registro e de avaliação do bem, nos valores de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), respectivamente, as quais não se mostram excessivos ou desproporcionais.
Nesse sentido, caberia à instituição financeira ré provar a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato.
Quanto à tarifa de registro, observo, ao ID de nº 94664100, que o contrato pactuado entre as partes foi registrado no órgão público de trânsito, fazendo constar a existência de restrição sobre o bem, no tocante à alienação fiduciária, sendo, portanto, válida a taxa cobrada.
Do mesmo modo, no que diz respeito à avaliação do bem, verifico que a instituição financeira ré demonstrou o efetivo serviço, conforme “Termo de Avaliação de Veículo”, constante no ID de nº 100565838 - Pág. 18, donde não há como reputar abusiva a respectiva cobrança.
Sem dissentir, confira-se o seguinte arresto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Portanto, pelas razões expostas, e diante da ausência das abusividades apontadas na relação negocial que vincula às partes, impele-se também inacolher os pleitos formulados na inicial, inclusive o pedido de repetição de indébito. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MAYRANE MARLA BENTO DANTAS frente a SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., condenando a postulante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (ex vi art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
01/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:58
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 04:29
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 11:19
Audiência conciliação realizada para 22/05/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/05/2023 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/05/2023 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:59
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:55
Audiência conciliação designada para 22/05/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/04/2023 11:45
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 03:23
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:14
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
03/03/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
15/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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