TJRN - 0800547-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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05/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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03/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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03/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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29/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/11/2024 02:11
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:48
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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23/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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19/11/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 04:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800547-80.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARILENE NAIR DE MACEDO Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por MARILENE NAIR DE MACEDO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 5.523,82 (cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição de um único alvará em favor do patrono.
Compulsando os autos, verifico que o advogado possui poder específico para receber/dar quitação, conforme procuração no ID 93661911. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 131995371para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 133637000, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
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16/10/2024 04:54
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800547-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARILENE NAIR DE MACEDO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:12
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800547-80.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARILENE NAIR DE MACEDO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 124011261.
Mossoró/RN, 9 de julho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:38
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800547-80.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARILENE NAIR DE MACEDO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 114262960, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação da Srª.
Amanda Soares Porto - *91.***.*90-58, para atuar como perita na presente demanda e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
15/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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11/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800547-80.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARILENE NAIR DE MACEDO Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu ao ID 107170498, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Quanto à necessidade de juntada da via original do contrato, entendo que isto quem deve dizer é o perito nomeado pelo juízo, com base no estado/qualidade da cópia existente nos autos, afinal, é o perito quem irá examinar o documento para dizer se a assinatura é falsa ou autêntica.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 372,64, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800547-80.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARILENE NAIR DE MACEDO Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Intime-se o demandado, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição no ID 107987907.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
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30/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800547-80.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARILENE NAIR DE MACEDO Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 03:05
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:47
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 12:51
Audiência conciliação realizada para 31/05/2023 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 08:39
Juntada de termo
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Petição de procuração
-
04/05/2023 13:44
Juntada de termo
-
04/05/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:04
Audiência conciliação designada para 31/05/2023 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/05/2023 12:01
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/05/2023 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2023 00:49
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:49
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 17/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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