TJRN - 0809927-35.2020.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 16:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/09/2025 00:26 Decorrido prazo de MARCIA QUEIROZ LIMA ROCHA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 00:37 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809927-35.2020.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo Ativo: WALDIRIA RABELO DANTAS MIRANDA - EPP Polo Passivo: ADILSON DE SOUZA DA CRUZ e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária - ADILSON DE SOUZA DA CRUZ, através da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, a parte MARCIA QUEIROZ LIMA ROCHA, pelo Diário Eletrônico de Justiça Nacional | Plataforma Nacional de Editais do CNJ, para, querendo, manifestar-se no prazo legal (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            26/08/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 15:31 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            04/08/2025 15:30 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            22/07/2025 01:19 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809927-35.2020.8.20.5106 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Demandante: WALDIRIA RABELO DANTAS MIRANDA - EPP Advogado(s) do reclamante: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Demandado: ADILSON DE SOUZA DA CRUZ e outros DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido por WALDIRIA RABELO DANTAS MIRANDA - EPP, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ADILSON DE SOUZA DA CRUZ e outros, igualmente qualificado(a)(s).
 
 Aduziu que não foram localizados bens da empresa na qual ADILSON DE SOUZA DA CRUZ e MARCIA QUEIROZ LIMA ROCHA são seus sócios, os quais vem se utilizando da personalidade jurídica do ente para praticar atos ilegais no comércio, o que, aliado à falta de bens penhoráveis no processo executivo, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com o escopo de incluí-los no polo passivo da ação nº 0822287-70.2018.8.20.5106.
 
 Citada, a parte ré MARCIA QUEIROZ LIMA ROCHA deixou transcorrer o prazo in albis.
 
 O promovido ADILSON DE SOUZA DA CRUZ foi citado por edital, sendo sua defesa ofertada pela Defensoria Pública na função da curadoria especial.
 
 Oportunizado o contraditório, a autora apresentou manifestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, decreto a revelia da parte ré MARCIA QUEIROZ LIMA ROCHA.
 
 A pretensão autoral versa sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada, visando atingir os bens dos sócios, amparado no art. 50 do Código Civil, cujos pressupostos se ressentem de prova nos autos, na medida em que com eles não se confunde a falta de patrimônio penhorável ou a dissolução irregular da empresa cuja personalidade se pretender desconsiderar.
 
 Neste sentido, é uníssona a jurisprudência do Colendo STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 REQUISITOS AUSENTES.
 
 DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 INSUFICIÊNCIA. 1.
 
 A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2021508/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ENCERRAMENTO IRREGULAR.
 
 INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 NÃO JUSTIFICAÇÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 CONFUSÃO PATRIMONIAL.
 
 DESVIO DE FINALIDADE.
 
 REVELIA.
 
 PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PROVAS CONTRÁRIAS.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
 
 Inexistem o missão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
 
 O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
 
 A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifos acrescidos) No particular, a causa de pedir se assenta na falta de bens penhoráveis e na própria existência de sócios integrantes do quadro societário da empresa executada, característica óbvia presente na quase totalidade dos tipos societários, incapazes, pois, de provar o abuso da personalidade jurídica mediante a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.
 
 Destaque-se que a relação mantida entre exequente e executado não se caracteriza como relação de consumo, sendo-lhe, destarte, inaplicáveis as normas do CDC que tratam da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor.
 
 Publique-se a presente no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
 
 JUNTE-SE cópia da decisão nos autos principais.
 
 PRECLUSA, arquive-se.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            18/07/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 00:21 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 07/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 09:28 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/06/2025 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 01:16 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            12/06/2025 01:15 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809927-35.2020.8.20.5106 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Demandante: WALDIRIA RABELO DANTAS MIRANDA - EPP Advogado(s) do reclamante: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Demandado: ADILSON DE SOUZA DA CRUZ e outros DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido por WALDIRIA RABELO DANTAS MIRANDA - EPP, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ADILSON DE SOUZA DA CRUZ e outros, igualmente qualificado(a)(s).
 
 Aduziu que não foram localizados bens da empresa na qual ADILSON DE SOUZA DA CRUZ e MARCIA QUEIROZ LIMA ROCHA são seus sócios, os quais vem se utilizando da personalidade jurídica do ente para praticar atos ilegais no comércio, o que, aliado à falta de bens penhoráveis no processo executivo, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com o escopo de incluí-los no polo passivo da ação nº 0822287-70.2018.8.20.5106.
 
 Citada, a parte ré MARCIA QUEIROZ LIMA ROCHA deixou transcorrer o prazo in albis.
 
 O promovido ADILSON DE SOUZA DA CRUZ foi citado por edital, sendo sua defesa ofertada pela Defensoria Pública na função da curadoria especial.
 
 Oportunizado o contraditório, a autora apresentou manifestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, decreto a revelia da parte ré MARCIA QUEIROZ LIMA ROCHA.
 
 A pretensão autoral versa sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada, visando atingir os bens dos sócios, amparado no art. 50 do Código Civil, cujos pressupostos se ressentem de prova nos autos, na medida em que com eles não se confunde a falta de patrimônio penhorável ou a dissolução irregular da empresa cuja personalidade se pretender desconsiderar.
 
 Neste sentido, é uníssona a jurisprudência do Colendo STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 REQUISITOS AUSENTES.
 
 DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 INSUFICIÊNCIA. 1.
 
 A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2021508/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ENCERRAMENTO IRREGULAR.
 
 INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 NÃO JUSTIFICAÇÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 CONFUSÃO PATRIMONIAL.
 
 DESVIO DE FINALIDADE.
 
 REVELIA.
 
 PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PROVAS CONTRÁRIAS.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
 
 Inexistem o missão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
 
 O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
 
 A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifos acrescidos) No particular, a causa de pedir se assenta na falta de bens penhoráveis e na própria existência de sócios integrantes do quadro societário da empresa executada, característica óbvia presente na quase totalidade dos tipos societários, incapazes, pois, de provar o abuso da personalidade jurídica mediante a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.
 
 Destaque-se que a relação mantida entre exequente e executado não se caracteriza como relação de consumo, sendo-lhe, destarte, inaplicáveis as normas do CDC que tratam da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor.
 
 Publique-se a presente no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
 
 JUNTE-SE cópia da decisão nos autos principais.
 
 PRECLUSA, arquive-se.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            10/06/2025 08:06 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 09:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/03/2025 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 02:34 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:10 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 24/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 01:58 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809927-35.2020.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo Ativo: WALDIRIA RABELO DANTAS MIRANDA - EPP Polo Passivo: ADILSON DE SOUZA DA CRUZ e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 139661483 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de janeiro de 2025.
 
 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 139661483 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de janeiro de 2025.
 
 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            24/01/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2025 10:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/12/2024 00:23 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            16/12/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809927-35.2020.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo Ativo: WALDIRIA RABELO DANTAS MIRANDA - EPP Polo Passivo: ADILSON DE SOUZA DA CRUZ e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação por edital do suscitado - ADILSON DE SOUZA DA CRUZ e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/cart. 186). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de dezembro de 2024.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            12/12/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2024 03:24 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            07/12/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            29/11/2024 00:53 Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA DA CRUZ em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:50 Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA DA CRUZ em 28/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 17:38 Publicado Citação em 04/10/2024. 
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                                            26/11/2024 17:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            16/10/2024 05:10 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:27 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 15/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
 
 FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), nº 0809927-35.2020.8.20.5106, promovida por WALDIRIA RABELO DANTAS MIRANDA - EPP em desfavor de ADILSON DE SOUZA DA CRUZ e outros, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, ADILSON DE SOUZA DA CRUZ, CPF: *20.***.*97-20, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis (art. 135, do CPC).
 
 E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
 
 Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de setembro de 2024.
 
 Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei.
 
 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CPC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20071417050101000000055367656 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - waldiria rabelo x contrax Petição 20071417050123900000055367657 doc01 Procuração - WALDIRIA RABELO (1) Procuração 20071417050167100000055367660 doc02 Último Aditivo - Waldiria Matriz Outros documentos 20071417050203800000055367664 doc03 Custas de Desconsideração - Contrax Engenharia Outros documentos 20071417050243100000055367668 doc04 comprovante Custas Judiciais Outros documentos 20071417050280000000055367670 doc05 quadro societário contrax Outros documentos 20071417050311900000055367672 doc06 ADILSON DE SOUZA DA CRUZ Outros documentos 20071417050343300000055367675 doc07 MARCIA QUEIROZ LIMA ROCHA Outros documentos 20071417050387100000055367678 Despacho Despacho 20071716394728600000055484768 Citação Citação 20082611140601600000056761818 Citação Citação 20082611140628600000056761819 AR POS - 0809927-35.2020 (MARCIA) Aviso de recebimento 20092308373596100000058030297 AR negativo (73) Aviso de recebimento 20101307223503300000058965035 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111108023904800000060053970 Intimação Intimação 20111108023904800000060053970 Petição Petição 20120716402564300000060911500 pedido oficio bacen - waldiria x contrax Petição 20120716402575200000060911502 Certidão Certidão 20120912270706300000060980190 Despacho Despacho 22012321484235900000073586661 Certidão Certidão 22012811052615300000074200306 0809927-35.2020.8.20.5106 - SISBAJUD Certidão 22012811052637000000074200311 0809927-35.2020.8.20.5106 - infoseg Certidão 22012811052655300000074200312 0809927-35.2020.8.20.5106 - PJE Certidão 22012811052674300000074200314 0809927-35.2020.8.20.5106 - INFOJUD Certidão 22012811052691400000074200316 0809927-35.2020.8.20.5106 - Renajud Certidão 22012811052708300000074200319 Citação Citação 22030711431174300000075481704 Diligência Diligência 22040911372596100000076874983 Intimação Intimação 22053115491315700000079038500 Petição Petição 22061408553081300000079654509 Citação Citação 22081610270031800000082537026 Diligência Diligência 22081917023273600000082790188 MÁRCIO QUEIROZ LIMA ROCHA Devolução de Mandado 22081917023543000000082790192 Certidão Certidão 22102708143018000000086107994 Despacho Despacho 22112610425958900000087125638 Certidão Certidão 22120509091286000000087693330 Sinesp Infoseg - 0809927-35.2020 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22120509091307300000087693331 eCAC - 0809927-35.2020 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22120509091321600000087693332 SISBAJUD - 0809927-35.2020 - MINUTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22120509091340200000087693333 PJE - 0809927-35.2020 - RESPOSTA DE END.
 
 ADILSON DE SOUZA Documento de Comprovação 22120509091355000000087693334 Certidão Certidão 22120509585176700000087697832 RENAJUD - 0809927-35.2022 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22120509585198700000087697839 Certidão Certidão 22121209544001900000087918911 SISBAJUD - 0809927-35.2020 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22121209544022500000087918918 Certidão Certidão 22121210373630400000087923237 Citação Citação 23012009362789100000088921084 Diligência Diligência 23021408413380900000090010804 Intimação Intimação 23031413404173200000091346791 Certidão Certidão 23050415483641200000094044576 Citação Citação 23060512545419900000095551991 citação negativa Certidão 23072014465385500000097689217 Substabelecimento Substabelecimento 23080415421739400000098480814 Intimação Intimação 23090512415591300000100182536 Certidão Certidão 23102007573915300000102660260 Citação Citação 23112213331387600000104348119 Diligência Diligência 23121119344451200000105419229 Certidão Certidão 24011910301229300000106662125 Citação Citação 24022810171769300000108757929 Citação Citação 24030420550994800000109072883 Citação Citação 24030420551004800000109072884 Citação Citação 24030420551012000000109072885 Citação Citação 24030420551020200000109072886 Citação Citação 24030420551027000000109072887 Diligência Diligência 24032610434688700000110425162 Certidão Certidão 24041907571599400000111894564 AR NEG - 0809927-35.2020 (ADILSON - ALAMEDA) Aviso de recebimento 24041907571607400000111894569 Certidão Certidão 24041909320988800000111903643 AR NEG - 0809927-35.2020 (ADILSON) Aviso de recebimento 24041909320995000000111903645 Certidão Certidão 24041909330924500000111904350 AR NEG - 0809927-35.2020 (ADILSON) Aviso de recebimento 24041909330929500000111904353 Certidão Certidão 24041909372796200000111904370 AR NEG - 0809927-35.2020 (ADILSON 2) Aviso de recebimento 24041909372802100000111904374 Certidão Certidão 24041910001003700000111908856 AR NEG - 0809927-35.2020 (ADILSON - SANTA ISABELA) Aviso de recebimento 24041910001009100000111908858 Termo Termo 24042511315819800000112321644 AR NEG - 0809927-35.2020 (ADILSON S) Aviso de recebimento 24042511315833400000112323848 Termo Termo 24050708331433500000112970496 AR NEG - 0809927-35.2020 (ADILSON CONJ) Aviso de recebimento 24050708331460100000112970497 Petição Petição 24051617150770900000113765536 Planilha atualizada Waldiria x Contrax Documento de Comprovação 24051617150785000000113765537 Certidão Certidão 24052420555113600000114340400 Despacho Despacho 24091110332102500000122116239 Intimação Intimação 24091110332102500000122116239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091614445480400000122557539 Intimação Intimação 24091614445480400000122557539 Petição Petição 24092611550621400000123422588 ComprovanteBB - 2024-09-26-113644 (1) Documento de Comprovação 24092611550630200000123422589 Guia - Edital Documento de Comprovação 24092611550635200000123422591
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                                            01/10/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 14:21 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 14:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            18/09/2024 14:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            18/09/2024 14:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809927-35.2020.8.20.5106 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Demandante: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR CPF: *65.***.*44-00, WALDIRIA RABELO DANTAS MIRANDA - EPP CPF: 01.***.***/0001-79, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA CPF: *33.***.*11-20 Advogado(s) do reclamante: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Demandado: ADILSON DE SOUZA DA CRUZ CPF: *20.***.*97-20, MARCIA QUEIROZ LIMA ROCHA CPF: *02.***.*10-82 DESPACHO Ainda na falta de decisão desconsiderando a personalidade jurídica da empresa para atingir patrimônio dos sócios, um da quais ainda não citado, não há de se falar da adoção de medidas de constrição judicial, motivo porque INDEFIRO o pedido de ID 121549567.
 
 Cite-se a parte o executado Adilson de Souza da Cruz por edital, com prazo de 20 dias, para responder à ação no prazo defensivo de 15 dias.
 
 P.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            16/09/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 14:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/09/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2024 20:56 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2024 20:55 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 08:33 Juntada de termo 
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                                            25/04/2024 11:31 Juntada de termo 
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                                            19/04/2024 10:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/04/2024 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 09:37 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/04/2024 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 09:33 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/04/2024 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 09:32 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/04/2024 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 07:57 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/04/2024 07:57 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2024 10:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2024 10:43 Juntada de diligência 
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                                            04/03/2024 20:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2024 20:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2024 20:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2024 20:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2024 20:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/02/2024 10:18 Expedição de Mandado. 
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                                            19/01/2024 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 19:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2023 19:34 Juntada de diligência 
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                                            22/11/2023 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            20/10/2023 07:57 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2023 10:57 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 10:57 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 10:57 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 10:57 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 03:16 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            16/09/2023 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            16/09/2023 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809927-35.2020.8.20.5106 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Autora: WALDIRIA RABELO DANTAS MIRANDA - EPP Advogado: Advogados do(a) SUSCITANTE: CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO - RN5412, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Parte Ré: SUSCITADO: ADILSON DE SOUZA DA CRUZ e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
 
 Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023.
 
 MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
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                                            05/09/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 15:42 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/07/2023 14:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/07/2023 14:46 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/06/2023 12:55 Expedição de Mandado. 
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                                            04/05/2023 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2023 02:12 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 31/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 08:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/02/2023 08:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/01/2023 09:36 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2022 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2022 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2022 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2022 08:15 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2022 08:14 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2022 12:11 Decorrido prazo de MARCIA QUEIROZ LIMA ROCHA em 23/09/2022 23:59. 
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                                            19/08/2022 17:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2022 17:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/08/2022 10:27 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2022 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2022 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 15:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/04/2022 11:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2022 11:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/03/2022 11:43 Expedição de Mandado. 
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                                            28/01/2022 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2022 21:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2020 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2020 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2020 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2020 11:44 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 27/11/2020 23:59:59. 
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                                            11/11/2020 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2020 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/11/2020 08:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/10/2020 02:30 Decorrido prazo de MARCIA QUEIROZ LIMA ROCHA em 16/10/2020 23:59:59. 
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                                            13/10/2020 07:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/09/2020 08:37 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/08/2020 11:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/08/2020 11:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/08/2020 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/08/2020 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2020 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2020 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2020 17:05 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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