TJRN - 0802693-94.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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26/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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01/12/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:59
Juntada de termo
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27/11/2023 14:51
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:04
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:46
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802693-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA LACERDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, com pedido liminar, movida por MARIA DE FATIMA LACERDA, já qualificada nos autos, em face do BANCO SANTANDER, igualmente qualificado, objetivando uma cópia do contrato de empréstimo consignado nº 185258780, realizado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 9.846,84, a ser pago em 72 parcelas de R$ 264,00, cujo credor é o demandado.
Afirmou que, apesar de ter requerido pelas vias administrativas, o réu não forneceu o instrumento contratual, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de justiça gratuita, bem como a tutela de urgência e a procedência da ação para que o requerido exiba o documento solicitado.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, para determinar que o promovido exiba os documentos indicados na inicial, no prazo de 05 dias após sua intimação.
Ademais, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 100772838, alegando, preliminarmente, ausência de previsão legal para manejo da presente ação, bem como a falta de interesse de agir da autora, ante a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio.
No mérito, sustentou que jamais se recusou a fornecer qualquer tipo de documento aos seus clientes e que não se opõe ao pedido inicial.
Defendeu que, diante da ausência de pretensão resistida e por não ter dado causa ao ajuizamento da ação, não é possível sua condenação em custas processuais e honorários de sucumbência.
Trouxe aos autos os documentos solicitados pelo autor, acostando-os no ID 100772840.
Instado a se manifestar sobre a contestação, bem como sobre os documentos apresentados pelo réu, o autor requereu a procedência da ação, além da condenação do demandado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, insta asseverar que no Recurso Especial nº 1803251, cujo acórdão foi publicado em 8 de novembro de 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, a partir da vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, é possível ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum.
Assim, o procedimento poderá utilizar, no que aplicável, as disposições relativas à exibição incidental de documento ou coisa (art. 396 do CPC), notadamente no que se refere aos requisitos do pedido, quais sejam: a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Deferida a exibição, procede-se à intimação da parte contrária, que pode adotar três atitudes distintas: fazer a exibição, permanecer inerte ou responder negando a existência do documento ou da coisa ou o dever de fazer a exibição.
Feita a exibição, o procedimento encerra-se.
Permanecendo inerte ou negando a existência do documento ou da coisa ou negando o dever de apresentá-lo, o juiz decidirá o pedido, depois de permitir ao requerente provar que as alegações do requerido não correspondem à verdade (art. 398, CPC).
Pois bem.
No caso dos autos, o banco requerido, assim que foi citado, apresentou a cópia do contrato descrito à inicial (ID 100772840), mas ofereceu contestação, alegando que não houve recusa à exibição do referido documento em sede administrativa.
Quando isso acontece, duas alternativas se apresentam ao julgador, quais sejam: julgar procedente a ação “ou” extinguir o processo, pela perda do objeto da demanda.
A primeira hipótese é cabível quando o requerido deu causa à demanda cautelar, resistindo a entregar/exibir o documento.
A segunda hipótese tem cabimento quando não houver prova de recusa anterior de exibição do documento, e de que este tenha sido solicitado.
No caso em tela, a promovente não comprovou que já tivesse solicitado os documentos, nem que o promovido tenha se recusado a exibi-los.
Não demonstrou, portanto, a litigiosidade, caracterizada por uma pretensão resistida.
E este é um ônus que compete à parte autora.
Destaco que, in casu, não se pode exigir da autora prova de que não recebeu cópia do contrato de empréstimo; o que se exige é a prova da solicitação de tal cópia junto ao banco promovido.
Esse enfoque tem importância para a determinação do ônus sucumbencial, uma vez que não seria justo julgar procedente a ação de exibição e condenar no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a parte que não deu causa à demanda, que não fez surgir a necessidade + utilidade do provimento jurisdicional solicitado.
E não se diga que, em se tratando de relação de consumo, inverte-se o ônus da prova, posto que a inversão prevista no CDC não é regra absoluta.
No caso em exame, a aludida inversão não pode ser aplicada, tendo em vista que, ai sim, implicaria em impor ao promovido a produção de prova negativa (provar que a demandante não solicitou cópia do documento), o que não é admitido em matéria probatória.
Assim, a solução que se me apresenta como mais justa, é a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, devido à perda do seu objeto.
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a promovente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensas, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 05:47
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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28/09/2023 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802693-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA LACERDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 07:57
Conclusos para despacho
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29/06/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 13:31
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:33
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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27/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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18/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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18/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 02:58
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
02/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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01/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:03
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:33
Declarada incompetência
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14/02/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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