TJRN - 0800622-69.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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06/09/2024 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 20:37
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800622-69.2021.8.20.5113 AUTOR: M G ROSADO DE ALMEIDA - ME REU: INDUSTRIA SALINEIRA SALMAR AGROPECUARIA LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por M G ROSADO DE ALMEIDA ME em desfavor de INDÚSTRIA SALINEIRA SALMAR AGROPECUÁRIA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Foi proferido o despacho de ID. 126486201, a partir do qual foi determinada a intimação das partes litigantes, bem como os terceiros intervenientes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito, sobremaneira sobre a possibilidade de aguardar o julgamento definitivo dos autos nº 0800381-32.2020.8.20.5113, ou para formular os requerimentos pertinentes.
Em seguida, foi protocolada a manifestação de ID. 129460883, na qual a parte M.
G.
ROSADO DE ALMEIDA LTDA informa não possuir objeção à suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do processo nº 0800381-32.2020.8.20.5113, sem que isso implique necessariamente em vinculação com aquele resultado.
Ademais, em manifestação de Id. 129477018, a parte INDÚSTRIA SALINEIRA SALMAR AGROPECUÁRIA LTDA. (ME) informou que concorda com a suspensão do presente feito, até o ulterior julgamento do Processo nº 0800381-32.2020.8.20.5113.
Não obstante isso, o espólio de TARCÍSIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA, em petição hospedada no ID. 129489481, pugnou pela extinção dessa demanda, sem julgamento de mérito, em virtude das preliminares suscitadas na sua oposição à inicial e, alternativamente, em caso de impossibilidade de acolhimento do pedido anterior, concorda com o sobrestamento dessa ação, a fim de aguardar o julgamento definitivo da “Ação Anulatória de Contrato c/c Reintegração de Posse e Pedido de Liminar”, processo nº 0800831- 32.2020.8.20.5113.
Por fim, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA, na manifestação de ID. 12954619, requereu a extinção da ação sem resolução do mérito, com base no argumento de perda superveniente do objeto da presente demanda, ocorrida em função do julgamento meritório dos autos de nº 0800381-32.2020.8.20.5113.
Caso não seja esse pedido acolhido, informou estar de acordo com o sobrestamento do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, deve-se mencionar que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 prevê as hipóteses para a suspensão do processo, sendo uma delas consagrada no artigo 313, inciso V, alínea a: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) No caso dos autos, para o deslinde da causa, é imprescindível aguardar o julgamento definitivo do processo nº 0800381-32.2020.8.20.5113, que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA em desfavor de M G ROSADO DE ALMEIDA – ME, MARCOS GIOVANI ROSADO DE ALMEIDA e DISTRIBUIDORA OCEÂNICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Nesse feito, foi interposto Recurso de Apelação, aguardando-se apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Com base nisso, entende-se que esse processo possui similitude de objeto com a demanda do presente procedimento e, portanto, a suspensão do processo é medida que se impõe, sobretudo, para preservar a coerência das sentenças de ambos os processos, devendo-se verificar, posteriormente, a existência ou não de perda superveniente do objeto da lide.
No que diz respeito ao pedido de extinção do processo sem resolução do mérito em razão das preliminares suscitadas na oposição à inicial, presente na petição de ID. 129489481, protocolada pelo espólio de TARCÍSIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA, entendo que não é o momento para análise das preliminares arguidas e da possibilidade de julgar se é o caso ou não de extinção sem resolução do mérito, notadamente porque não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 0800831-32.2020.8.20.5113, posto que aguarda análise do recurso interposto.
Além disso, não merece acolhimento a tese de indeferimento da inicial, o que faço com base na Teoria da Asserção, uma vez que a verificação das condições da ação é feita por meio de análise sumária dos elementos informativos propostos pelo autor, além de que a sentença recorrida em processo similar a esse não oferece justificativa para reanalisar essas condições, sobretudo em razão de não ter constituído a coisa julgada.
Pela mesma razão, não merece prosperar a tese de perda do objeto, que justificaria eventual sentença extintiva sem apreciação do mérito, explicitada na petição de ID. 129546191, da parte MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA, devendo-se aguardar a apreciação do recurso de apelação.
Diante disso, neste momento processual, entendo que não há razão para extinção por perda do objeto, razão pela qual INDEFIRO os pleitos formulados nos Ids. 129489481 e 129546191.
Além disso, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea “a”, SUSPENDO o presente processo até que seja certificado o trânsito em julgado da ação de nº 0800831-32.2020.8.20.5113, não devendo-se ultrapassar o período máximo de 1 (um) ano, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários. .
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 17:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800381-32.2020.8.20.5113
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28/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição de extinção
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27/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800622-69.2021.8.20.5113 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: M G ROSADO DE ALMEIDA - ME REU: INDUSTRIA SALINEIRA SALMAR AGROPECUARIA LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por M G ROSADO DE ALMEIDA ME em desfavor de INDÚSTRIA SALINEIRA SALMAR AGROPECUÁRIA LTDA., partes já qualificadas nos autos.
O mérito desta demanda cinge-se na análise de quem detém e exerce a melhor posse sobre a área denominada Miramar, no Município de Grossos/RN, situado em limitação ao norte com Raimundo do Vale Costa; ao Sul com Francisco Ferreira da Silva; ao leste, com a Salina Miramar e ao oeste com Raimundo do Vale Costa, com aproximadamente 24ha (vinte e quatro hectares), devidamente registrado em Matrícula Nº 41, Registro Nº R-5-41.
Compulsando o PJE, verifico que o processo nº 0800381-32.2020.8.20.5113, o qual é indicado pelos assistentes como sendo conexo (IDs 120860357 e 121938079), foi julgado, e que a parte lá demandada M G ROSADO DE ALMEIDA – ME, ora autora nestes autos, interpôs Recurso de Apelação, estando o feito pendente de remessa/análise pelo Juízo ad quem.
Outrossim, pela leitura da Sentença proferida naquele feito, observo que foi reconhecido e anulado o negócio jurídico firmado entre as empresas DISTRIBUIDORA OCEÂNICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., M G ROSADO ALMEIDA ME e SALMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL MARINHO LTDA., o qual tratava da cessão de direitos de uma área de 1.865,09m² do total das salinas “Miramar, Piabinha e Marisco”.
Ademais, a Sentença reconheceu o direito de reintegração de posse em favor de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA, aqui demandado, no que toca à área supracitada (ID 122881160 - processo nº 0800381-32.2020.8.20.5113).
Logo, observo que tais processos possuem similitude de objeto, e que o julgamento definitivo daqueles autos poderia acarretar a perda do objeto deste procedimento.
Desta maneira, no afã de evitar eventuais e futuras nulidades, intimem-se as partes litigantes, bem como os terceiros intervenientes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se no feito, sobremaneira acerca da possibilidade de aguardar o julgamento definitivo dos autos nº 0800381-32.2020.8.20.5113, ou formulando os requerimentos pertinentes.
Havendo ou não resposta, certifique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:29
Conclusos para decisão
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27/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
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27/06/2024 05:19
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 05:45
Juntada de Certidão
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25/05/2024 02:06
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800622-69.2021.8.20.5113 AUTOR: M G ROSADO DE ALMEIDA - ME REU: INDUSTRIA SALINEIRA SALMAR AGROPECUARIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por M G ROSADO DE ALMEIDA ME em desfavor de INDÚSTRIA SALINEIRA SALMAR AGROPECUÁRIA LTDA., partes já qualificadas nos autos.
Com o deslinde do feito, no ID 68754555, foi apresentado pedido de intervenção de terceiro, na qualidade de assistente litisconsorcial, pelo peticionante Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa, sustentando que é sócio da empresa Indústria Salineira Salmar, ora demandada, em conjunto com o espólio de Tarcísio de Almeida Rosado Costa, e que a área em querela está sendo discutida também nos autos do processo nº 0800011-74.2020.8.20.5300 - ajuizado pelo peticionante (Marcos Antônio) -, a fim de manter-se na posse das Salinas “Miramar, Piabinha e Marisco”.
Outrossim, o Espólio de Tarcísio de Almeida Rosado Costa requereu, no ID 68757855, a sua necessária intervenção no feito, alegando que o de cujus e seu irmão Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa são proprietários e possuidores de uma área localizada à Cidade de Grossos, a qual coincide com a área ora em litígio neste feito. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise detida dos autos, depreende-se que se trata de lide complexa, a qual atinge partes diversas e se relaciona com outras ações já ajuizadas em trâmite e já julgadas.
Em apertada síntese, há discussão in casu quanto à posse exercida sobre o imóvel situado em lugar chamado Miramar, no Município de Grossos/RN, situado em limitação ao norte com Raimundo do Vale Costa; ao Sul com Francisco Ferreira da Silva; ao leste, com a Salina Miramar e ao oeste com Raimundo do Vale Costa, com aproximadamente 24ha (vinte e quatro hectares), devidamente registrado em Matrícula Nº 41, Registro Nº R-5-41. À vista disso, ressalta-se que, com o deslinde do feito, na Decisão Interlocutória de ID 68406316, foi indeferido o pleito liminar de reintegração de posse formulado na exordial.
Ainda, em consulta ao PJE, compulsando os autos de nº 0800011-74.2020.8.20.5300, verifico que, nestes autos, no fora proferida Decisão mantendo a posse em favor do demandante Marcos Antônio de Almeida Rosado, conforme ID 112128731 – processo 0800011-74.2020.8.20.5300.
Tecidas essas considerações acerca do objeto da lide, passo à análise dos pedidos de intervenção de terceiro, formulados no ID 68754555 e 68757855.
De início, é importante conceituar a possibilidade de intervenção de terceiro, na modalidade de assistente litisconsorcial, com previsão expressa no Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 124, in verbis: “Art. 124.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.” Assim, pela simples leitura do dispositivo acima transcrito, é possível perceber que o requisito para a admissão de um terceiro na qualidade de assistente litisconsorcial é a sua relação com a causa, de modo que, com o julgamento do feito, seria necessariamente atingido pelos efeitos da sentença.
Nesses termos, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
ATUAÇÃO LIMITADA AO INTERESSE DO ASSISTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO EM NOME PRÓPRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O assistente litisconsorcial trabalha em prol da vitória do assistido e, ao ingressar na lide, aderiu às razões de defesa da parte ré, o que o impede de pleitear em nome próprio o direito que possui em face do réu, devendo o fazer em ação própria […] o assistente litisconsorcial trabalha em prol da vitória do assistido, seja porque há uma relação jurídica vinculada a ele, ou porque a questão objeto da demanda também lhe diz respeito.
Independentemente desses fatores, o assistente atua na causa, porque a sentença que será proferida entre o assistido e a parte adversa afetará diretamente sua esfera jurídica (STJ, AgInt no AREsp 1965393/GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0263450-0; Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, 14/08/2023).
Desta feita, conforme os argumentos já aduzidos, verifica-se que, para se admitir como assistente um terceiro, é necessário analisar seu interesse direto no litígio, o que, no caso concreto, resta claro, posto que os peticionantes Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa e Espólio de Tarcísio de Almeida Rosado Costa, na qualidade de sócios da empresa Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda., ora demandada, influenciarão diretamente na posse que hoje exercem sobre a área em querela, que também é discutida nos autos de nº 0800011-74.2020.8.20.5300.
Assim, pelas razões já expostas, DEFIRO os pedidos de intervenção de terceiros formulados no ID 68754555 e 68757855, para que ingressem no feito os interessados: Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa e Espólio de Tarcísio de Almeida Rosado Costa, na qualidade de assistentes litisconsorciais, devendo a Secretaria incluí-los no polo da presente ação, habilitando os causídicos indicados no ID 68754561 e 68757856.
Com a habilitação dos assistentes, intime-os, para no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestarem-se no feito, requerendo o que entendem devido.
Após, intimem-se as partes litigantes (autor e demandado) para, no para no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do que fora arguido pelos assistentes.
Em seguida, cumpridas todas as diligências listadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:06
Deferido o pedido de
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17/04/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800622-69.2021.8.20.5113 AUTOR: M G ROSADO DE ALMEIDA - ME REU: INDUSTRIA SALINEIRA SALMAR AGROPECUARIA LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por M.
G.
ROSADO DE ALMEIDA, em desfavor de INDÚSTRIA SALINEIRA SALMAR AGROPECUÁRIA LTDA., partes já qualificadas.
Na petição inicial, alega o autor que é proprietário e possuidor de uma área conhecida por “Miramar” localizada na cidade de Grossos/RN, e que a parte ora demandada está esbulhando sua posse, utilizando-se da área e da estrutura que ela dispõe.
Em conjunto com a inicial apresentou os documentos pertinentes.
Decisão no Id. 68406316 indeferindo a liminar de reintegração de posse.
Intervenção de terceiro apresentada no Id. 68754555 por Marcos Antonio de Almeida Rosado Costa, oportunidade em que alega que é o sócio da empresa ora demandada, e que sob sua posse estão as áreas que compreendem as Salinas Miramar, Piabinha e Marisco, inclusive, ajuizou ação nº 0800011-74.2020.8.20.5113 buscando a manutenção da posse em seu favor, tendo sido deferida a liminar.
Intervenção de terceiro apresentada pelo Espólio de Tarcísio de Almeida Rosado Costa (Id. 68757855), em que afirma que a área em discussão há muito está sob a posse do falecido e de seu irmão Marcos Antonio de Almeida Rosado, inclusive, situação que foi devidamente reconhecida através de sentença judicial nos autos nº 0000292-03.2003.8.20.0113.
Contestação em Id. 70595411, em que a demandada defende no mérito que a parte autora não exerce na área Miramar atos de posse, bem como não detém a sua propriedade.
Impugnação à contestação em Id. 78207964.
No Id. 101090583 a empresa Aliança Indústria Salineira Ltda., apresentou pedido de extinção do processo por perda do objeto, visto que, a área em discussão foi adjudicada pela empresa peticente, inclusive já tendo sido transferida a propriedade. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de ação possessória em que a parte autora alega ser possuidora de área denominada Miramar, localizada no Município de Grossos/RN, e que afirma ter tido sua posse esbulhada pela empresa demandada, residindo o cerne, sobretudo, acerca de quem é o possuidor da área em discussão.
A posse, então, consiste no exercício de fato, pleno ou não, de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, Código Civil).
A propriedade, por sua vez, se desmembra nos poderes de uso, gozo ou fruição, disposição e reivindicação de bem móvel ou imóvel (art. 1.228, caput, Código Civil).
A posse, por conseguinte, é uma situação fática protegida pelo direito, em que um sujeito, denominado possuidor, exerce sobre determinado bem, os poderes de uso, gozo ou fruição, disposição ou reivindicação.
Perceba-se que, por se tratar de uma situação de fato, não se discute em juízo possessório quem é o legítimo proprietário do bem litigioso, mas tão somente quem é o seu legítimo possuidor.
A petição de Id. 101090583 apresentada pela empresa Aliança Indústria Salineira Ltda pede a extinção do feito por perda do objeto, considerando que afirma ter adquirido a propriedade da área da salina por intermédio de um leilão judicial, conforme faz juntada nos autos, entendendo, por isso, pela ausência do interesse jurídico na causa.
Todavia, imperioso reconhecer que a arrematação de imóvel trata-se de modalidade de aquisição originária de propriedade, e no caso concreto, não há como se desconsiderar a discussão sobre a posse, a qual é anterior a arrematação em tela.
Assim, forçoso reconhecer que a discussão acerca da propriedade é irrelevante quando se discute posse, por serem institutos jurídicos indiscutivelmente distintos.
Diante disso, neste momento processual, entendo que não há razão para extinção por perda do objeto, razão pela qual INDEFIRO o pleito formulado no Id. 101090583.
Ademais, em tempo, e tendo em vista que foram formulados nos autos pedidos de intervenção de terceiros nos Id.’s 68754555 e 68757855 os quais não foram analisados, determino que intimem-se as partes litigantes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem acerca dos pleitos citados.
Após, certifique-se nos autos a resposta ou inércia das partes e voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
14/09/2023 22:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800622-69.2021.8.20.5113 Ação: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: M G ROSADO DE ALMEIDA - ME REU: INDUSTRIA SALINEIRA SALMAR AGROPECUARIA LTDA - ME DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), antes de deliberar sobre a manutenção ou não do aprazamento de Audiência de Instrução (Despacho em ID 99056842) ou de qualquer outra providência no feito, determino a intimação da parte autora e da parte ré, por intermédio de seus representantes legais, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem expressamente nos autos acerca da petição da empresa ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA. em ID 101090583, a qual requer a extinção do processo em epígrafe pela perda superveniente do objeto, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de que os imóveis debatidos neste feito foram recentemente levados a Leilão Judicial em sede de Execução Coletiva na Justiça do Trabalho, o qual abrangeu todos os processos e execuções contra a SALMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL MARINHO LTDA. (Autos coletivos de nº 0000020- 13.2021.5.21.0012 - 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN).
Após o transcurso do prazo supra, com ou sem manifestação pelas partes, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 03:49
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:49
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:34
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 04/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:11
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/06/2022 09:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/05/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2022 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 02:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 02:05
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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