TJRN - 0800031-10.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 21:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800031-10.2021.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 27 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
27/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800031-10.2021.8.20.5113 AUTOR: IRISMAR PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença. É o relatório.
Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não vislumbro na decisão nenhuma omissão/contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos.
Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada.
Assim, os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Egrégia Corte de Justiça Potiguar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
DESACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2.
Recurso rejeitado.
A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN.
Relator: Desemb Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ).
Data de publicação: 10/12/2021).
Diante do exposto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, por não vislumbrar a existência de omissão na decisão, mantenho esta e REJEITO os aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:47
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800031-10.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISMAR PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Certificada a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela parte demandada em ID 146703159, conforme 146736486.
Intime-se a parte autora, ora embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante preceitua o § 2° do art. 1.023 do CPC.
Após a adoção das diligências supra, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800031-10.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISMAR PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por IRISMAR PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, a parte autora, em sede de petição inicial, pleiteia a concessão de auxílio-doença acidentário.
Assevera que, no decorrer do seu pacto de labor junto à empresa Atlantic Mar Park Hotel, no dia 29/09/2020, sofreu acidente de trabalho, decorrendo deste uma entorse e distensão do tornozelo, lesões que incapacitaram a autora de exercer suas atividades laborais temporariamente.
Alega, ainda, que formulou requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário junto à autarquia ré, em 04/01/2021, tendo sido indeferido, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença).
Juntou procuração e documentos.
Deferido o pleito da gratuidade judiciária (ID 64365143).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação e manifestação sobre o pedido de tutela antecipada (ID 64509153), ocasião que defendeu a ausência de demonstração da incapacidade, destacando que o atestado médico juntado pela parte autora encontra-se fora dos padrões exigidos, não cabendo concessão de benefício de auxílio-doença.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, alegou a ausência dos elementos necessários, pleiteando o seu indeferimento.
Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido autoral.
Juntou laudos administrativos (ID 64509162), requerendo sua admissão como prova.
Em decisão de ID 66608222, foi concedida a tutela antecipada de urgência pleiteada pela parte autora, sendo determinada a imediata implantação do benefício.
Comprovação do cumprimento da medida judicial pela parte demandada, conforme ID 67221814.
Em petição de ID 67583262, a parte autora informou o retorno às suas atividades laborais, desde o dia 20/03/2021, pleiteando pela apuração do direito ao benefício previdenciário da data do requerimento administrativo até o respectivo retorno.
Determinada a realização da perícia médica (ID 71826935), cujo os honorários periciais foram adiantados pelo INSS (ID 79647285 e ID 107148764).
Quesitos suplementares apresentados tanto pela autarquia demandada (ID 98226501) quanto pela parte autora (ID 99400663).
Laudo médico pericial acostado ao ID 135840808, tendo o expert nomeado concluído pela incapacidade laboral temporária da pericianda/autora, referente ao período de afastamento para tratamento das lesões decorrentes de acidente de trabalho de 29/09/2020, não havendo incapacidade laboral atualmente.
Intimados para apresentar manifestação acerca do laudo médico pericial, a autarquia demandada concordou com o resultado da perícia médica, asseverando a ausência de incapacidade laboral da autora (ID 136614683); em contrapartida, a parte autora impugnou o respectivo laudo médico pericial, alegando que a conclusão do expert não considerou a situação da autora à época dos fatos, destacando, ainda, que seus quesitos suplementares não foram respondidos (ID 138195720).
Determinada a complementação do laudo médico pericial (ID 138284845), o perito médico nomeado apresentou resposta no ID 139577048, oportunidade que retificou o laudo pericial anteriormente acostado, revisando a linha do tempo dos acontecimentos, bem como respondendo os quesitos suplementares formulados pela parte autora.
Instados a se manifestarem, a parte autora concordou com as conclusões do laudo pericial complementar, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 139921318); em contrapartida, a autarquia demandada ofertou proposta de acordo em ID 140388359, sendo esta rejeitada pela parte autora (ID 141572067). É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipóteses de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Inicialmente, verifica-se que a parte demandada, em sede de preliminares, suscitou a ausência de interesse processual do demandante, alegando que não houve questionamento na via administrativa.
Todavia, o Poder Judiciário existe para atuar quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito, não sendo imprescindível a prévia discussão na via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o cerne da presente lide gira em torno do cabimento ou não da concessão de auxílio-doença à situação da autora.
Primeiramente, o auxílio-doença, ou benefício por incapacidade temporária, consiste em benefício destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado para o exercício da atividade laboral, seja por doença ou decorrente de acidente, por período superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Lei n. 8.213/91 in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
O benefício subdivide-se em duas categorias: o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário.
O primeiro é devido quando o afastamento do segurado decorre de doença ou acidente sem relação com a atividade laboral exercida.
O segundo, entretanto, decorre de uma doença ocupacional - contraídas ou agravadas pelo trabalho - ou acidente de trabalho.
Feitas tais considerações iniciais, in casu, a autora alega que sofreu acidente de trabalho em 29/09/2020, sendo acometida por lesões que a mantiveram incapacitada para o exercício de suas atividades laborais por tempo superior a 15 (quinze) dias.
Juntou aos documentos médicos (ID 64358583).
Por sua vez, a parte demandada alega que a segurada, ora autora, teve o seu pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença negado em razão da ausência de comprovação de incapacidade temporária.
Não obstante, a partir da atenta análise do laudo médico pericial juntado aos autos (ID 139577048), restou comprovada a incapacidade temporária da pericianda para o exercício de suas atividades laborais de 29/08/2020 a 06/01/2021, nos termos do documento emitido pelo expert: “2.
Período de Incapacidade Laboral: o A incapacidade temporária iniciou-se em 29/08/2020 e estendeu-se até 06/01/2021, devido à má resposta ao tratamento conservador e à necessidade de exames complementares.” Ainda da análise do referido laudo médico pericial, destaca-se as respostas do expert aos seguintes quesitos: “3.
Respostas aos Quesitos Complementares 1.
A parte autora estava incapacitada para exercer suas funções? o Sim, a autora esteve incapacitada temporariamente de 29/08/2020 a 06/01/2021 devido à entorse no tornozelo esquerdo e evolução clínica do quadro. 2.
Por quanto tempo se deu a incapacidade? o A incapacidade teve duração aproximada de 4 meses e 8 dias, considerando o início em 29/08/2020 e o afastamento indicado até 06/01/2021. 3.
Os exames médicos acostados são idôneos? o Sim, os exames apresentados (ultrassonografia, atestados e relatórios médicos) são idôneos e consistentes com o diagnóstico de entorse de tornozelo esquerdo. 4.
Descreva as limitações físicas à época dos atestados médicos (ID 64358583): o À época, a autora apresentava dor e edema no tornozelo esquerdo, limitando sua capacidade de permanecer em pé e realizar movimentos necessários para o exercício de suas atividades como auxiliar de cozinha. 5.
A lesão resultou em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia? o Sim, a lesão causou incapacidade temporária para o trabalho de 29/08/2020 a 06/01/2021.” Destarte, imperativo lógico se impõe a este juízo, de modo que se mostra sábio o julgamento em harmonia com a manifestação técnica acostada aos autos, a qual atendeu aos requisitos dispostos no art. 473 do CPC, reconhecendo a caracterização dos requisitos essenciais à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário, tendo em vista a constatação da incapacidade temporária da autora em decorrência de acidente de trabalho, no período de 29/08/2020 a 06/01/2021.
Nesse sentido, relevante se faz colacionar o entendimento da jurisprudência pátria sobre o assunto discutido, vejamos: Previdenciário e Processo Civil – Ação de implementação de benefício acidentário – Sentença de procedência parcial – Apelação cível – Requisitos legais indispensáveis à obtenção previstos na Lei n° 8.213/91 – Preenchimento – Laudo pericial que aponta para a existência de nexo ocupacional – Nexo etiológico – Incapacidade parcial e permanente – Necessidade de reabilitação profissional – Reinserção no mercado de trabalho – Concessão de auxílio-doença – Concessão de auxílio-acidente após a reabilitação – Sentença mantida em todos os seus termos.
I – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, malgrado a Requerente preencha os requisitos para a concessão de auxílio-acidente ocupacional, quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade parcial e permanente e nexo etiológico ocupacional, deve ser submetida à reabilitação profissional junto ao INSS, razão pela qual deve ser concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, porquanto possibilita a reabilitação, e, imediatamente após a conclusão deste procedimento reabilitatório, deve ser concedido o auxílio-acidente, na medida em que constatada a irreversibilidade de seu quadro clínico, servindo a reabilitação somente para fins de reinserção do Autor no mercado de trabalho; II – Sobre o nexo ocupacional, o próprio laudo pericial de fls. 118/136 conclui que o Autor “é portador de doença degenerativa da coluna lombosacra com radiculopatia, cujo ambiente de trabalho atuava como concausa e tendinopatia da supra espinhal no ombro direito, existindo nexo causal na função mecânico.
A incapacidade é parcial e permanente e está eleito ao processo de reabilitação da previdência social com restrições ao trabalho físico pesado, levantamento e transporte de peso, postura inadequada, elevação dos membros superiores, trabalho em pé prolongado e agachamento.
III – Preenchidos todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, não há se afastar o pagamento do auxílio-doença até a reabilitação profissional do requerente.
IV – Recurso conhecido e improvido. (TJSE - Apelação Cível Nº 202200719940 Nº único: 0028712-92.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 10/03/2023) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE CONSIDEROU A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
ATESTADOS MÉDICOS JUNTADOS COM A INICIAL QUE CORROBORAM O LAUDO PERICIAL.
BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE PELA AUTARQUIA FEDERAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DE RECUPERAÇÃO DA BENEFICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0835996-94.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Outrossim, considerando a existência de requerimento administrativo formulado pela autora, o qual foi negado pela autarquia demandada (ID 64358582), forçoso é a fixação retroativa da data inicial do respectivo benefício previdenciário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 2.
Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional.
Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades, tornando impossível o acesso à documentação.
Com base nessas considerações, torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental de modo a não viabilizar a concessão do benefício ou a alterar o termo inicial, retirando do Segurado prestações que lhe são devidas. 3.
In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (REsp n. 1.791.052/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR a autarquia demandada à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com data inicial retroativa à data do requerimento administrativo, qual seja 30/09/2020, até a data de consolidação das lesões e retorno da autora às atividade laborais (06/01/2021).
Ressalta-se que tais valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte vencida, ora requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 20:15
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 06:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800031-10.2021.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para para ciência e manifestação em relação à proposta de acordo e documentos de Id. 140388359 e seguintes apresentados pela parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Areia Branca-RN, 20 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
20/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. -
08/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800031-10.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISMAR PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora em ID 138195720, nos termos do art. 477, §2°, inciso I, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
06/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
06/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
24/11/2024 23:57
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
24/11/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
21/11/2024 15:53
Juntada de Alvará recebido
-
19/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800031-10.2021.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 11 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
11/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:09
Juntada de diligência
-
13/09/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0800031-10.2021.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA JUDICIAL agendada para o dia 07 de OUTUBRO de 2024 (segunda-feira), às 08h20, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-9965, devendo a parte pericianda portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.) que julgar pertinentes.
OBSERVAÇÃO: Em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, gentileza entrar em contato com o perito pelo telefone/whatsapp: 84-9-9695-5555.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
04/09/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:13
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:23
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:46
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800031-10.2021.8.20.5113 AUTOR: IRISMAR PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de requerimento de majoração de honorários periciais formulado por Clóvis Luíz Bandeira de Araújo, Médico Perito Judicial (CRM/RN n° 5423).
Em ID 108568925, o Médico Perito designado requereu a majoração dos honorários anteriormente fixados no valor de R$ 919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos), nos termos do Despacho de ID 97885466.
Na petição supra, o Médico Perito fundamenta a majoração no tempo de duração do trabalho.
Por isso, requer que seja arbitrado o valor de R$1.000,00 (um mil reais) para realização da perícia. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, é necessário esclarecer que a fixação de honorários periciais deve observar o disposto na Resolução nº 39/2023 – TJRN, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN.
Na modalidade de perícia determinada nos autos, o valor inicial fixado pela tabela é no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos do item 3.3 do Anexo da mencionada resolução, atualizada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN.
Em seu art. 13, § 2º, a referida resolução permite a majoração dos honorários pelo magistrado em até três vezes o valor fixado na tabela.
Vejamos: Art. 13. [...] § 2º.
O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência No caso dos autos, considero os argumentos apresentados pelo expert para majoração do valor dos honorários demasiadamente genéricos, deixando de demonstrar especial razão para concessão do fim pretendido.
Afinal, a decisão anteriormente proferida nos autos já fixa os honorários em valor superior ao estabelecido como inicial na tabela acima mencionada, não verificando este magistrado razões para sua majoração, afinal, caso o perito não possua condições de realizar o estudo social, ou, ainda, que não se sinta apto a realizar, pode manifestar sua recusa para que outro seja sorteado.
Ainda, imperioso ressaltar ser facultado ao perito recusar o encargo caso entenda que os honorários são incompatíveis com sua atividade.
Diante disso, indefiro o pedido de majoração os honorários periciais, nos moldes da Resolução nº 39/2023 do TJ/RN, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN.
Havendo recusa, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso, e indicar assistente técnico (art. 465, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:30
Indeferido o pedido de Clóvis Luíz Bandeira de Araújo
-
23/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800031-10.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISMAR PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Diante da certidão retro, dando conta que o perito nomeado LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE não se manifestou quanto à realização da perícia, em atenção à razoável duração do processo, conforme artigo 468, II, do Código de Processo Civil e, ainda, considerando tratar-se de processo incluso na meta 2 do CNJ, substituo o perito LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE pelo perito CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO - CRM/RN 5423, que ficará responsável por realizar a perícia médica determinada nos autos.
Considerando a já foram depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará referente aos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte é, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem o que entender de direito.
Ultimados os atos, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:49
Nomeado perito
-
19/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:43
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 09/05/2024.
-
10/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 09:32
Juntada de diligência
-
26/04/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:28
Juntada de diligência
-
11/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:21
Nomeado perito
-
19/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:17
Decorrido prazo de Dr. Manoel Fernandes da Silveira, em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 20:41
Juntada de diligência
-
27/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/09/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 19:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800031-10.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISMAR PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DESPACHO Considerando o teor da Certidão de ID 99824701, que atesta o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), o qual não foi conhecido pelo Juízo ad quem, contra decisão proferida nos autos em epígrafe, que arbitrou honorários periciais em R$ 919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos), nos termos dispostos na Portaria nº 387 de 04 de março de 2022, determino à Secretaria que cumpra a Decisão de ID 97885466.
Sendo assim, mantenha-se os honorários periciais fixados em R$ 919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos), com base na Portaria nº 387 de 04 de março de 2022, nomeando-se como perito judicial o médico MANOEL FERNANDES DA SILVEIRA, ortopedista, Conta Corrente nº 1219-X, Agência nº 8636-3, Banco do Brasil e com endereço Rua Raimundo Leão de Moura, 204, CONDOMINIO VANDA GONDIM CASA 12, Nova Betânia, Mossoró, RN, onde deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
Intime-se o INSS para efetuar o complemento do valor atinente ao recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, em acordo com o art. 8º, § 2º da Lei 8.620/1993.
Em seguida, com a comprovação do depósito referente ao valor remanescente, intime-se o perito nomeado para, no prazo 15 (quinze) dias, aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado do horário e local da sua realização, com pelo menos vinte dias de antecedência.
Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento.
A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possuir, pertinentes ao caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:42
Nomeado perito
-
30/03/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:40
Outras Decisões
-
15/04/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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