TJRN - 0839412-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/12/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:25
Expedição de Alvará.
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06/11/2023 08:03
Desentranhado o documento
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06/11/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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30/10/2023 22:49
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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06/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0839412-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
D.
O.
G.
R., HILTON JOSE GURGEL RODRIGUES, LIDIANNE CHRISTINA IZAIAS DE OLIVEIRA GURGEL RODRIGUES REU: PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, proposto por PHILIPE DE OLIVEIRA GURGEL, menor com Transtorno do Espectro Autista, representado por seus genitores, HILTON JOSÉ GURGEL RODRIGUES e LIDIANNE CHISRTINA IIZAÍAS DE OLIVEIRA GURGEL RODRIGUES, na qual pretendem autorização judicial para venda de veículo em nome do requerente.
A parte requerente alegou que, devido ao direito de receber isenções tributárias para Pessoa com Deficiência, comprou o veículo da marca/modelo JEEP/RENEGADE 1.8 AUTOMÁTICO, ano fabricação/ano modelo 2021/2021, placa RGN1E17, cor BRANCA, RENAVAM *12.***.*73-41, chassi 98861118XMK373755, para ser utilizado em favor da sua qualidade de vida, tendo comprovado a propriedade em seu nome (ID 103651448).
Ocorre que, o veículo sofreu um acidente de trânsito e a empresa seguradora, Bradesco Seguros, após a realização da perícia, concluiu pelo pagamento de indenização integral, devendo a propriedade ser transferida para a empresa seguradora para o pagamento da indenização, a qual será utilizada para a compra de um novo veículo em favor do menor.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela concessão do alvará. É o relatório.
Decido.
Constata-se, pela análise dos autos, a veracidade das alegações da parte autora, sendo conveniente sua venda, conforme preconiza o art. 1689, II, do Código Civil, aplicável ao caso em análise: Art. 1.689.
O pai e mãe, enquanto no exercício do poder familiar: [...] II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Assim, considerando que não há nos autos qualquer elemento que impeça a venda, tendo o Ministério Público opinado pela expedição de alvará, não há óbice à expedição do alvará requerido.
Sendo assim, depois de criteriosa análise, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e DETERMINO que seja expedido alvará autorizando HILTON JOSÉ GURGEL RODRIGUES e LIDIANNE CHISRTINA IIZAÍAS DE OLIVEIRA GURGEL RODRIGUES, a vender o veículo descrito na inicial pertencente ao filho P.
D.
O.
G.
R. (103651448).
Sem custas.
Expeça-se o alvará respectivo.
P.R.I.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2023.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 21:54
Conclusos para despacho
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25/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:55
Juntada de custas
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19/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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