TJRN - 0810449-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810449-49.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS MAIA ANDRADE Advogado(s): ALISON MAX MELO E SILVA, ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO Polo passivo MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, THACIO FORTUNATO MOREIRA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810449-49.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS MAIA ANDRADE ADVOGADOS: ALISON MAX MELO E SILVA AGRAVADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MUDAR ENTENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 6.
Conheço do presente agravo interno. 7.
Pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, indeferido o pedido liminar recursal. 8.
Entretanto, o recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos. 9.
Com efeito, conforme decisão monocrática proferida por este Relator, ora agravada internamente, a decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender que não restou comprovada a ausência de celebração de contrato pela autora junto à empresa litisconsorte. 14.
Todavia, a prova exigida pelo Juízo de primeiro grau se mostra impossível de ser produzida, vez que se trata de prova negativa e, portanto, diabólica, devendo prevalecer, nesse momento de cognição sumária, a alegação da parte agravante, hipossuficiente na relação processual. 15.
Desse modo, considerando a alegada e possível fraude praticada por terceiro, impôs-se deferir a medida liminar recursal para determinar a suspensão dos descontos nos proventos da agravante. 16.
Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810449-49.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
21/09/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
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19/09/2023 20:06
Juntada de Petição de agravo interno
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15/09/2023 10:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810449-49.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS MAIA ANDRADE ADVOGADOS: ALISON MAX MELO E SILVA AGRAVADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS MAIA ANDRADE contra decisão interlocutória (Id. 2100568211 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato nº 08562731-10.2021.8.20.501, promovida contra BANCO BRADESCO, indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que a parte ré, ora agravada, está realizando descontos mensais indevidamente, dos seus proventos de aposentadoria, valor mensal referente a contrato que não celebrou junto à empresa litisconsorte. 3.
Alega que “negando a parte autora possuir relação jurídica com o réu, configurado está o requisito da probabilidade do direito, pois impossível a produção de prova negativa, isto é, que não contratou o serviço”. 4.
Defende também a presença do risco de lesão grave, bem como que a medida pleiteada não é irreversível. 5.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito recursal, o provimento do agravo de instrumento para determinar em definitivo a suspensão dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 8.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a suspensão dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria. 9.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 10.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 11.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12.
No caso em tela, entendo assistir razão em parte à agravante. 13.
Com efeito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender que não restou comprovada a ausência de celebração de contrato pela autora junto à empresa litisconsorte. 14.
Todavia, a prova exigida pelo Juízo de primeiro grau se mostra impossível de ser produzida, vez que se trata de prova negativa e, portanto, diabólica, devendo prevalecer, nesse momento de cognição sumária, a alegação da parte agravante, hipossuficiente na relação processual. 15.
Desse modo, considerando a alegada e possível fraude praticada por terceiro, há de ser deferida a medida liminar recursal para determinar a suspensão dos descontos nos proventos da agravante. 16.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da recorrente, bem assim o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que, caso não deferida a liminar pleiteada, terá que arcar com o pagamento de parcelas mensais que alega desconhecer. 19.
Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar à instituição financeira que proceda à suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 20.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
01/09/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2023 13:59
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:59
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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