TJRN - 0831259-87.2017.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO em 17/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831259-87.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO, MICHELLE ANGELICA MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: RAPHEL ANTONYADES DO NASCIMENTO, JOSE RIBAMAR DO NASCIMETO JUNIOR, RENATA CRISTINA ANDRADE DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em desfavor de JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas.
No curso do processo, foi comunicado o falecimento do executado JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO, com a habilitação dos seus sucessores/herdeiros ANDREA DOMINGOS ROCHA, JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO JUNIOR, RENATA CRISTINA ANDRADE DO NASCIMENTO, RAPHEL ANTONYADES DO NASCIMENTO e MARINALVA CONCEIÇÃO DE ANDRADE.
A respeito disso, verifica-se que a habilitação de todos os herdeiros/sucessores dos falecidos vem afetando a celeridade processual esperada.
Nesse sentido, importante trazer à baila que a representação do espólio se dá pelo seu inventariante, quando aberto inventário, ou nos termos do art. 1.797, do Código Civil, não sendo, portanto, os herdeiros/sucessores partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. À vista disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: a) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a existência de inventário aberto em nome do de cujus JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO e, em sendo o caso, promover a habilitação da inventariante para fins de representação do espólio; No mesmo prazo supra, deverá indicar o representante do espólio, a teor do art. 1.797, do Código Civil. b) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, inserindo o ESPÓLIO DE JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*62-34, seguindo as orientações administrativas da coordenação da Primeira Secretaria Unificada, evitando-se a inconsistência nos dados estatísticos; c) registre-se, desde já, que os demais herdeiros/sucessores poderão ser retirados do polo passivo, a depender da indicação do representante do espólio; Em seguida, retornem conclusos para despacho.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DO NASCIMETO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DO NASCIMETO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DO NASCIMETO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DO NASCIMETO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:32
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/11/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:34
Decorrido prazo de RAPHEL ANTONYADES DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:29
Decorrido prazo de RAPHEL ANTONYADES DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 09:44
Desentranhado o documento
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10/07/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 09:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831259-87.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO, MICHELLE ANGELICA MIRANDA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Levando-se em conta a habilitação dos herdeiros/interessados de José Ribamar do Nascimento no Id. 115825932, nos termos do art. 690 do CPC, citem-se os herdeiros/sucessores apontados na petição para se pronunciar acerca da habilitação.
Após, conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:50
Outras Decisões
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11/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831259-87.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO, MICHELLE ANGELICA MIRANDA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 05/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por Miranda Computação e Comercio Ltda em face da r. sentença plasmada no Id. 105902397 – que julgou extinto o processo por desídia –, sob o fundamento de existência de erro material no concernente à extinção diante da existência de título executivo judicial.
A embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (Id. 108343192).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, busca-se que seja sanado erro material quanto à extinção do processo sem resolução de mérito na fase de cumprimento de sentença, diante da existência de título executivo judicial transitado em julgado.
Verifica-se, de fato, a incorreção da sentença ao determinar a extinção do processo por desídia, uma vez que há título executivo judicial transitado em julgado (Id. 70743342), encontrando-se o feito na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que, diante da inércia autoral, a suspensão da execução seria a medida cabível.
Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo o erro material presente na d. sentença e, com fundamento no art. 494, inc.
II do Código de Processo Civil, TORNO SEM EFEITO a sentença de Id. 105902397, com o regular processamento do presente cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a habilitação dos sucessores do falecido José Ribamar do Nascimento e diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2023 04:43
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:53
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:43
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:57
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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19/09/2023 14:13
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:27
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831259-87.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO, MICHELLE ANGELICA MIRANDA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, em desfavor de JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO e MICHELLE ANGELICA MIRANDA DA SILVA.
Determinada manifestação por este Juízo, não cumprida pela parte exequente, que, instada a dar prosseguimento ao processo, manteve-se inerte (Id. 105200095).
Ressalte-se que, conforme a previsão do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por fim, o art. 77, inciso V do Código de Processo Civil, prevê ser dever das partes e seus procuradores promover a atualização do endereço residencial ou profissional onde receberão as intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Diante disso, com fulcro no art. 485, inciso III, c/c § 1º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito por desídia.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º) pela parte exequente.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 06:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 08:31
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 15/08/2023.
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16/08/2023 02:40
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 13:10
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 13/06/2023.
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14/06/2023 05:57
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:39
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 12/06/2023 23:59.
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16/05/2023 12:43
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 24/01/2023.
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16/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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15/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 02:10
Decorrido prazo de MICHELLE ANGELICA MIRANDA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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28/01/2022 11:58
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 27/01/2022 23:59.
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07/01/2022 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/01/2022 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:28
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:27
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 28/09/2021.
-
29/09/2021 06:13
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 28/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 13:48
Processo Reativado
-
27/08/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:54
Conclusos para decisão
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25/08/2021 15:54
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 20:20
Recebidos os autos
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09/07/2021 20:20
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2020 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2020 19:34
Expedição de Ofício.
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13/10/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 13:00
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 19:53
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 15/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 01:04
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 21/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 15:51
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 10:51
Julgado procedente o pedido
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12/02/2019 15:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2019 15:53
Juntada de Certidão
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13/12/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 15:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/12/2018 10:00.
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04/12/2018 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2018 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 11:24
Audiência instrução e julgamento designada para 04/12/2018 10:00.
-
26/10/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2018 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 10:00
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/04/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 10:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 10:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 11:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/12/2017 11:51
Audiência conciliação realizada para 11/12/2017 10:30.
-
13/11/2017 08:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2017 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2017 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 09:21
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 10:30.
-
20/09/2017 09:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/09/2017 12:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/09/2017 12:03
Audiência conciliação realizada para 19/09/2017 10:30.
-
18/09/2017 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2017 13:28
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 12:36
Audiência conciliação designada para 19/09/2017 10:30.
-
09/08/2017 12:17
Audiência conciliação cancelada para 21/08/2017 10:00.
-
09/08/2017 12:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2017 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2017 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 15:17
Audiência conciliação designada para 21/08/2017 10:00.
-
19/07/2017 11:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/07/2017 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2017 20:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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