TJRN - 0800635-19.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800635-19.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, INTIMO a parte autora acerca do alvará eletrônico expedido em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado, tendo os valores sido creditados em conta, caso os dados bancários tenham sido informados nos autos, ou, caso contrário, encontram-se disponíveis para saque em agência do Banco do Brasil, bastando, para tanto, o beneficiário comparecer portando documento pessoal.
Outrossim, não restando outras providências pendentes, devolvo o presente processo à unidade de origem para arquivamento.
Florânia/RN, 29 de janeiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 06:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 12:42
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800635-19.2023.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ CPF: *84.***.*65-03, MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS CPF: *26.***.*20-49 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, INTIMO a parte autora acerca do alvará eletrônico expedido em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado, tendo os valores sido creditados em conta, caso os dados bancários tenham sido informados nos autos, ou, caso contrário, encontram-se disponíveis para saque em agência do Banco do Brasil, bastando, para tanto, o beneficiário comparecer portando documento pessoal.
Outrossim, não restando outras providências pendentes, devolvo o presente processo à unidade de origem para arquivamento. 15 de janeiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800635-19.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Vistos.
Conforme certificado nos autos (Id 139084212), o instrumento petitório colacionado pelo causídico da exequente (Id 136658271), requerendo a expedição de alvará, apresenta valores divergentes do anteriormente pactuado no Acordo de Id 126722757.
Inicialmente, ressalto que a Sentença de Id 133521554 homologou a transação nos exatos termos em que fora firmada, tendo sido acordado que à exequente seria destinado o montante de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), e ao seu causídico a quantia de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais).
Em que pese o patrono da demandante ter peticionado no Id 136658271 que os valores a serem percebidos seriam de R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais) em seu favor e de R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais) em favor da requerente, em razão do contrato de honorários contratuais fixar o percentual de 30% (trinta por cento), entendo que o pedido não merece prosperar.
Isso porque, além do causídico da promovente ter deixado de colacionar aos autos o referido contrato de honorários, verifico que o acordo entabulado entre as partes, o qual determinava o exato valor, foi devidamente por ele assinado.
Diante disso, concedo o prazo de 5 dias para o advogado juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, devidamente assinado pela parte, fazendo os autos conclusos em seguida.
Não havendo juntada de referido instrumento, determino que a Secretaria proceda com a expedição de alvará, de acordo com os montantes previstos na transação pactuada (Id 126722757), devendo ser destinado à exequente o valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), e ao seu causídico a quantia de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais).
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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17/04/2024 06:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800635-19.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 23:31
Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/02/2024 11:17
Audiência conciliação realizada para 15/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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16/02/2024 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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15/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 09:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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27/12/2023 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800635-19.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 15/02/2024 às 09h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/14seu Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 18 de dezembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
18/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:39
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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10/10/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800635-19.2023.8.20.5139 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada, ajuizada por Maria de Fátima da Silva Santos, em face do Banco Bradesco Financiamento S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo alega a parte autora, constatou que fora realizado no seu benefício previdenciário dois contratos de empréstimos consignados em nome do banco réu.
O primeiro contrato, de n.º 0123421180673, no valor de R$ 4.357,08 (quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), com início de descontos em 11/2020, e o segundo contrato de n.º 012343490423, no valor de R$ 1.517,88 (um mil quinhentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), tendo como início dos descontos em 09/2021.
Intimado, o banco réu manifestou-se acerca do pedido liminar em id. 107162092. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Sendo assim, a prova documental que instruiu a peça inaugural, dá conta de que há vinculado ao benefício previdenciário da parte autora contratos de empréstimos consignados (id. 10617633).
Noutro pórtico, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que, da análise detida dos documentos anexos à exordial, não há nenhuma evidencia de descontos no benefício previdenciário da requerente a dar azo o deferimento da tutela de urgência pugnada.
Observa-se que a parte autora anexou em id. 106174634 extrato bancário, no entanto, neste também não resta demonstrado qualquer desconto relacionado aos contratos de empréstimos aqui discutidos.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” III – DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO a antecipação da tutela específica.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos bancários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, e abril, maio e junho de 2021.
Citem-se os demandados.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecerem ao ato, oportunidade em que poderão apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 03:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800635-19.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO I- Intime-se o demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com urgência.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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