TJRN - 0801522-05.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
07/12/2024 01:12
Decorrido prazo de WENIO GERALDO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de WENIO GERALDO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:59
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 10:27
Juntada de termo
-
05/08/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801522-05.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): LUIZ CARLOS VIEIRA REBOUCAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO REBOUCAS - RN17460 Ré(u)(s): WENIO GERALDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no ID 127181307, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Arquivem-se os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/08/2024 17:02
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:34
Homologada a Transação
-
31/07/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 03:27
Decorrido prazo de Wenio Geraldo da Silva em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de Wenio Geraldo da Silva em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:07
Juntada de diligência
-
11/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:48
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REBOUCAS em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0801522-05.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CESAR AUGUSTO REBOUCAS CPF: *62.***.*63-74, LUIZ CARLOS VIEIRA REBOUCAS CPF: *38.***.*17-00 Parte Ré: CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 114091756 transitou em julgado no dia 27/02/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de março de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) -
18/03/2024 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
18/03/2024 13:25
Decorrido prazo de Wenio Geraldo da Silva em 27/02/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:00
Decorrido prazo de Wenio Geraldo da Silva em 27/02/2024 23:59.
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15/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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15/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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27/02/2024 07:06
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REBOUCAS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:06
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REBOUCAS em 26/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:00
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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04/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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04/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801522-05.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ CARLOS VIEIRA REBOUCAS Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO REBOUCAS - RN17460 Ré(u)(s): Wenio Geraldo da Silva SENTENÇA Vistos,etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS VIEIRA REBOUÇAS, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de WENIO GERALDO DA SILVA, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que realizou negociação junto ao demandado, objetivando a aquisição de um veículo de marca/modelo Ford Ka, ano 2011/2012, cor prata, RENAVAM *04.***.*73-02, número do chassi 9BFZK53A8CB356889, placa OCH6F70, no valor de R$ 14.000,00.
Aduz que a parte requerida pediu que o demandante efetuasse um depósito para a conta de titularidade de uma terceira pessoa, o Sr.
Eder Antônio Sanches de Lima, a fim de quitar uma dívida.
Sustenta que o demandado conduziu o requerente até uma agência da Caixa Econômica Federal, para que este fizesse o depósito do valor acordado.
Em seguida, dirigiram-se ao cartório para fazer as autenticações no recibo de compra e venda do veículo.
Relata que, no cartório, o requerido entregou a chave do veículo ao requerente.
No entanto, após os trâmites realizados, o réu não entregou o veículo a parte autora, saindo com as chaves reservas, sob a alegação de que ambos teriam sido vítimas de um golpe.
Destaca que tentou, por diversas vezes, realizar um acordo extrajudicial com o requerido, porém todas as tentativas restaram frustradas.
Em razão dos fatos narrados, pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que seja determinada a busca e apreensão do veículo, e que se oficie ao DETRAN/RN, para que se abstenha de transferir o veículo para terceira pessoa, e 7º Oficio de Notas e Protestos de Mossoró para que não invalide o DUT eletrônico feito na perfeita regularidade.
No mérito, requereu a procedência da ação, para que seja determinada a entrega do veículo ou a condenação do réu a restituir o valor de R$ 14.000,00, pago pelo bem, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão de ID 98716402.
Apesar de citado, o demandado não apresentou contestação.
Dada a oportunidade de especificação de provas, a parta autora requereu a designação de audiência de instrução, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal do próprio demandante, bem como o da sua companheira, ao argumento de que esta última teria presenciado os fatos narrados à inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o depoimento pessoal da parte autora em nada esclareceria os fatos, pois o promovente se limitaria a repetir aquilo que já foi exposto na peça inicial.
De igual modo, o depoimento da companheira do demandante fatalmente apenas ratificaria a versão dos fatos defendida pelo autor.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor ID nº 106617675.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme narrativa autoral, bem como das provas documentais constantes nos autos, extrai-se que tanto a parte autora como a parte ré foram vítimas, por ato de terceiro, do já conhecido "golpe do falso intermediário" ou "golpe da OLX".
Nesta modalidade de golpe, o fraudador mantém contato, paralelamente, com o proprietário de veículo anunciado em plataforma de vendas e com o interessado na compra do bem.
Ao proprietário, normalmente mediante aplicativo de conversas, afetando interesse no bem, pede informações e fotos do carro.
De posse de tais dados, cria, ele próprio (fraudador), um anúncio no site de vendas, anunciando aquele mesmo veículo, normalmente por valor bem abaixo ao de mercado, a fim de atrair interessados.
Passa, então, a negociar com o interessado na compra como se fosse dono do veículo.
Ao mesmo tempo, perante o real proprietário, faz-se passar por comprador, fechando a venda, usualmente, à vista, pelo preço pedido no anúncio.
Neste momento, concluída a negociação, o golpista combina, com ambos, a data em que se encontrarão, o proprietário e o interessado legítimos, para vistoria, assinatura do DUT, transferência da documentação e entrega do carro.
A fim de justificar sua ausência a esse encontro, é comum que afirme, ao proprietário, que o carro será dado em pagamento a um terceiro (parente, ex-funcionário, amigo, etc.), que o vendedor acredita ser o interessado na compra.
Para o comprador, o golpista afirma que comparecerá ao encontro também uma interposta pessoa parente, amigo ou funcionário.
Pede a ambos que não comentem, um com o outro, sobre os valores da compra, a serem tratado somente com ele, evitando, assim, que as vítimas, ao se conversarem, percebam a disparidade no valor praticado.
Interessadas em concluir a negociação, em condições vantajosas (um, por vender o veículo à vista, pelo valor anunciado ou próximo; outro, por comprar bem em valor inferior ao de mercado), as partes tendem a acatar as orientações do intermediário.
Durante todo o processo, o golpista vai mantendo contato com as vítimas, até o momento em que, por ocasião da assinatura do DUT/recibo de transferência, pede para que o comprador transfira o valor para determinada conta, a partir de quando dará o sinal afirmativo para a autenticação da firma no documento.
Ocorre que, efetuada a transferência do valor para a conta indicada, o golpista bloqueia ambas as vítimas, apoderando se do valor depositado.
No caso vertente, exatamente com esse enredo, a parte autora realizou, na conta indicada pelo terceiro fraudador, depósito no valor de R$ 14.000,00, conforme comprovante acostado ao ID 9432021.
Pretende, com a presente ação, a responsabilização do vendedor do veículo, ora demandado, cuja revelia foi decretada nos autos.
Quanto a presunção de veracidade gerada pela revelia, esta é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
E, considerando as provas produzidas, verifico que o golpe só se concretizou porque ambas as partes não tomaram as precauções necessárias para efetivação de transação do bem.
O autor/comprador viu a oportunidade de comprar o automóvel por valor abaixo do de mercado e aceitou pagar a quantia para um terceiro que nunca nem mesmo conheceu, realizando um depósito de R$ 14.000,00 para pessoa distinta do proprietário do veículo.
Corroboram tal constatação as conversas colacionadas aos autos, além da depósito feito a pessoa estranha ao negócio (ID 94320216).
Por sua vez, o réu/vendedor se deixou levar pela conversa do estelionatário, sem procurar entender porque a negociação estava sendo feita com um intermediário, ou buscar maiores esclarecimentos sobre a transação com o réu, assinando o recibo de transferência do veículo sem o crédito do valor ajustado em sua conta.
Ainda que o autor negue a culpa ou a atribua exclusivamente ao demandado, entendo que a conduta de ambos, autor/comprador e réu/vendedor foi determinante para que o estelionato se consumasse, afinal, uma simples e franca conversa entre as partes seria suficiente para esclarecer todos os pontos aqui expostos, fazendo com que o golpe aplicado fosse frustrado.
Destarte, considerando que as partes foram igualmente responsáveis pelo sucesso do golpe, e, sobretudo, a boa-fé de ambas, entendo que a solução mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da culpa concorrente, com o rateio do prejuízo proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 945 do CC, in verbis: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Restando comprovado que o autor pagou R$ 14.000,00 pelo carro, o demandado deve lhe ressarcir a quantia de R$ 7.000,00, devidamente atualizada.
Por fim, não se cogita de danos morais indenizáveis, quer porque a questão não encerra consequências de cunho extrapatrimonial, quer porque, como acima adiantado, o autor concorreu para os danos suportados.
Por fim, não se cogita de danos morais indenizáveis,quer porque a questão encerra consequências de cunho patrimonial, querporque, como acima adiantado, o autor concorreu para os danos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR o demandado, WENIO GERALDO DA SILVA, a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em virtude da comprovada culpa concorrente das partes para a consumação do evento descrito nos autos.
Sobre o referido montante deverá ser acrescida correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, desde a data do desembolso (26/01/2023), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Devido à sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por centro) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em relação ao demandante, por ser este beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 07:39
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:32
Juntada de diligência
-
29/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REBOUCAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REBOUCAS em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
11/09/2023 19:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
11/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
11/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801522-05.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ CARLOS VIEIRA REBOUCAS Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO REBOUCAS - RN17460 Ré(u)(s): Wenio Geraldo da Silva DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DO DEMANDADO.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 05:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 05:49
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REBOUCAS em 22/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:46
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 18:25
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
15/03/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:02
Decorrido prazo de Wenio Geraldo da Silva em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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